quinta-feira, 21 de julho de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Parte II

Consequências da vigência da L.12.440/2011. Considero a Lei da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas novo marco histórico no avanço do prestígio do Direito do Trabalho. Não só porque essa norma legal confirma a autoridade dos atos e decisões da justiça trabalhista – agora estendida para repercutir no mundo dos negócios.

A primeira consequência é o prestígio dado à Justiça do Trabalho. O Congresso Nacional percebeu que algo precisava ser feito em prol da ampliação da proteção dos trabalhadores. Tal percepção demonstraram anteriormente o Presidente Getúlio Vargas, ao organizar a justiça obreira (administrativa), no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1941; os membros da Assembleia Nacional Constituinte, de 1946, ao decidirem  instalá-la, em definitivo, no Poder Judiciário e, os congressistas revisores, de 1999, ao deliberarem extinguir a representação classista na justiça especializada.

Resulta, ainda, evidente no texto da Lei nº 12.440/2011 a exigência de que alguns negócios jurídicos só poderão ser praticados se o empregador provar que não está descumprindo acordo ou decisão da Justiça do Trabalho. Esta certidão expedida pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas, tem a mesma eficácia da certidão negativa de débito fiscal e previdenciário expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; a civil, comercial ou criminal procedida pelos cartórios de distribuição de feitos da Justiça Federal e Estadual; a de quitação com as obrigações eleitorais, lavrada pelos cartórios dos TREs e as exigidas para habilitação em licitação realizada por órgãos públicos.

Mas há outros destaques com a vigência dessa lei e posso evidenciar pelo menos mais dois: a) ampliação dos meios de proteção dos indivíduos que realizam negócios jurídicos, em geral, com pessoas ou empresas empregadoras e b) garantia do princípio da razoável duração do processo trabalhista que está em descompasso com o dinamismo e complexidade da economia neo-socialista brasileira, inaugurada por Fernando Henrique, ampliada por Lula e aprimorada  - parece - por Dilma Rousseff.

(Veja amanhã: Especificidades da Lei da Certidão Negativa Trabalhista – Parte III)

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