sexta-feira, 26 de outubro de 2018

"Antes tarde do que nunca..." ou melhor: Devemos crer na Justiça!

Hoje, ao acessar o site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, minha atenção foi atraída pelo subtítulo da matéria publicada na semana passada sobre a pauta de votação do Órgão Especial (OE) da Corte trabalhista, à qual dediquei 35 anos de minha vida.

Como os idosos - mesmo os que envelheceram com dignidade - raramente recebem boas notícias de fatos pretéritos; quase sempre estamos na expectativa de boas notícias vindas dos médicos ou de laboratório clínico... Eu, no entanto, fui premiado com o texto do Últimas Notícias do noticiário oficial do tribunal.

Durante a minha gestão no TRT da 1ª Região (2009/2011) preocupei-me, entre muitas outras coisas, com o fato de a logomarca da corte, aprovada em 2004, não deixara visível o segundo prato da balança da Justiça. Em razão disto evitei usá-la publicamente, todavia, o desembargador que me sucedeu na Presidência da Corte, reabilitou a antiga representação gráfica do TRT1. 

Com o tempo passando e estando aposentado há sete anos, pensei que o assunto tinha sido esquecido.
Eis, porém, que o nobre desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Ouvidor da Corte, foi sensibilizado pela minha iniciativa e deu sequência ao processo de substituição da logomarca. Ao culto magistrado, os meus encômios sinceros e merecidos, bem como aos senhores desembargadores do Órgão Especial do TRT1,  presidido pelo eficiente desembargador Fernando Antônio Zorzenon da Silva  que, por unanimidade, aprovaram a substituição. Eis o texto extraído do site do TRT1:


Ultimas Notícias

NOVA LOGOMARCA

Ainda na sessão do OE do dia 18/10, foi aprovada, por unanimidade, a mudança na logomarca do TRT/RJ, que passará a contar com dois pratos na balança, em vez de um. A logomarca original, usada atualmente, foi escolhida por concurso interno do Regional, realizado entre servidores, cujo resultado foi homologado em 2004 pelo Órgão Especial. Entretanto, em 2010, o então presidente do TRT/RJ, desembargador Aloysio Santos, solicitou que o autor da arte vencedora, o servidor Leslier Fernandes, modificasse a imagem, incluindo um segundo prato à balança da Justiça, para simbolizar ponderação, bom senso e equilíbrio. Essa mudança, porém, não havia sido submetida à apreciação do OE, fazendo com que a administração do Tribunal na gestão seguinte determinasse o uso da logomarca original. 
logomarca com dois pratos

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Sindicato dos empregadores domésticos do estado do Rio de Janeiro não consegue a carta sindical

São diários e numerosos os acessos à matéria publicada neste blog sobre a criação do Sindicato Estadual dos Empregadores Domésticos do Rio de Janeiro - SINEED/RJ. Tenho notado esse interesse do público há algum tempo.

Em 2013, um grupo de senhoras e senhores empregadores domésticos da cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana da capital fluminense decidiu criar uma associação sindical destinada a apoiar esta categoria patronal. Na época, o Congresso Nacional (CN) apreciava a reforma da legislação do trabalho doméstico que gerou a Lei Complementar nº 150, de 2015.

Consultada a respeito, essa entidade revelou através de porta voz que, a despeito do interesse e cuidado dos sócios fundadores com o processo de registro e reconhecimento da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a associação não obteve a chamada Carta Sindical, porquanto – como revelado recentemente pela imprensa nacional  o sistema ministerial de concessão deste documento imprescindível para que uma associação atue como sindicato, pela Secretaria do Trabalho do MTE, estava nas mãos de servidores públicos, líderes políticos, advogados e lobistas que atuavam como verdadeira quadrilha, vendendo a carta sindical a quem pagasse pelo documento. Como o SINEED/RJ não se curvou à prática teve o seu pedido de registro indeferido.

A mesma fonte informou ainda que direção da associação divulgou no mês passado carta aberta aos associados denunciando o fato e submeteu à Diretoria a decisão sobre os destinos dessa associação civil.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

A nova versão da terceirização no Brasil (II)

                                 Mantive propositalmente o título da matéria publicada neste blog em 24.3.2017 com o intuito de prestigiar o tema após decisão do Supremo Tribunal Federal 



Desde o início dos debates, posicionei-me favoravelmente à terceirização independente de as funções submetidas a esta estratégia de administração de empresas caracterizarem atividade-meio ou fim - mesmo antes de obter o grau de mestre em direitos sociais na Espanha. Como se sabe, na terra de Don Quijote esta espécie de ferramenta operacional é disseminada e lá está sediado um enorme contingente de entidades fornecedoras de mão de obra, sendo certo que a Corporação Cooperativa Mondragon é um dos maiores grupos empresariais do setor no mundo, se não o maior.

Sempre entendi que, se o legislador não fazia distinção entre atividades-meio e atividades-fim, não cabia à Justiça do Trabalho fazê-lo, como acabou decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando adotou a Súmula 331 da jurisprudência consolidada. Respeitava os contrários, porém refutava o discurso da ala predominante de que a terceirização de atividade-fim precarizava o trabalho, lembrando que os países mais avançados do norte do continente americano e os da parte mais desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos, a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país.

Na quinta-feira da semana passada (30) o Supremo Tribunal Federal(STF) pôs uma pá de cal sobre esta questão ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e um Recurso Extraordinário (RE 958252) adotando a seguinte tese de repercussão geral: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

Agora o Brasil se junta a um grupo de países desenvolvidos, a saber, Estados Unidos, Canadá, Espanha, Itália, Coreia do Sul, Bélgica, Suécia, Filipinas, Austrália e Indonésia,  que adotam a terceirização sem restrição ao destino da mão de obra empregada (se atividade-meio ou atividade-fim da empresa tomadora). Só tenho a lamentar que mais uma vez o STF teve de corrigir decisão do TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho.

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Corrupção sistêmica: Procuradorias do Brasil e Argentina fecham acordo sobre compartilhamento de provas da Lava Jato


O Ministério Público Fiscal argentino divulgou na sexta-feira passada (3), nota a respeito do acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) brasileiro, ajuste este que vinha sendo negociado há seis meses. O objetivo do acordo bilateral é o acesso às provas coligidas pela Operação Lava Jato que serão postas à disposição da Fiscalía. Com isso os procuradores argentinos terão acesso aos depoimentos dos delatores, acusados e testemunhas, e demais documentos dos autos dos processos que tramitam na justiça brasileira resultantes da Operação Lava Jato e seus desdobramentos.

Esse compromisso judicial chega em hora adequada para os nossos vizinhos porque a justiça de lá decidiu, na semana passada, investigar graves fatos ligados à delação de um motorista  servidor público, envolvendo políticos, autoridades federais, empresários e servidores do estado. Nessa mesma semana, foram cumpridos diversos mandados de prisão e de busca e apreensão em vários locais da província e realizadas sucessivas audiências para ouvir delator e testemunhas.

Em síntese,  Oscar Bernardo Centeno, motorista que serviu a Roberto Baratta, então secretário ministerial e braço direito de Julio De Vido, ex-ministro de Planejamento da gestão kirchnerista, registrou durante dez anos, em oito cadernos de capa dura, tudo o que ocorria no seu dia-a-dia de trabalho dirigindo carro oficial. As folhas manuscritas – cuja caligrafia foi confirmada pelo delator dos subornos ao procurador federal Carlos Stornelli e, mais tarde, ao juiz federal Claudio Bonadio – contam, detalhadamente, as idas e vindas de dinheiro oriundo de propinas (lá chamadas coimas) pagas por empresas que prestavam serviços à administração federal.

Fora do âmbito da corrupção, quem tomou conhecimento desse esquema gigantesco de suborno foi o jornalista Diego Cabot, do periódico La Nación, no início deste ano, porque recebeu de uma de suas fontes – que foi identificada como sendo o policial aposentado Jorge Bacigalupo – essa coleção de verdadeiros diários de Oscar Centeno. 

Os primeiros resultados das investigações da Polícia Federal da Argentina (PFA), submetidas ao procurador Carlos Stornelli, revelam que as propinas correspondem a 35 milhões de dólares, e também que nesse esquema delituoso estão envolvidos servidores públicos qualificados que serviam diretamente à presidência da República, e alcança entrega de dinheiro na residência particular e, de igual modo, na da Quinta de Olivos nas administrações de Néstor Kirchner (falecido) e Cristina Kirchner.

sábado, 21 de julho de 2018

Críticas negativas severas à justiça trabalhista do Brasil

A semana que termina hoje (21) não foi boa para o prestígio da justiça trabalhista, diante das severas críticas partidas de diferentes setores da sociedade contra este ramo especializado do Poder Judiciário Federal. Foram censuras preocupantes, sem dúvida, divulgadas por dois órgãos de prestígio da imprensa nacional. O Estado de Minas, distribuído na segunda-feira (16), publicou entrevista com a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aposentada, ex-corregedora do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), sob o título "A Justiça do Trabalho foi aparelhada pelo PT" e o Valor Econômico, que circulou na quarta-feira (18), relatou na seção Legislação do jornal, fatos processuais que chamou de "Decisões favorecem ex-gerentes que apontaram corrupção na Petrobras".


Ministra Eliana Calmon (foto CNJ)
No particular, a ministra Eliana Calmon revelou que o Partido dos Trabalhadores (PT) de Lula, aproveitou-se do momento em que, no Congresso Nacional e nas lideranças empresariais do país, se falava na extinção da Justiça do Trabalho. Este fato, segundo ela, traria sérios problemas para os sindicalistas brasileiros porque eles seriam despojados da simpatia que a magistratura trabalhista nutre pelo sindicalismo  concluo

Divirjo dela, porém não ousaria desmenti-la, porque quando era juiz do trabalho substituto, no final dos anos de 1970 e início dos 80, ouvi incessantes boatos de que o PT estava auxiliando financeira e politicamente advogados para ingressarem na magistratura social. Isso eu garanto que ouvi muitas vezes. 

De acordo com o teor da matéria publicada no jornal mineiro, a ministra tem certeza do aparelhamento dessa jurisdição pelo PT. Isso faz sentido, porque os advogados podem ingressar na carreira da magistratura estadual ou federal do Brasil pela via do concurso público de provas e títulos ou pelo quinto constitucional, nomeados diretamente pelo Presidente da República para os tribunais, como membros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vai daí...


Jornalista Adriana Aguiar (foto
Linkedin)
O outro texto, assinado pela jornalista Adriana Aguiar, cuida das reclamações trabalhistas propostas por empregados da Petrobras, no Rio de Janeiro-RJ e em Paulínea-SP, que tinham denunciado a corrupção na empresa. No caso, Aguiar sinaliza a tendência da justiça obreira de favorecer os dois reclamantes. A empregada Venina Velosa da Fonseca, no TRT do Rio de Janeiro, e José Roberto Kaschel Vieira, no de São Paulo. Aquela perdeu a ação em primeira instância, contudo a sentença foi anulada pelo tribunal fluminense, enquanto que este venceu a demanda em primeiro grau de jurisdição e anuncia-se que conseguirá aumentar significativamente o valor da indenização por danos morais no tribunal paulista.

Como advoguei e tornei-me magistrado de carreira em 1976, não ignoro que, insistentemente, aqui e ali, ouve-se comentários sobre ser a Justiça do Trabalho a favor dos empregados. Alguns juízes, desembargadores e ministros até demonstram uma certa tendência nesse sentido (empregado) ou noutro (empregador), contudo isso não caracteriza falta de isenção. 

sexta-feira, 29 de junho de 2018

STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

    Na sessão plenária desta manhã o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da reforma trabalhista


"Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição facultativa
Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.
“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.
“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.
Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição compulsória
Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.
Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.
A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.
Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o redator do acórdão." (Texto de Notícias STF)

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Tribunal Superior do Trabalho põe fim às dúvidas quanto à reforma trabalhista de 2017

Texto atualizado, ampliado e corrigido em 27.06.2018              


O TST decidiu como devem proceder os órgãos do judiciário trabalhista após a vigência da lei que reformou a CLT              



Ministro J.B. Brito Pereira, Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (Foto TST)
        O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como devem ser entendidas as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Em Sessão Extraordinária realizada na quinta-feira passada (21), presidida pelo ministro João Batista Brito Pereira, a corte máxima trabalhista deliberou sobre as conclusões da comissão composta por nove membros da Casa, presidida pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, para analisar e propor soluções visando a sanar as dúvidas geradas pela citada lei.

    Ministro  Aloysio S.C. da Veiga, Presidente
    da Comissão do TST que analisou  as alte-
    rações  impostas  à CLT  pela  reforma  de 
    2017  (Foto TST)
Nos consideranda da Resolução nº 221, de 21 de julho em curso, que editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a corte trabalhista de Brasília, DF, levou em conta a data de vigência da lei nova, a necessária atuação do TST no sentido de espancar dúvidas nascidas pelas recentes alterações da legislação obreira e a importância da segurança jurídica para os jurisdicionados.

"O direito material ficou fora da
regulamentação porque deverá haver uma
construção jurisprudencial a partir do
julgamento dos casos concretos" 
(ministro Aloysio Veiga ao Valor Econômico)

Era grande a expectativa dos operadores do direito e quem mais atua no mundo do trabalho, especialmente empregadores, empregados e sindicalistas com relação ao posicionamento do TST.

É factível que haverá críticas favoráveis e desfavoráveis à referida instrução normativa, porém, não é menos verdadeiro que a comissão de ministros deu um passo largo na caminhada pela pacificação do entendimento jurídico de juízes trabalhistas sob os temas mais polêmicos da reforma de 2017.

Pelo visto, a Comissão Revisora da IN nº 39/2016-TST tomou todo o cuidado para não criar mais dúvidas sobre matéria de direito intertemporal e adotou o princípio da irretroatividade das leis, estabelecido pela ordem jurídica desde o tempo do "nascimento" do direito processual brasileiro (época de juristas como João Monteiro, Teixeira de Freitas, Rui Barbosa, Clóvis Beviláqua e Câmara Leal) de que as leis processuais têm eficácia imediata, porém não retroagem, por força do princípio de que os atos consumados não podem ser havidos como não praticados" (teoria do isolamento dos atos processuais).

Desse modo, ficou patenteado que os efeitos jurídicos dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, não atingiram as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas" na vigência da lei velha (art. 1º da IN nº 41/2018). Assim, estão submetidas à CLT com a redação antiga, questões como: prescrição intercorrente, litisconsórcio necessário, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, litigância de má-fé, multa à testemunha inidônea, tipo de reclamação, pena por ausência do reclamante ou do reclamado à audiência inaugural, impugnação da liquidação, protesto de título (decisão) trabalhista, garantia da execução ou penhora de bens no caso de entidades filantrópicas, incidente de uniformização da jurisprudência, recurso de revista e agravo de instrumento no TST e procedimento do exame da transcendência.

sábado, 26 de maio de 2018

Uma análise isenta do movimento dos caminhoneiros

A história de uma categoria nascida para a guerra



          A classe dos motoristas profissionais tinha desde 1943 alguns direitos consignados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que diversas outras leis tratam de matérias relativas ao exercício da profissão, como por exemplo, as Leis nºs 9.503, de 23.7.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.233, de 5.6.2001 (dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre), 11.442, de 5.1.2007 (regula o transporte rodoviário de cargas), 12.023, de 27.8.2009 (dispõe sobre as atividades de  movimentação de mercadorias em geral) e Lei nº 12.619, de 30.4.2012 (Estatuto dos Motoristas).

Em 2 de março de 2015, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.103, regulamentando o exercício da profissão de motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Na época houve muita resistência dos caminhoneiros e dos empresários transportadores à vigência da norma.

Para contornar as oposições, o legislador teve de revogar, alterar e criar dispositivos do estatuto da categoria, colocando sob a proteção da lei nova os transportadores autônomos (proprietários de veículo de carga) e os transportadores autônomos de cargas auxiliar. Esse misto de trabalhadores, uns empregados regidos pela CLT e outros autônomos, submetidos a regime jurídico e interesses diversos, tornou-se potencialmente um problema na administração da mão de obra.

A sede do Congresso Nacikonal (CN)
Nas circunstâncias, o legislador estruturou uma categoria profissional e sindicalmente forte, porque aproximou dos trabalhadores subordinados os proprietários de veículos de carga e seus auxiliares, possibilitando a empresários do setor (verdadeiras potências financeiras) exercerem influência sobre seus subordinados e também sobre os autônomos. 

     Como o sindicalismo brasileiro – salvo raras exceções – está de mãos dadas com os partidos políticos, a legislação provocou sobre esse setor da economia uma tempestade perfeita.


Da anunciada manifestação à paralisação do país


Na segunda-feira, 14 deste mês, a imprensa nacional divulgou notícia vinda de entidades ditas representativas dos caminhoneiros informando que a categoria decidira realizar um protesto nacional no dia 25 (última sexta-feira do mês), contra os altos preços dos pedágios e do combustível e também contra o valor defasado dos fretes. Tal movimento seria então dirigido às concessionárias de estradas de rodagem e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ouvia-se nos bastidores que havia, subjacente, crítica pela liberalidade da ANTT ao registrar empresas transportadoras criadas por motoristas autônomos e seus auxiliares, com a complacência do governo central.
As autoridades do Executivo federal ignoraram o aviso das lideranças sindicais, ou por soberba, minimizaram as consequências do movimento que se erguia, e perderam o timing, permitindo que a paralisação dos caminhoneiros (empregados, trabalhadores autônomos e seus auxiliares) e transportadoras (às escondidas) provocassem as gigantescas filas de carretas, caminhões, vans e utilitários sitiassem locais estratégicos da malha rodoviária do país, deixando o estado brasileiro de joelhos.
A tática militar utilizada e bem coordenada, com  o movimento dos veículos pesados na ocupação de objetivos estratégicos, gerou o estrangulamento do “inimigo”, enquanto os grupos de militantes incumbidos de impedir que os contrários à greve escapassem dos bloqueios, tomaram de assalto, em quatro dias, os 8.514.876  km2 do território brasileiro
Consequências diretas, como desabastecimento de gêneros alimentícios, medicamentos, combustíveis, materiais de construção e insumos diversos e, indiretas, como brusca queda da cotação das ações da estatal do petróleo, prejuízo dos produtores rurais, da indústria e do comércio, pararam o Brasil. Depois de ser posto contra a parede, o governo tomou a inciativa de contra-atacar com as forças federais e ação judicial perante a suprema corte.
Agora vamos contabilizar o custo dessa greve que entrou para a história. Mais uma fatura para ser paga pelos cidadãos trabalhadores e honestos.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Governo brasileiro decide estimular imigração de mão de obra qualificada


No ensejo das comemorações do primeiro ano de vigência da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração) o governo brasileiro revelou interesse em estimular a contratação de trabalhadores estrangeiros qualificados, conforme nota publicada recentemente no site da Agência Brasil.

Relembrando, essa lei dispõe a respeito dos direitos e deveres do migrante (e visitante), regula a entrada e estada deles no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

O programa nacional de estímulo à imigração dessa mão de obra será regulado por ato administrativo multilateral que se acha em fase de elaboração – será certamente uma portaria conjunta – reunindo as pastas das Relações Exteriores, Justiça e Trabalho e Emprego.

O regulamento em estudo será complementado por outros atos do Poder Executivo, de menor hierarquia adinistrativa, a fim de estimular a entrada e permanência em território brasileiro de trabalhadores com as qualificações profissionais estabelecidas pelo governo brasileiro. Sabe-se que força de trabalho nacional não tem a formação ideal para o estágio de desenvolvimento que o Brasil se encontra (e, especialmente, diante das exigências da 4ª Revolução Industrial que já chegou).

terça-feira, 1 de maio de 2018

Contribuição sindical: ministro do TST suspende liminar

"O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu suspender uma decisão da Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto de contribuição sindical dos empregados de uma loja de departamento. A cobrança obrigatória passou a ser facultativa após a sanção da 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que também autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país.
O ministro entendeu que liminar da primeira instância antecipou o exame do mérito de outra ação sobre a mesma questão e que também tramita na Justiça Trabalhista da capital gaúcha, na qual é discutida a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.
Corrêa também concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo. A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparável porque a eventual restituição de valores seria "extramente difícil".
"Nesse contexto, extrai-se que a referida decisão - frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difícil reversibilidade, impôs genericamente à ora requerente a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados.", afirmou.
A decisão do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao Sindicato do Comércio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, precedimento que era adotado antes da reforma.
Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças promovidas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical tem caráter tributário e deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar e não por norma ordinária. Dessa forma, segundo o desembargador, a contribuição continua válida.
"A retirada do caráter compulsório de uma obrigação tributária, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterização da natureza de uma contribuição social, cujas características exigem abordagem da legislação complementar, e não mera lei ordinária, como ocorre na presente hipótese", decidiu.
Após a Reforma Trabalhista, pelo menos seis ações contestam as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF). Sindicatos e confederações também argumentam que a contribuição deveria ser alterada por meio de lei complementar". (André Richter, Agência Brasil)

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Parabéns aos trabalhadores pelo dia 1º de maio

          O Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador é comemorado na maioria dos países no dia 1º de maio, quando a categoria trabalhadora está dispensada das atividades normais para participar das manifestações, reuniões e eventos festivos dessa data.

Estão excluídos da lista dos países que comemoram o Dia do Trabalho amanhã (1º/5), por exemplo, obviamente os Estados Unidos da América (porquanto os fatos que deram origem a esta comemoração de âmbito internacional foram os trágicos acontecimentos que lá ocorreram no dia 1º de maio de 1886, durante manifestações de operários, quando milhares deles ocuparam oficinas, fábricas e ruas da cidade de Chicago exigindo, entre outras reivindicações, a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas e foram brutalmente combatidos por forças policiais e gente contrária ao movimento sindical), também o Canadá, Nova Zelândia e Austrália.

Por respeito à história devo destacar que houve mortes dos dois lados, após vários dias de conflito urbano. Dados da época revelam 12 mortos e dezenas de feridos entre os manifestantes e sete mortos e vários feridos do lado das forças policiais.

Na verdade pouca gente trabalha nesse dia no Brasil, desde que o Presidente Arthur da Silva Bernardes sancionou o Decreto nº 4.859, de 26 de setembro de 1924, do Congresso Nacional (CN), consagrando esse dia "á confraternidade universal das classes operarias e á commemoração dos martyres do trabalho" (cf redação oficial do artigo único do decreto).

Aproveito esta oportunidade para dar meus parabéns àqueles que, apesar de todas as dificuldades que o país registra contra o progresso pessoal, fazem do trabalho o meio digno de subsistência.


quarta-feira, 28 de março de 2018

Brasil, 2018 d.C.


                                                                         "Para que o mal triunfe,                                                                        basta que os bons não façam                                                                                              nada" (Edmund Burke)

A história geral nos ensina que o imperador romano Tibério César – a quem os autores atribuem um caráter duvidoso e comportamento agressivo, revanchista e perseguidor – autorizava os governadores dos territórios ocupados a soltar um condenado em certas ocasiões

Pôncio Pilatos, governador da Judeia (território do reino de Judá antes da chegada das legiões romanas) costumava fazer isto na Páscoa.

Foto Google
Noutra narrativa, a bíblica, os evangelistas Mateus, Marcos  e Lucas revelam que, durante o julga-mento de Jesus, após ouvir os doutores da lei, os escribas e os grão-sacerdotes, Pilatos indagou aos que assistiam o julgamento:

“- A quem devo soltar? Um preso condenado ou o rei dos judeus?”.

Incitados pelos doutores da lei, os escribas e os anciãos, uma parte ativa do povo ali reunido decidiu soltar Barrarás, um condenado afamado, e crucificar Jesus. Então, Pilatos lavou as mãos...

 
Em  primeiro  plano  Themis, a  deusa
da  Justiça  na  mitologia  grega  e  ao 
fundo  o  Supremo  Tribunal  Federal




    
 “Gratidão 
      
      não é 

     contraprestação...” 

    
      (Edson Fachin)

              




No combate à corrupção sistêmica no país, nossas esperanças estão depositadas nos atuais doutores da lei que, segundo os bons, são juízes isentos e independentes. E, como declarou o ministro  Edson Fachin, relator dos processos da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), em entrevista concedida ao jornalista Roberto D'Avila nessa terça-feira (27), no canal Globo News, não se deve gratidão a alguém pela nomeação para a mais alta corte do judiciário, porque "gratidão não é contraprestação; gratidão é ser grato à vida enfatizou o ministro.


terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Justiça trabalhista divulga estatística anual confirmando as previsões de queda no número de processos em 2017

Dados ora disponibilizados pelo Tribunal Superior do Trabalho revelam que as ações caíram mais de 50% no final do ano passado


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo da justiça trabalhista brasileira, acaba de divulgar as estatísticas de 2017 e os resultados confirmam as previsões dos operadores do direito a respeito do volume de reclamações e ações trabalhistas –  cabe a distinção porque a CLT atualizada, às vezes, fala em ações trabalhistas que não são propriamente as reclamações – após a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O número de processos, com a entrada em vigor da reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caiu significativamente.

Os dados tabulados pelo TST revelam acréscimo no total de processos distribuídos às varas do trabalho em todo o país próximo da entrada em vigor da lei nova e queda acentuada em dezembro do ano passado, comparado com igual mês do ano de 2016, como se pode ver abaixo:


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Novembro de 2016 : 219.161 procs.            Dezembro de 2016: 189.267 procs.
Novembro de 2017 : 290.695 procs.            Dezembro de 2017:   85.351 procs.
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O  TST não fez uma análise abrangente dos resultados obtidos nesse levantamento anual, mas posso concluir que uma das causas, certamente a mais expressiva, responsáveis por esta queda vertiginosa no número de ações na jurisdição federal especializada é o novo regramento inserido no processo trabalhista. 

Digo mais: isso se deve ao rigor das normas do atual processo judiciário trabalhista que desestimulam as ações aventureiras (conhecidas como "pede-se tudo; no fim o juiz do trabalho dirá quais direitos tem o reclamante"), os pedidos de equiparação salarial estendidos (eleição de um paradigma-padrão para diversas reclamações e autores) e a indústria da indenização por danos morais, bem como enfrentam a filosofia da proteção extra legis ao hipossuficiente.


A propósito, o jornal O Estado de São Paulo publicou na edição de domingo passado (4), matéria a respeito do movimento processual nas 24 regiões da Justiça do Trabalho, abrangendo o triênio 2015/2017, e não concluiu diferentemente, porquanto na tabela que ilustra o texto dos jornalistas Eduardo Laguna e Caio Rinaldi, está dito que as ações em primeira instância despencaram "após a reforma trabalhista" (Caderno Economia, B3).

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Movimentação no mercado de trabalho: desemprego em queda no país

As estatísticas oficiais divulgadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na quarta-feira (31), confirmam a tendência de redução do desemprego no decorrer do ano de 2017. A taxa de desocupação do último trimestre do ano passado fechou em 11,8% (apresentando a média anual de 12,7%). 

Para uma população ativa estimada em 103,9 milhões isso significa 13,2 milhões de pessoas desempregadas. Nada, pois, a comemorar.

A taxa de 12,7% diante das divulgadas nos anos de 2012 (4,6%), 2013 (5,4%), 2014 (6,8%) e 2015 (8,5%), seria um fracasso total, contudo, como estamos saindo de uma séria crise econômica, não está tão ruim assim.

Esse "resultado positivo" festejado pelo governo é devido, sem dúvida alguma, à recuperação da economia que vem revelando diversos outros sintomas de que estamos em pleno processo de crescimento - por ora não podemos atribuir isso à reforma da legislação trabalhista adotada em 2017.

A alegria demonstrada dos técnicos e a felicidade revelada na fala dos políticos da situação, em Brasília (DF), nos levaria a crer que a lei trabalhista renovada já deu sinais de que vai mesmo modernizar o mercado do trabalho. Contudo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) 2012-2017 do IBGE detectou um elevado contingente de trabalhadores sem carteira assinada (exatos 11,1 milhões) contra 33,3 milhões de empregados registrados.

Aliás, essa circunstância - a informalidade  - é uma espécie de marca registrada da nossa economia, causada pelo Custo Brasil entre outros problemas como legislação antiquada, logística, crédito mal concedido. Quanto a isso a reforma trabalhista deverá surtir efeito mais adiante.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

FINALMENTE JÁ TEMOS O DIA DO PALHAÇO ESTABELECIDO POR LEI

Agora, legalmente, foram excluídos os
outros 364 dias do ano em que nos considerávamos
palhaços ao nos submetermos às regras
pouco republicanas criadas pelos
políticos em Brasília, DF 

O Presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.561, de 21 de dezembro de 2017, de autoria do deputado Paulo Rubem Santiago, do PDT de Pernambuco, instituindo o Dia do Palhaço. 

Emoji (Stock Photo) -
Fonte Google

A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 22/12/2017. Assim, a cada dia 10 de dezembro, podemos sair às ruas com o nariz vermelho avantajado, a peruca extravagante e o sorriso largo pintado no rosto, características desse personagem circense.
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Contudo, realmente merecem ser lembrados nesse dia artistas como Carequinha, Piolin, Pimentinha, Bozo, Papati-Patatá, Arrelia, entre outros milhares de palhaços profissionais que não conseguiram notoriedade mas fizeram - ou ainda fazem - parte da vida de gerações de brasileiros.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...