Antes de prosseguir sinto-me na obrigação de esclarecer aos caros leitores que a ausência dos Comentários III e IV se deve ao fato de que durante as festas de fim de ano fiquei sem internet; deficiência que já dura mais de uma semana. Utilizo no momento computador de terceiro.
Dito isso, posto o novo texto da série.
Dos representantes dos empregados no local de trabalho
Dito isso, posto o novo texto da série.
Dos representantes dos empregados no local de trabalho
Visando aproximar-se do direito social da União Europeia no que concerne à administração dos sindicatos, porém ao modo caboclo, o
legislador nacional pretende acrescentar à CLT o artigo 523-A, criando a figura
do “representante dos trabalhadores no
local de trabalho” (inc. I), legalizando a atuação de uma figura conhecida como "representante sindical" que já
vinha atuando nas entidades profissionais desde o chamado sindicalismo de
resultado, de Lula.
A
novidade é que o representante dos empregados não precisa ser sindicalizado, mas deverá ser
eleito pelos colegas da empresa que possua mais de 200 empregados, respeitados
os trâmites eleitorais previstos da nova redação (inc. II), para um mandato de
2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Esse representante terá as mesmas garantias
dos dirigentes sindicais (inc. III).
Cumprirá
ao representante no local de trabalho participar de mesas de negociação de
acordo coletivo de trabalho ou quando o assunto for verbas remuneratórias, e
deverá atuar também na composição de conflitos ocorridos no âmbito da empresa, quanto
ao direito à percepção de verbas trabalhistas (logo não as de caráter
previdenciário) durante a execução do contrato de trabalho (art. 523-A, § 1º).
A
lei nova limita o número desses representantes ao 5 (cinco) por
estabelecimento, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva (§
2º).
Dos
acordos e convenções coletivas do trabalho
O que está sendo considerado pelos técnicos
do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e dos ministérios das
áreas econômica e de planejamento como ponto alto desta minirreforma é a redação do art. 611-A da CLT proposta
para o diploma consolidado. Nele o legislador reformista estabelece que “a convenção ou o acordo coletivo do trabalho
tem força de lei” quando regulamentar direitos como: parcelamento do período
anual de férias, cumprimento de jornada de trabalho (220 horas/mês),
distribuição da participação nos lucros (PL), horas em trânsito (in itinere), intervalo intrajornada,
ultratividade da norma ou do instrumento coletivo, adesão ao Programa de
Seguro-Emprego (PSE), plano de cargos e salários (PCS), regulamento
empresarial, banco de horas, trabalho remoto (em domicílio ou noutro local fora
da empresa), remuneração de produtividade (inclusive a gorjeta) e registro da
jornada de trabalho.
Em outras palavras, se aprovada a Reforma Temer ela fará com
que aquilo que ficar acordado entre os sindicatos das categorias profissional e
econômica ou entre os sindicatos de empregados e os empregadores prevalecerá sobre
o legislado. Em linguagem vulgar, vale o acordado.
Derruba-se
o totem getulista dos anos de 1930 e 1940 que perpassa todo o conteúdo protetor
da CLT no que tange aos direitos em apreço. E põe-se rédeas no poder diretivo
da Justiça do Trabalho, prerrogativa constitucional da qual tanto nos orgulhamos
(alguns de nós até exageram nessa prerrogativa estatal) durante oito décadas.
Estabelece-se,
expressamente, outrossim que as normas do Código Civil voltam a prevalecer sobre os
princípios gerais do direito do trabalho se alegado negócio jurídico perfeito e
acabado – sem vícios ou defeitos – quando Estado não pode impor a sua pretensão
à vontade dos contratantes (art. 611-A, § 1º).
No
que concerne às exceções às novas disposições legais, estas resumem-se aos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre medicina e segurança
do trabalho (art. 611-A, § 2º) e quando a flexibilização alcançar o salário e a
jornada de trabalho (normas previstas nos incs. VI, XIII e XIV, do caput do art. 7º da CF), a lei impõe aos negociadores que explicitem nos
instrumentos de composição do conflito trabalhista a vantagem compensatória ajustada (mesmo artigo, § 3º).
Às
disposições de acordo ou convenção coletiva afetadas por declaração de nulidade
de cláusula assegura-se o direito à repetição do indébito em caso de
procedência da ação (art. cit. § 4º).
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