sexta-feira, 22 de julho de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Parte III


Especificidades da Lei da Certidão Negativa Trabalhista. A novel regra legal altera, fundamentalmente, o costume antigo dos sistemas financeiro e mercantil brasileiros de não exigirem dos sujeitos dos contratos uma certidão negativa específica da Justiça do Trabalho.

A lei em foco – repiso – incorporou à CLT o Título VII-A, que regula a prova de inexistência de dívidas trabalhistas originárias de acordo ou decisão judicial e incluiu esta prova nas exigências para habilitação em licitação por meio da citada certidão.

Na versão da lei, tal prova é feita pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que deve ser requerida à secretaria da vara onde corre a execução, nos casos de descumprimento de acordo ou decisão judicial, e inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou na Comissão de Conciliação Prévia.

Como se vê, o legislador posicionou em uma mesma categoria atos judiciais irrecorríveis, id est, o acordo homologado pelo juiz do trabalho (ou juiz de direito com jurisdição trabalhista) e a sentença trânsita em julgado, o acordo firmado com o MPT (Termo de Ajustamento de Conduta) e os acordos ajustados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Acordo Extrajudicial). Isso, certamente, originará mais processos na justiça obreira, especialmente no que diz respeito aos atos das CCPs.

Ao alterar os artigos 27 e 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, a norma em apreço alocou a regularidade trabalhista no mesmo patamar da regularidade fiscal e isso deverá não só sanear os procedimentos administrativos, como também desestimular a postura de milhares de empregadores de não pagar as dívidas resultantes de processos trabalhistas. O que já saía caro, agora vai dar mais dor de cabeça aos devedores de obrigações trabalhistas.
(Veja amanhã: Sintetizando – Parte IV

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