Do
trabalho temporário
Passando ao segundo artigo do PL 6787/2016, constato que ele cuida da alteração da Lei nº 6.019, de
3/1/1974, em diversos pontos. Começa dando nova redação ao artigo 2º desta lei, que conceitua o trabalho temporário (caput), justifica a sazonalidade como motivo para o acréscimo extraordinário de serviços
(§ 2º) e, símile modo da Lei
Complementar nº 150, de 2015 (Lei do Trabalho Doméstico), admite a contratação de trabalhador temporário
para substituir empregado afastado pelo INSS.
A
nova redação do caput do art. 10 da
Lei nº 6.019/1974 , no projeto do Governo, aumenta para 120 (cento e
vinte) dias o prazo de contratação do trabalhador temporário (a lei em vigor
permite esta contratação por “três meses”), sendo certo que o futuro § 1º do art. 10 admite apenas uma
prorrogação por igual período.
O
§ 2º do artigo em foco – com redação que carece de aperfeiçoamento legislativo – veda a
contratação do mesmo trabalhador pela empresa de trabalho temporário, empresa
tomadora de serviço ou cliente no prazo que especifica.
Nesse
passo, o § 3º do mesmo artigo inova ao regrar que, se o prazo de vigência do contrato de
trabalho temporário for ultrapassado (por desobediência ao prazo legal de 120 dias), ocorrerá a transformação da relação jurídica, considerando-se então um contrato por
tempo indeterminado. Porém, o início da nova relação de emprego, pelas regras da CLT, dar-se-á no primeiro
dia do período excedente e não de todo o tempo de serviço.
.
Quanto
ao art. 11 da Lei nº 6.019/1974, ele ganha nova redação, mais sintética, passando a exigir apenas que o contrato de
trabalho temporário seja firmado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, acompanhando o disposto no art. 41
consolidado.
Nos
dois parágrafos desse artigo estão previstas a nulidade de cláusula de reserva (prática considerada nociva ao trabalhador) e a imposição de multa administrativa nos casos de o contrato de trabalho
temporário não registrado na CTPS do trabalhador.
No
que concerne à redação do futuro art. 12 da Lei nº 6.019/1974, o caput e seus dois parágrafos estendem ao trabalhador temporário os
mesmos direitos do empregado contratado por tempo indeterminado pela CLT, incluindo a
equiparação salarial ao empregado da mesma categoria da empresa tomadora de serviço
ou cliente e a obrigatoriedade de comunicação imediata de acidente do trabalho
à Previdência Social.
Já
o art. 14 da lei do trabalho temporário ganha uma nova redação, mais longa e pragmática. Ele impõe às
empresas do ramo a obrigação de fornecer às empresas tomadoras
ou clientes os comprovantes de regularidade de sua situação perante o Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e na Receita Federal do Brasil, sob perna de retenção dos valores devidos pela tomadora de mão de obra temporária.
A Reforma Temer cria ainda dois outros artigos: o 18-A, para permitir nesse tipo de contratação a adoção do regime de
tempo parcial previsto na CLT, e o 18-B, para excluir o empregado doméstico dessa
modalidade de contratação.
Por
fim, o art. 19 da lei focada confirma a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e
julgar os dissídios advindos da execução desse tipo de contrato (caput) e impõe à tomadora de serviço a
subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, em caso de
contratação de empresa interposta (parágrafo único).
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