terça-feira, 19 de abril de 2016

Revista íntima de trabalhadoras e clientes está proibida em todo o país

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição de ontem (18), já está em vigor a Lei nº 13.271, de 15 de abril fluente, que proíbe empresas e órgãos públicos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, de praticarem a revista íntima em empregadas, funcionárias, clientes e suas prepostas. O texto da norma legal é sintético, pouco  técnico e de indisfarçável caráter arrecadador.

Quem desrespeitar o disposto nessa lei estará sujeito à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  no dobro em caso de reincidência  sem prejuízo da indenização por danos morais (art. 2º, da lei em apreço).

O que se deve entender como "revista íntima" a lei em tela silencia. No particular, a Justiça do Trabalho sempre percebeu duas espécies:  a revista pessoal (aquela que implica em contato corporal entre quem inspeciona e a pessoa revistada) e revista nos pertences (exame na bolsa, sacola, mochila, saca etc.). Em razão das deficiências do texto da lei, creio que esse entendimento deverá ser modificado para evitar as multas elevadas estabelecidas, devendo o empregador, as empresas e órgãos públicos adotar outro mecanismo de fiscalização pessoal.

O art. 3º do Projeto de Lei nº 583, de 2007, da Câmara dos Deputados  que deu origem à lei determinava que, no sistema penitenciário, esse tipo de revista só poderia ser realizado por "funcionários servidores femininos" (sic), mas o artigo foi corretamente vetado pela Presidente da República.


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