quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER II

           Abordarei o assunto em pauta respeitando não apenas a ordem dos dispositivos como apresentados no PL 6787/2016, como procurarei integrá-los aos institutos jurídicos em vigor que justificam as alterações propostas pelo Governo.
            Começo alertando os leitores que as novas regras ora sob apreciação da Câmara dos Deputados (CD) não são apenas de direito material do trabalho, elas inovam também quanto ao direito processual trabalhista.

Multa por falta de registro ou omissão de dados relativos ao empregado

Segundo a Exposição de Motivos (EM) do Projeto de Lei nº 6787/2016 o objetivo da reforma é “aprimorar as relações do trabalho” valorizando a negociação coletiva entre patrões e empregados e, para que isso ocorra, a iniciativa do Poder Executivo altera a CLT, bem como a Lei nº 6.019, de 3 de dezembro de 1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário e dá outras providências).

No artigo 1º do PL 6787/2016, a nova redação do art. 47, da CLT aumenta, substancialmente, o valor da multa administrativa para quem mantiver empregado sem registro (art. 41 da CLT). Este valor subirá de um salário mínimo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado sem registro e, em caso de reincidência, esse valor dobra.

Por outro lado, o § 1º do novo artigo 47 da CLT reduz o valor desta multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, se o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, e o § 2º, por sua vez, suprime a exigência de dupla visita do auditor fiscal do trabalho prevista no art. 627 da CLT, quando o ilícito trabalhista se tratar de empregado não registrado.

O futuro art. 47-A da CLT, estabelece que, na hipótese de não serem informados os dados exigidos ao empregador na ficha, livro ou sistema eletrônico de registro dos contratos de trabalho, ou seja, “admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidente do trabalho e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador” (conforme o art. 41, parágrafo único, CLT) a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais).

Esses dispositivos foram inseridos no PL certamente para desestimular a informalidade no mercado de trabalho, que hoje está em torno de 41% (quarenta e um por cento) da mão de obra empregada.

Trabalho em regime de tempo parcial

              O atual art. 58-A da CLT, na redação dada pela proposta governamental, revê o conceito de trabalho em regime de tempo parcial, redefinindo-o como aquele realizado sob duração semanal não excedente a 30 (trinta) horas – não se permitindo neste caso hora extraordinária –, e ainda aquele regime em que o total de horas trabalhadas na semana não exceda de 26 (vinte e seis). Nesta hipótese pode haver trabalho em hora extra desde que o total não extrapole a 6 (seis) horas extras por semana.

            Com essa reforma, o valor da hora extraordinária passará a ser 50% (cinquenta por cento) superior ao salário-hora normal do empregado, segundo o disposto no § 3º do artigo 58-A, com a nova redação. Este parágrafo alcança não apenas os empregados sob regime de tempo parcial e sim todos os empregados.

            Também é acrescentado ao artigo em tela o § 4º, que cuida do contrato sob regime de tempo parcial, com semanada de trabalho inferior a 26 (vinte e seis) horas, e estabelece que, se o empregado trabalhar além desse limite contratual, o excesso será considerado hora extraordinária e remunerado com 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.

            O futuro § 5º regula a compensação ou o pagamento das horas suplementares da jornada de 8 (oito) horas ou semanada de 44 (quarenta e quatro) horas.
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            Já o § 6º estabelece que o empregado submetido ao regime de tempo parcial pode converter em pecúnia um terço (1/3) do período de férias anuais remuneradas que tiver direito. 

 O último parágrafo (o 7º) também trata das férias do empregado contratado para esse regime de trabalho, fazendo remissão ao art. 130 da CLT

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