Abordarei o assunto em pauta respeitando não apenas a ordem dos dispositivos como apresentados no PL 6787/2016,
como procurarei integrá-los aos institutos jurídicos em vigor que justificam as
alterações propostas pelo Governo.
Começo alertando os leitores que as novas regras ora sob
apreciação da Câmara dos Deputados (CD) não são apenas de direito
material do trabalho, elas inovam também quanto ao direito processual
trabalhista.
Multa
por falta de registro ou omissão de dados relativos ao empregado
Segundo
a Exposição de Motivos (EM) do Projeto de Lei nº 6787/2016 o objetivo da reforma é “aprimorar as relações do trabalho” valorizando
a negociação coletiva entre patrões e empregados e, para que isso ocorra, a
iniciativa do Poder Executivo altera a CLT, bem como a Lei nº 6.019, de 3 de
dezembro de 1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário e dá outras
providências).
No
artigo 1º do PL 6787/2016, a nova redação do art. 47, da CLT aumenta, substancialmente, o valor da
multa administrativa para quem mantiver empregado sem registro (art. 41 da CLT). Este
valor subirá de um salário mínimo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
empregado sem registro e, em caso de reincidência, esse valor dobra.
Por
outro lado, o § 1º do novo artigo 47 da CLT reduz o valor desta multa para R$
1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, se o empregador for
microempresa ou empresa de pequeno porte, e o § 2º, por sua vez, suprime a
exigência de dupla visita do auditor fiscal do trabalho prevista no art. 627 da CLT, quando o ilícito
trabalhista se tratar de empregado não registrado.
O
futuro art. 47-A da CLT, estabelece que, na hipótese de não serem informados os
dados exigidos ao empregador na ficha, livro ou sistema eletrônico de registro
dos contratos de trabalho, ou seja, “admissão,
duração e efetividade do trabalho, férias, acidente do trabalho e demais
circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador” (conforme o art. 41,
parágrafo único, CLT) a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais).
Esses
dispositivos foram inseridos no PL certamente para desestimular a informalidade no mercado
de trabalho, que hoje está em torno de 41% (quarenta e um por cento) da mão de
obra empregada.
Trabalho
em regime de tempo parcial
O atual art. 58-A da CLT, na redação dada pela proposta
governamental, revê o conceito de trabalho em regime de tempo parcial, redefinindo-o
como aquele realizado sob duração semanal não excedente a 30 (trinta) horas –
não se permitindo neste caso hora extraordinária –, e ainda aquele regime em que
o total de horas trabalhadas na semana não exceda de 26 (vinte e seis). Nesta
hipótese pode haver trabalho em hora extra desde que o total não extrapole a 6
(seis) horas extras por semana.
Com essa reforma, o valor da hora extraordinária passará a ser 50% (cinquenta por cento) superior ao salário-hora normal do empregado, segundo
o disposto no § 3º do artigo 58-A, com a nova redação. Este parágrafo alcança não apenas os empregados sob regime de tempo parcial e sim todos os empregados.
Também é acrescentado ao artigo em tela o § 4º, que cuida do contrato sob regime de tempo parcial, com semanada de trabalho inferior
a 26 (vinte e seis) horas, e estabelece que, se o empregado trabalhar além desse limite
contratual, o excesso será considerado hora extraordinária e remunerado com 50%
(cinquenta por cento) do valor da hora normal.
O futuro § 5º regula a compensação ou o pagamento das horas
suplementares da jornada de 8 (oito) horas ou semanada de 44 (quarenta e
quatro) horas.
.
Já o § 6º estabelece que o empregado submetido ao regime
de tempo parcial pode converter em pecúnia um terço (1/3) do período de férias
anuais remuneradas que tiver direito.
O último parágrafo (o 7º) também
trata das férias do empregado contratado para esse regime de trabalho, fazendo remissão
ao art. 130 da CLT
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