segunda-feira, 25 de junho de 2018

Tribunal Superior do Trabalho põe fim às dúvidas quanto à reforma trabalhista de 2017

Texto atualizado, ampliado e corrigido em 27.06.2018              


O TST decidiu como devem proceder os órgãos do judiciário trabalhista após a vigência da lei que reformou a CLT              



Ministro J.B. Brito Pereira, Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (Foto TST)
        O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como devem ser entendidas as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Em Sessão Extraordinária realizada na quinta-feira passada (21), presidida pelo ministro João Batista Brito Pereira, a corte máxima trabalhista deliberou sobre as conclusões da comissão composta por nove membros da Casa, presidida pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, para analisar e propor soluções visando a sanar as dúvidas geradas pela citada lei.

    Ministro  Aloysio S.C. da Veiga, Presidente
    da Comissão do TST que analisou  as alte-
    rações  impostas  à CLT  pela  reforma  de 
    2017  (Foto TST)
Nos consideranda da Resolução nº 221, de 21 de julho em curso, que editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a corte trabalhista de Brasília, DF, levou em conta a data de vigência da lei nova, a necessária atuação do TST no sentido de espancar dúvidas nascidas pelas recentes alterações da legislação obreira e a importância da segurança jurídica para os jurisdicionados.

"O direito material ficou fora da
regulamentação porque deverá haver uma
construção jurisprudencial a partir do
julgamento dos casos concretos" 
(ministro Aloysio Veiga ao Valor Econômico)

Era grande a expectativa dos operadores do direito e quem mais atua no mundo do trabalho, especialmente empregadores, empregados e sindicalistas com relação ao posicionamento do TST.

É factível que haverá críticas favoráveis e desfavoráveis à referida instrução normativa, porém, não é menos verdadeiro que a comissão de ministros deu um passo largo na caminhada pela pacificação do entendimento jurídico de juízes trabalhistas sob os temas mais polêmicos da reforma de 2017.

Pelo visto, a Comissão Revisora da IN nº 39/2016-TST tomou todo o cuidado para não criar mais dúvidas sobre matéria de direito intertemporal e adotou o princípio da irretroatividade das leis, estabelecido pela ordem jurídica desde o tempo do "nascimento" do direito processual brasileiro (época de juristas como João Monteiro, Teixeira de Freitas, Rui Barbosa, Clóvis Beviláqua e Câmara Leal) de que as leis processuais têm eficácia imediata, porém não retroagem, por força do princípio de que os atos consumados não podem ser havidos como não praticados" (teoria do isolamento dos atos processuais).

Desse modo, ficou patenteado que os efeitos jurídicos dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, não atingiram as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas" na vigência da lei velha (art. 1º da IN nº 41/2018). Assim, estão submetidas à CLT com a redação antiga, questões como: prescrição intercorrente, litisconsórcio necessário, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, litigância de má-fé, multa à testemunha inidônea, tipo de reclamação, pena por ausência do reclamante ou do reclamado à audiência inaugural, impugnação da liquidação, protesto de título (decisão) trabalhista, garantia da execução ou penhora de bens no caso de entidades filantrópicas, incidente de uniformização da jurisprudência, recurso de revista e agravo de instrumento no TST e procedimento do exame da transcendência.

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