A Constituição
Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. X). Isto faz parte do contexto
direitos fundamentais do cidadão. Literalmente falando, a pessoalidade esvanece
com a morte e, por força de lei, nesse momento cessa a existência do ser humano
(art. 6º, Código Civil). Conclusão: não há meio de o falecido ser vítima de crime
de calúnia, difamação ou injúria.
Como visto
acima, a legislação nacional não prevê a hipótese de crime contra a honra dos
mortos; além disso, o acervo legal pátrio prevê que os direitos do extinto não
se transferem aos herdeiros ou sucessores, conforme ditame do art. 11, do Código
Civil.
Onde, então, esta
matéria se encaixa na discussão jurídica? A princípio a questão do direito ao esquecimento parece
restringir-se às ofensas divulgadas em órgãos da imprensa (jornais, revistas,
tevês), em livros, filmes ou nas redes sociais, que violem o direito à memória do morto.
O “direito ao
esquecimento”, princípio legal admitido no nosso direito criminal por
influência do direito estrangeiro, deve ser entendido da seguinte forma: se o
condenado cumpriu pena privativa da liberdade, teve declarada a prescrição da
pena ou recuperou a condição de criminoso primário, ele próprio ou um familiar
pode opor-se à manutenção dos registros dos fatos negativos da sua vida na mídia.
Nesse caso, entende-se que tais fatos pertencentes à zona sombria da
personalidade do condenado já devem ter sido esquecidos pela sociedade e, por
isso, os registros serem apagados.
Matéria difundida
recentemente no jornal O Estado de São Paulo, revelou que estão tramitando nos
tribunais brasileiros quase 100 processos de parentes de mortos pleiteando o
respeito ao direito de o extinto “ser esquecido”, apagando-se,
consequentemente, os registros negativos a respeito dele nos acervos da
imprensa e da internet. Por outro lado, no site do Supremo Tribunal Federal
(STF) a movimentação do leading case
(Processo ARE nº 833248), já reconheceu a ocorrência de repercussão geral da
questão constitucional.
Reforçando o
time dos que entendem ser possível a defesa da memória dos mortos, os juízes
federais reunidos na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 pelo Centro
de Estudos do Conselho da Justiça Federal, provaram o seguinte enunciado: “A tutela da dignidade da pessoa humana na
sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
O fundamento
jurídico para essa interpretação é o artigo 11 do Código Civil de 2002 e a
justificativa para tal afirmação está fundada no fato de que “os danos
provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias
atuais”. O direito ao esquecimento – prossegue o documento – que tem sua
“origem histórica no campo das condenações criminais, surge como parcela
importante do direito do ex-detento à ressocialização”. Baseados nesses
silogismos jurídicos, os magistrados federais concluíram que o direito ao
esquecimento não “atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a
própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é
dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que
são lembrados”.
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