Tratarei de temas jurídicos, comentários à legislação trabalhista e previdenciária e de proposições diversas visando a solucionar problemas relativos ao mundo do trabalho. E, em caráter menos formal, darei atenção também às curiosidades e histórias a respeito deste mundo. Aloysio Santos
quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER IV
Do
trabalho temporário
Passando ao segundo artigo do PL 6787/2016, constato que ele cuida da alteração da Lei nº 6.019, de
3/1/1974, em diversos pontos. Começa dando nova redação ao artigo 2º desta lei, que conceitua o trabalho temporário (caput), justifica a sazonalidade como motivo para o acréscimo extraordinário de serviços
(§ 2º) e, símile modo da Lei
Complementar nº 150, de 2015 (Lei do Trabalho Doméstico), admite a contratação de trabalhador temporário
para substituir empregado afastado pelo INSS.
A
nova redação do caput do art. 10 da
Lei nº 6.019/1974ade (incçllsusive
gorjeta) e regfistro da jornada de trabaçlho. " dessa, no projeto do Governo, aumenta para 120 (cento e
vinte) dias o prazo de contratação do trabalhador temporário (a lei em vigor
permite esta contratação por “três meses”), sendo certo que o futuro § 1º do art. 10 admite apenas uma
prorrogação por igual período.
O
§ 2º do artigo em foco – com redação que carece de aperfeiçoamento legislativo – veda a
contratação do mesmo trabalhador pela empresa de trabalho temporário, empresa
tomadora de serviço ou cliente no prazo que especifica.
Nesse
passo, o § 3º do mesmo artigo inova ao regrar que, se o prazo de vigência do contrato de
trabalho temporário for ultrapassado (por desobediência ao prazo legal de 120 dias), ocorrerá a transformação da relação jurídica, considerando-se então um contrato por
tempo indeterminado. Porém, o início da nova relação de emprego, pelas regras da CLT, dar-se-á no primeiro
dia do período excedente e não de todo o tempo de serviço.
.
Quanto
ao art. 11 da Lei nº 6.019/1974, ele ganha nova redação, mais sintética, passando a exigir apenas que o contrato de
trabalho temporário seja firmado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, acompanhando o disposto no art. 41
consolidado.
Nos
dois parágrafos desse artigo estão previstas a nulidade de cláusula de reserva (prática considerada nociva ao trabalhador) e a imposição de multa administrativa nos casos de o contrato de trabalho
temporário não registrado na CTPS do trabalhador.
No
que concerne à redação do futuro art. 12 da Lei nº 6.019/1974, o caput e seus dois parágrafos estendem ao trabalhador temporário os
mesmos direitos do empregado contratado por tempo indeterminado pela CLT, incluindo a
equiparação salarial ao empregado da mesma categoria da empresa tomadora de serviço
ou cliente e a obrigatoriedade de comunicação imediata de acidente do trabalho
à Previdência Social.
Já
o art. 14 da lei do trabalho temporário ganha uma nova redação, mais longa e pragmática. Ele impõe às
empresas do ramo a obrigação de fornecer às empresas tomadoras
ou clientes os comprovantes de regularidade de sua situação perante o Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e na Receita Federal do Brasil, sob perna de retenção dos valores devidos pela tomadora de mão de obra temporária.
A Reforma Temer cria ainda dois outros artigos: o 18-A, para permitir nesse tipo de contratação a adoção do regime de
tempo parcial previsto na CLT, e o 18-B, para excluir o empregado doméstico dessa
modalidade de contratação.
Por
fim, o art. 19 da lei focada confirma a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar os dissídios advindos da execução desse tipo de contrato (caput) e impõe à tomadora de serviço a
subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, em caso de
contratação de empresa interposta (parágrafo único).
quinta-feira, 29 de dezembro de 2016
MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER III
Antes de prosseguir sinto-me na obrigação de esclarecer aos caros leitores que a ausência dos Comentários III e IV se deve ao fato de que durante as festas de fim de ano fiquei sem internet; deficiência que já dura mais de uma semana. Utilizo no momento computador de terceiro.
Dito isso, posto o novo texto da série.
Dos representantes dos empregados no local de trabalho
Dito isso, posto o novo texto da série.
Dos representantes dos empregados no local de trabalho
Visando aproximar-se do direito social da União Europeia no que concerne à administração dos sindicatos, porém ao modo caboclo, o
legislador nacional pretende acrescentar à CLT o artigo 523-A, criando a figura
do “representante dos trabalhadores no
local de trabalho” (inc. I), legalizando a atuação de uma figura conhecida como "representante sindical" que já
vinha atuando nas entidades profissionais desde o chamado sindicalismo de
resultado, de Lula.
A
novidade é que o representante dos empregados não precisa ser sindicalizado, mas deverá ser
eleito pelos colegas da empresa que possua mais de 200 empregados, respeitados
os trâmites eleitorais previstos da nova redação (inc. II), para um mandato de
2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Esse representante terá as mesmas garantias
dos dirigentes sindicais (inc. III).
Cumprirá
ao representante no local de trabalho participar de mesas de negociação de
acordo coletivo de trabalho ou quando o assunto for verbas remuneratórias, e
deverá atuar também na composição de conflitos ocorridos no âmbito da empresa, quanto
ao direito à percepção de verbas trabalhistas (logo não as de caráter
previdenciário) durante a execução do contrato de trabalho (art. 523-A, § 1º).
A
lei nova limita o número desses representantes ao 5 (cinco) por
estabelecimento, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva (§
2º).
Dos
acordos e convenções coletivas do trabalho
O que está sendo considerado pelos técnicos
do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e dos ministérios das
áreas econômica e de planejamento como ponto alto desta minirreforma é a redação do art. 611-A da CLT proposta
para o diploma consolidado. Nele o legislador reformista estabelece que “a convenção ou o acordo coletivo do trabalho
tem força de lei” quando regulamentar direitos como: parcelamento do período
anual de férias, cumprimento de jornada de trabalho (220 horas/mês),
distribuição da participação nos lucros (PL), horas em trânsito (in itinere), intervalo intrajornada,
ultratividade da norma ou do instrumento coletivo, adesão ao Programa de
Seguro-Emprego (PSE), plano de cargos e salários (PCS), regulamento
empresarial, banco de horas, trabalho remoto (em domicílio ou noutro local fora
da empresa), remuneração de produtividade (inclusive a gorjeta) e registro da
jornada de trabalho.
Em outras palavras, se aprovada a Reforma Temer ela fará com
que aquilo que ficar acordado entre os sindicatos das categorias profissional e
econômica ou entre os sindicatos de empregados e os empregadores prevalecerá sobre
o legislado. Em linguagem vulgar, vale o acordado.
Derruba-se
o totem getulista dos anos de 1930 e 1940 que perpassa todo o conteúdo protetor
da CLT no que tange aos direitos em apreço. E põe-se rédeas no poder diretivo
da Justiça do Trabalho, prerrogativa constitucional da qual tanto nos orgulhamos
(alguns de nós até exageram nessa prerrogativa estatal) durante oito décadas.
Estabelece-se,
expressamente, outrossim que as normas do Código Civil voltam a prevalecer sobre os
princípios gerais do direito do trabalho se alegado negócio jurídico perfeito e
acabado – sem vícios ou defeitos – quando Estado não pode impor a sua pretensão
à vontade dos contratantes (art. 611-A, § 1º).
No
que concerne às exceções às novas disposições legais, estas resumem-se aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre medicina e segurança
do trabalho (art. 611-A, § 2º) e quando a flexibilização alcançar o salário e a
jornada de trabalho (normas previstas nos incs. VI, XIII e XIV, do caput do art. 7º da CF), a lei impõe aos negociadores que explicitem nos
instrumentos de composição do conflito trabalhista a vantagem compensatória ajustada (mesmo artigo, § 3º).
Às
disposições de acordo ou convenção coletiva afetadas por declaração de nulidade
de cláusula assegura-se o direito à repetição do indébito em caso de
procedência da ação (art. cit. § 4º).
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER II
Abordarei o assunto em pauta respeitando não apenas a ordem dos dispositivos como apresentados no PL 6787/2016,
como procurarei integrá-los aos institutos jurídicos em vigor que justificam as
alterações propostas pelo Governo.
Começo alertando os leitores que as novas regras ora sob
apreciação da Câmara dos Deputados (CD) não são apenas de direito
material do trabalho, elas inovam também quanto ao direito processual
trabalhista.
Multa
por falta de registro ou omissão de dados relativos ao empregado
Segundo
a Exposição de Motivos (EM) do Projeto de Lei nº 6787/2016 o objetivo da reforma é “aprimorar as relações do trabalho” valorizando
a negociação coletiva entre patrões e empregados e, para que isso ocorra, a
iniciativa do Poder Executivo altera a CLT, bem como a Lei nº 6.019, de 3 de
dezembro de 1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário e dá outras
providências).
No
artigo 1º do PL 6787/2016, a nova redação do art. 47, da CLT aumenta, substancialmente, o valor da
multa administrativa para quem mantiver empregado sem registro (art. 41 da CLT). Este
valor subirá de um salário mínimo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
empregado sem registro e, em caso de reincidência, esse valor dobra.
Por
outro lado, o § 1º do novo artigo 47 da CLT reduz o valor desta multa para R$
1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, se o empregador for
microempresa ou empresa de pequeno porte, e o § 2º, por sua vez, suprime a
exigência de dupla visita do auditor fiscal do trabalho prevista no art. 627 da CLT, quando o ilícito
trabalhista se tratar de empregado não registrado.
O
futuro art. 47-A da CLT, estabelece que, na hipótese de não serem informados os
dados exigidos ao empregador na ficha, livro ou sistema eletrônico de registro
dos contratos de trabalho, ou seja, “admissão,
duração e efetividade do trabalho, férias, acidente do trabalho e demais
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador” (conforme o art. 41,
parágrafo único, CLT) a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais).
Esses
dispositivos foram inseridos no PL certamente para desestimular a informalidade no mercado
de trabalho, que hoje está em torno de 41% (quarenta e um por cento) da mão de
obra empregada.
Trabalho
em regime de tempo parcial
O atual art. 58-A da CLT, na redação dada pela proposta
governamental, revê o conceito de trabalho em regime de tempo parcial, redefinindo-o
como aquele realizado sob duração semanal não excedente a 30 (trinta) horas –
não se permitindo neste caso hora extraordinária –, e ainda aquele regime em que
o total de horas trabalhadas na semana não exceda de 26 (vinte e seis). Nesta
hipótese pode haver trabalho em hora extra desde que o total não extrapole a 6
(seis) horas extras por semana.
Com essa reforma, o valor da hora extraordinária passará a ser 50% (cinquenta por cento) superior ao salário-hora normal do empregado, segundo
o disposto no § 3º do artigo 58-A, com a nova redação. Este parágrafo alcança não apenas os empregados sob regime de tempo parcial e sim todos os empregados.
Também é acrescentado ao artigo em tela o § 4º, que cuida do contrato sob regime de tempo parcial, com semanada de trabalho inferior
a 26 (vinte e seis) horas, e estabelece que, se o empregado trabalhar além desse limite
contratual, o excesso será considerado hora extraordinária e remunerado com 50%
(cinquenta por cento) do valor da hora normal.
O futuro § 5º regula a compensação ou o pagamento das horas
suplementares da jornada de 8 (oito) horas ou semanada de 44 (quarenta e
quatro) horas.
.
Já o § 6º estabelece que o empregado submetido ao regime
de tempo parcial pode converter em pecúnia um terço (1/3) do período de férias
anuais remuneradas que tiver direito.
O último parágrafo (o 7º) também
trata das férias do empregado contratado para esse regime de trabalho, fazendo remissão
ao art. 130 da CLT
terça-feira, 27 de dezembro de 2016
MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER
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| Foto Google |
O Chefe do Poder Executivo, Michel
Temer, enviou ao Congresso Nacional (CN), na semana passada, por meio da Mensagem
nº 688/2016, um projeto de lei que visa alterar e/ou introduzir diversos dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de lei complementar a este diploma. A proposta, que
recebeu na Câmara dos Deputados (CD) o nº PL 6787/2016, certamente tramitará sob
o regime de urgência, segundo revelaram agentes do governo federal durante a apresentação
pública desse projeto de lei e de duas medidas provisórias, no dia 22 deste mês, porque
o Governo a considera relevante e acredita que a sua base parlamentar será capaz de convencer seus pares a adotar esse
rito na tramitação da matéria.
Na oportunidade, o Presidente
Michel Temer, diante de autoridades dos três poderes, COs de grandes empresas nacionais e estrangeiras e jornalistas convidados, destacou a importância da decisão tomada por sua equipe ministerial
de modernizar a legislação trabalhista, a fim de dotar o Brasil de instrumentos legais já aplicados em outros países mais avançados em termos econômicos, que foram considerados eficazes pelos técnicos consultados para recuperar a nossa economia. O Governo acredita que, se a proposta virar lei, em pouco tempo ela atrairá capitais internos e externos para os setores produtivos.
Também foi mencionado no ensejo o fato
de que determinados dispositivos reformistas se destinam a reduzir o número elevado de
processos que tramitam na Justiça do Trabalho – na ocasião foi revelado que, só em
2016, foram distribuídas cerca de 3 milhões de novas ações na justiça trabalhista. Para tanto, a futura lei apetrechará as entidades sindicais com meios jurídicos apropriados para intervenção na relação empregado-empregador,
tão logo surja algum conflito de interesse na execução dos contratos de
trabalho, no âmbito das empresas, reduzindo assim o índice de conflitualidade existente nesta jurisdição especializada.
A partir de amanhã (28) vou comentar, neste espaço do blog, a proposta do Governo encaminhada à Câmara dos Deputados.
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