quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER III

              Antes de prosseguir sinto-me na obrigação de esclarecer aos caros leitores que a ausência dos Comentários III e IV se deve ao fato de que durante as festas de fim de ano fiquei sem internet; deficiência que já dura mais de uma semana. Utilizo no momento computador de terceiro.
               Dito isso, posto o novo texto da série.

Dos representantes dos empregados no local de trabalho

            Visando aproximar-se do direito social da União Europeia no que concerne à administração dos sindicatos, porém ao modo caboclo, o legislador nacional pretende acrescentar à CLT o artigo 523-A, criando a figura do “representante dos trabalhadores no local de trabalho” (inc. I), legalizando a atuação de uma figura conhecida como "representante sindical" que já vinha atuando nas entidades profissionais desde o chamado sindicalismo de resultado, de Lula.

A novidade é que o representante dos empregados não precisa ser sindicalizado, mas deverá ser eleito pelos colegas da empresa que possua mais de 200 empregados, respeitados os trâmites eleitorais previstos da nova redação (inc. II), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Esse representante terá as mesmas garantias dos dirigentes sindicais (inc. III).

Cumprirá ao representante no local de trabalho participar de mesas de negociação de acordo coletivo de trabalho ou quando o assunto for verbas remuneratórias, e deverá atuar também na composição de conflitos ocorridos no âmbito da empresa, quanto ao direito à percepção de verbas trabalhistas (logo não as de caráter previdenciário) durante a execução do contrato de trabalho (art. 523-A, § 1º).

A lei nova limita o número desses representantes ao 5 (cinco) por estabelecimento, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva (§ 2º).


Dos acordos e convenções coletivas do trabalho

            O que está sendo considerado pelos técnicos do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e dos ministérios das áreas econômica e de planejamento como ponto alto desta minirreforma é a redação do art. 611-A da CLT proposta para o diploma consolidado. Nele o legislador reformista estabelece que “a convenção ou o acordo coletivo do trabalho tem força de lei” quando regulamentar direitos como: parcelamento do período anual de férias, cumprimento de jornada de trabalho (220 horas/mês), distribuição da participação nos lucros (PL), horas em trânsito (in itinere), intervalo intrajornada, ultratividade da norma ou do instrumento coletivo, adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE), plano de cargos e salários (PCS), regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto (em domicílio ou noutro local fora da empresa), remuneração de produtividade (inclusive a gorjeta) e registro da jornada de trabalho.

            Em outras palavras, se aprovada a Reforma Temer ela fará com que aquilo que ficar acordado entre os sindicatos das categorias profissional e econômica ou entre os sindicatos de empregados e os empregadores prevalecerá sobre o legislado. Em linguagem vulgar, vale o acordado.

Derruba-se o totem getulista dos anos de 1930 e 1940 que perpassa todo o conteúdo protetor da CLT no que tange aos direitos em apreço. E põe-se rédeas no poder diretivo da Justiça do Trabalho, prerrogativa constitucional da qual tanto nos orgulhamos (alguns de nós até exageram nessa prerrogativa estatal) durante oito décadas.

Estabelece-se, expressamente, outrossim que as normas do Código Civil voltam a prevalecer sobre os princípios gerais do direito do trabalho se alegado negócio jurídico perfeito e acabado – sem vícios ou defeitos – quando Estado não pode impor a sua pretensão à vontade dos contratantes (art. 611-A, § 1º).

No que concerne às exceções às novas disposições legais, estas resumem-se aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre medicina e segurança do trabalho (art. 611-A, § 2º) e quando a flexibilização alcançar o salário e a jornada de trabalho (normas previstas nos incs. VI, XIII e XIV, do caput do art. 7º da CF), a lei impõe aos negociadores que explicitem nos instrumentos de composição do conflito trabalhista a vantagem compensatória ajustada (mesmo artigo, § 3º).

Às disposições de acordo ou convenção coletiva afetadas por declaração de nulidade de cláusula assegura-se o direito à repetição do indébito em caso de procedência da ação (art. cit. § 4º).

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