domingo, 16 de outubro de 2016

Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar sustando os efeitos da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho






O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, durante sessão do STF
  (Foto Google)                         
Para garantir a eficácia da decisão, o relator
no STF suspendeu todos os processos em tramitação
na Justiça do Trabalho que tratam da aplicação do princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas 



ministro Gilmar Mendes, relator do Processo ADPF 323-DF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo Tribunal Federal (STF),  deferiu liminar na última sexta-feira (14) para suspender os efeitos da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal súmula existe desde 1988 e tinha sido alterada pela corte máxima trabalhista em 2009, quando decidiu aplicar aos contratos individuais de trabalho o princípio da ultratividade das normas instituídas em acordos e convenções coletivas do trabalho, ou seja, impõe que tais cláusulas normativas integrem os pactos individuais de trabalho, mesmo após expirada a vigência dessas convenções.

O pedido foi formulado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) e a decisão cautelar acolheu a tese de que a S. 277 do TST contraria as regras constitucionais de legalidade e separação de Poderes da República.  Matéria divulgada pelo “Notícia do STF” no site do tribunal destaca que o ministro relator enfatizou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Greve dos bancos: prejuízo para a população, lucro para os banqueiros

Quem entende de direito coletivo do trabalho e consegue perceber como funcionam as engrenagens do mundo financeiro, já concluiu que as greves anuais dos bancários - cada vez mais longas - causam sérios prejuízos à população em geral e aumentam o lucro dos bancos. 

A greve nacional dos bancos está completando um mês. 
Um balanço desta realidade revela que a sociedade brasileira
sofre demais com a paralisação

Percebe-se que os banqueiros se preparam, silenciosamente, a cada greve para reduzir as consequências do movimento paredista, ao contrário dos sindicalistas que agitam os poucos liderados diante de agências bancárias vazias, com gritos de ódio contra os banqueiros. Na semana passada, na frente da agência do Banco Itaú, na avenida Rio Branco, no centro do Rio, um grupo de quinze sindicalistas, no máximo, "enforcou" um boneco bem vestido, que um líder pouco afeito à língua portuguesa informava pelo megafone ser "o demônio capitalista"... 

Foto Google
Poucos metros à frente, entrando na rua Sete de Setembro, deparei-me com outro grupo pronunciando as mesmas frases, e conjecturei: quem realmente é prejudicado com a greve dos bancários? Os trabalhadores não, porque sempre sai um acordo e os dias de paralisação são remunerados; os sindicatos também não, porque investem nesse meio legal de enfrentamento com o capital e aproveitam para reforçar suas bases; os banqueiros igualmente não, porque estão usando cada vez mais a informática e as telecomunicações (facilitando às vítimas da greve pagar suas contas mensais e outras dívidas nas casas lotéricas, bancos pelo telefone, smartphone, computador ou nos terminais eletrônicos instalados em agências, supermercados etc.).

Vamos conferir isso mais adiante quando os bancos revelarem os lucros deste trimestre. O resultado financeiro será seguramente superior ao do trimestre anterior, porque as agências bancárias fechadas (cerca de 13.200 em todo o país) reduziram nesse período as despesas com energia elétrica, consumo de água, geração de esgoto, telefonia, material de consumo, remuneração do trabalho (sem horas extras), redução das comissões, não atingimento das metas etc. 

Não é por outra razão que o sistema bancário brasileiro vem investindo pesado visando o aperfeiçoamento das técnicas de transação e movimentação de contas via internet (inclusive já se abre conta corrente pelo celular). Isso significa, em termos trabalhistas, redução significativa da mão de obra (aumentando a taxa de desemprego), enfraquecimento do sindicalismo autêntico, redução dos custos operacionais, otimização dos espaços ocupados e outras medidas que não consigo identificar nesta ocasião.

Bem, esta greve deve ser encerrada dentro de algumas horas - assim esperam os dependentes da rede bancária - e só nos cabe torcer para que a do ano que vem não seja tão longa.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Nova capa do passaporte brasileiro; mau gosto e provável plágio

           Ao receber meu novo passaporte na Polícia Federal surpreendi-me com a capa atual do documento. Como tinha levado no bolso do paletó o passaporte vencido, ao pegar o novo constatei de imediato o desaparecimento das Armas da República (um dos símbolos nacionais, conforme a Lei nº 5.700/1971) que emolduravam a capa do documento brasileiro de identidade.
             Intrigado, pensei em voltar ao guichê e perguntar à servidora que me atendera naquela manhã de Inverno, o porquê da modificação, mas fui convencido por minha experiência de vida e profissional, que não se deve indagar algo de alguém se esse alguém certamente não estiver preparado para responder.
Capa do antigo passaporte brasileiro


          Saí desapontado e, por isso, passei o dia pensando nos motivos pelos quais o Ministério da Justiça (MJ) decidiu modificar a aparência do nosso passaporte. A capa era de uma beleza sóbria e inspiradora de respeito à República Federativa do Brasil.
             

Capa do atual passaporte

        Imediatamente após o almoço dediquei-me à tarefa de elucidar o mistério policial. Livros de história, documentos pessoais, internet, visitei tudo isso. Fiquei feliz quando, já se pondo o Sol, encontrei no meu acervo doméstico um cartão com o símbolo do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), bloco comercial integrado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela.


        



       Não fiquei satisfeito, já que a descoberta atendia apenas parcialmente à minha pesquisa. Prossegui na busca, agora mais curioso do que nunca. Não demorou muito encontrei algo revelador: achei a seguinte logomarca:
                                            
Logo de antigo banco com sede em São Paulo. 
Foi comprado pelo ABN Amro Bank, em 1996, e
hoje faz parte do Grupo SANTANDER (fonte BACEN)
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1Gire a logomarca acima 90 graus à direita. 2. Considere a linha curva da esfera estilizada (hipoteticamente a linha do Equador) agora como sendo o meridiano de Greenwich (aquele que se estende do Polo Norte ao Polo Sul e divide o nosso planeta nos hemisférios oriental e ocidental). 3. Substitua os elementos do lado direito do meridiano pela constelação do Cruzeiro do Sul.  4. Finalmente, apague o nome SUDAMERIS e as estrelas do lado esquerdo do meridiano... 
Eis a provável inspiração da nova capa do passaporte brasileiro.


terça-feira, 9 de agosto de 2016

A honra e a imagem dos mortos e o direito ao esquecimento

A Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. X). Isto faz parte do contexto direitos fundamentais do cidadão. Literalmente falando, a pessoalidade esvanece com a morte e, por força de lei, nesse momento cessa a existência do ser humano (art. 6º, Código Civil). Conclusão: não há meio de o falecido ser vítima de crime de calúnia, difamação ou injúria.
Como visto acima, a legislação nacional não prevê a hipótese de crime contra a honra dos mortos; além disso, o acervo legal pátrio prevê que os direitos do extinto não se transferem aos herdeiros ou sucessores, conforme ditame do art. 11, do Código Civil.
Onde, então, esta matéria se encaixa na discussão jurídica? A princípio a questão do direito ao esquecimento parece restringir-se às ofensas divulgadas em órgãos da imprensa (jornais, revistas, tevês), em livros, filmes ou nas redes sociais, que violem o direito à memória do morto.
O “direito ao esquecimento”, princípio legal admitido no nosso direito criminal por influência do direito estrangeiro, deve ser entendido da seguinte forma: se o condenado cumpriu pena privativa da liberdade, teve declarada a prescrição da pena ou recuperou a condição de criminoso primário, ele próprio ou um familiar pode opor-se à manutenção dos registros dos fatos negativos da sua vida na mídia. Nesse caso, entende-se que tais fatos pertencentes à zona sombria da personalidade do condenado já devem ter sido esquecidos pela sociedade e, por isso, os registros serem apagados.
Matéria difundida recentemente no jornal O Estado de São Paulo, revelou que estão tramitando nos tribunais brasileiros quase 100 processos de parentes de mortos pleiteando o respeito ao direito de o extinto “ser esquecido”, apagando-se, consequentemente, os registros negativos a respeito dele nos acervos da imprensa e da internet. Por outro lado, no site do Supremo Tribunal Federal (STF) a movimentação do leading case (Processo ARE nº 833248), já reconheceu a ocorrência de repercussão geral da questão constitucional.
Reforçando o time dos que entendem ser possível a defesa da memória dos mortos, os juízes federais reunidos na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, provaram o seguinte enunciado:  “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
O fundamento jurídico para essa interpretação é o artigo 11 do Código Civil de 2002 e a justificativa para tal afirmação está fundada no fato de que “os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais”. O direito ao esquecimento – prossegue o documento – que tem sua “origem histórica no campo das condenações criminais, surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização”. Baseados nesses silogismos jurídicos, os magistrados federais concluíram que o direito ao esquecimento não “atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Revista íntima de trabalhadoras e clientes está proibida em todo o país

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição de ontem (18), já está em vigor a Lei nº 13.271, de 15 de abril fluente, que proíbe empresas e órgãos públicos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, de praticarem a revista íntima em empregadas, funcionárias, clientes e suas prepostas. O texto da norma legal é sintético, pouco  técnico e de indisfarçável caráter arrecadador.

Quem desrespeitar o disposto nessa lei estará sujeito à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  no dobro em caso de reincidência  sem prejuízo da indenização por danos morais (art. 2º, da lei em apreço).

O que se deve entender como "revista íntima" a lei em tela silencia. No particular, a Justiça do Trabalho sempre percebeu duas espécies:  a revista pessoal (aquela que implica em contato corporal entre quem inspeciona e a pessoa revistada) e revista nos pertences (exame na bolsa, sacola, mochila, saca etc.). Em razão das deficiências do texto da lei, creio que esse entendimento deverá ser modificado para evitar as multas elevadas estabelecidas, devendo o empregador, as empresas e órgãos públicos adotar outro mecanismo de fiscalização pessoal.

O art. 3º do Projeto de Lei nº 583, de 2007, da Câmara dos Deputados  que deu origem à lei determinava que, no sistema penitenciário, esse tipo de revista só poderia ser realizado por "funcionários servidores femininos" (sic), mas o artigo foi corretamente vetado pela Presidente da República.


RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...