terça-feira, 26 de março de 2013

SENADO BATEU O MARTELO: EMPREGADOS DOMÉSTICOS OBTÊM OS MESMOS DIREITOS DOS DEMAIS TRABALHADORES

Com a aprovação hoje (26) à noite, em votação no segundo turno da Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhecida como PEC das Empregadas Domésticas, pelo Senado Federal (SF), os trabalhadores domésticos, que até agora gozavam apenas de parte do elenco de direitos trabalhistas e previdenciários concedidos aos trabalhadores em geral, passam, consequentemente, a usufruir dos mesmos direitos dos trabalhadores urbanos ou rurais.

Isso é dito porque a PEC 66/2012 originariamente PEC 478/2010, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT) e outros  tem como escopo alterar a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal (CF) assegurando aos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos seguintes incisos do referido artigo: I ("relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos"), II ("seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário"), III ("fundo de garantia do tempo de serviço"), IV ("salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"), VI ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"), VII ("garantia de salário,  nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável"), VIII ("décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria"), IX ("remuneração do trabalho noturno superior à do diurno"), X ("proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa"), XII ("salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei"), XIII ("duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho"), XV ("repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos"), XVI ("remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal"), XVII ("gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal"), XVIII ("licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias"), XIX ("licença-paternidade, nos termos da lei"), XXI ("aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei"), XXII ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"), XXIV ("aposentadoria"), XXV ("assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas"), XXVI ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho"), XXVIII ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"), XXIX ("ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho"), XXX ("proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"), XXXI ("proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência") e XXXIII ("proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos"), bem como a sua integração à previdência social.


Incluí o disposto no inciso XXIX, art. 7º, da CF porque a Justiça do Trabalho já entendia que as regras da prescrição dos direitos trabalhistas aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais eram adequadas aos trabalhadores domésticos.

Anteriormente, a Constituição Federal garantia aos empregados domésticos apenas os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, do art. 7º da CF, de acordo com a redação do seu parágrafo único, ora alterado.


As regras constitucionais que não dependem de lei ordinária para tornarem-se exigíveis entram em vigor no dia da promulgação da emenda constitucional  gerada por esta PEC - que será na próxima terça-feira (2). Estão neste caso, por exemplo, jornada de trabalho, horas extraordinárias, salário mínimo (não o piso salarial), repouso semanal remunerado e em feriados, proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, adicional noturno, FGTS (este apenas deixou de ser uma opção do empregador e passou a ser obrigação patronal).


Depende de regulamentação a matéria que o legislador constitucional introduziu no artigo único da PEC 66/2012, ou seja, "... e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias...". Há necessidade, portanto, de o Congresso por sua iniciativa ou do Poder Executivo regulamentar os meios de o empregador cumprir as normas legais relativas às obrigações tributárias oriundas da execução do contrato de trabalho que hoje são ônus dos empregadores pessoas físicas ou jurídicas que já atuam no mercado de trabalho. 

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