segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Projeto permite reduzir horário de refeição do trabalhador

O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido mediante ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que haja pedido do empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é proposta por Blairo Maggi (PR-MT) em projeto de lei (PLS 8/2014) que pretende disciplinar o que ele considera ser uma “lacuna” da legislação trabalhista.
A CLT já permite a redução do período mínimo de alimentação ou descanso, mas exclusivamente por ato do Ministério do Trabalho, sem prever que “a redução do intervalo pode ser determinada por meio de instrumento coletivo de trabalho”, argumenta Blairo.
O senador acrescenta que, dessa forma, a lei tolhe a liberdade de empregadores e empregados firmarem acordos. “Em decorrência, o Poder Judiciário tem negado a validade de redução de intervalo fundada em contrato ou convenção coletiva”, afirma.
Pela CLT, sempre que a jornada diária de trabalho for superior a seis horas o empregado tem direito a um descanso de no mínimo uma e de no máximo duas horas. Em jornadas de seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos. Essas interrupções não são computadas na duração do trabalho.
Em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto só admite a redução do horário em estabelecimentos que contam com refeitórios. (Jornal do Senado)

terça-feira, 5 de agosto de 2014

ATRASO NA APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTARÁ O TRABALHO DOMÉSTICO ACELERA MUDANÇAS NO PERFIL DO MERCADO DE TRABALHO

Como era de se esperar o retardamento deliberado da votação do Projeto de Lei nº 302/2013 - Complementar, na Câmara dos Deputados (CD), onde está aguardando votação faz mais de um ano, gerou um movimento de ajuste na frágil estrutura do mercado de trabalho doméstico. Aumentou a massa de trabalhadoras informais.

Segundo matéria publicada ontem (4), no jornal Folha de São Paulo, com o engavetamento na Câmara, do projeto de lei do Senado Federal (SF) resultante da aprovação da PEC 66/2012, as famílias empregadoras tomaram algumas providências visando a concretizar aquilo que está em vigor  na verdade, muita gente não tem certeza do que efetivamente vigora com relação ao trabalho doméstico  e adaptar-se ao que vigerá quando a nova lei for sancionada; a que dorme, desde 17 de julho de 2013, nas mesas dos deputados governistas e alguns pares da base de sustentação do Governo.

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Tem sido muito grande a preocupação dos empregadores domésticos com respeito a esta indecisão legislativa, que causa insegurança jurídica, conforme consultas feitas aos sindicatos patronais.

A matéria interessante, assinada pela jornalista Cláudia Rolli, revela que houve novo "recuo no emprego das mensalistas" no período julho de 2012/2013, com o consequente aumento do número de diaristas nas seis regiões metropolitanas pesquisadas (Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo).

Em agosto de 2013, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) já destacara que no Brasil o "trabalho doméstico é fortemente marcado por vínculos informais". E mais, que entre 2004 e 2011, de acordo com dados do Programa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) utilizados pelo IBGE, constatou-se ter havido sensível diminuição do número de trabalhadoras domésticas mensalistas: o índice caiu de 57,0% (2004) para 44,9% (2011).

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Se os deputados federais sabiam desses dados e os ignoraram, "arquivar" a matéria não podem mais, ou, por outro lado, se eles não sabiam e agora perceberam, travar o processo legislativo até que o Governo federal indique o caminho que interessa à situação, saibam que a situação vai piorar, independente de haver lei porque neste País nem sempre as leis pegam... Além disso, todos nós do mundo trabalhista e sindical sabemos quem são os que travaram a tramitação do PLP 302/2013-Complementar na Câmara dos Deputados.

terça-feira, 10 de junho de 2014

SENADO APROVA LEI QUE DÁ CELERIDADE AOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Caso não haja recurso de algum senador, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 63/2013, de autoria do deputado Valtenir Pereira, será enviado esta semana à Presidência da República (PR) para sanção. A proposta nasceu da iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na gestão do ministro João Oreste Dalazen, e pretende aperfeiçoar e aprimorar a legislação processual trabalhista.
A votação do projeto de lei ocorreu na semana passada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa e foi aprovado por unanimidade. 
Em síntese, o PLC 63/2013 reforma parte do Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos recursos no processo trabalhista, mantendo a tradição do direito francês adotada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, de ter a legislação obreira consolidada num só diploma, embora existam dezenas de regras legais do direito trabalhista fora da CLT.
Se não houver veto da Presidente Dilma Rousseff, a reforma pode ser assim resumida: o art. 894 da CLT – que trata dos embargos – passará a vigorar com um novo inciso II e três novos parágrafos, enquanto que, no art. 896 – que cuida do recurso de revista –, sofrerão alterações a alínea a e os §§ 1º ao 6º, e serão inseridos o § 1º-A e os §§ 7º ao 13. Ainda quanto ao recurso de revista, o projeto de lei aprovado acrescenta ao diploma obreiro os arts. 896-B e 896-C, este com 17 parágrafos.
Também o art. 897-A (cuida dos embargos de declaração) receberá nova redação, ao passo que art. 899 (versa sobre os recursos em geral) ganhará o § 8º.
Essa sinopse – que evidentemente não exaure a matéria – é suficiente para revelar que o TST adotará novos procedimentos recursais que afetarão na raiz algumas práticas forenses hoje adotadas. 

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Governo amplia para nove meses prazo máximo de trabalho temporário

O Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar o prazo dos contratos temporários de trabalho, autorizando a prorrogação por seis meses além dos três meses iniciais, se justificada essa necessidade. Até então, a prorrogação era limitada a uma única vez de três meses. A medida começa a valer em 1º de julho, de acordo com portaria publicada pelo ministério na última terça-feira (3) no Diário Oficial da União.

A regra diz que a contratação de trabalho temporário só é válida caso haja necessidade de substituir funcionários do quadro permanente e regular de uma empresa, ou quando haja acréscimo extraordinário de serviços. No caso de substituição de pessoal, a portaria passa a definir que o contrato temporário não pode ultrapassar um período total de nove meses.

A norma indica que a empresa de trabalho temporário tem que solicitar autorização ao ministério com, no mínimo, cinco dias de antecedência caso queira contratar um empregado temporário ou prorrogar o seu contrato. O pedido pode ser feito por meio do portal do ministério na internet. A portaria define ainda que as empresas de trabalho temporário devem informar até o dia 7 de cada mês os dados sobre os contratos desse tipo finalizados no mês anterior.

Conforme a legislação brasileira sobre trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário atua colocando à disposição de outras empresas os trabalhadores por ela contratados. (Agência Brasil)

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Congresso Nacional aprova lei da estabilidade provisória no emprego a quem tem a guarda de recém-nascido

O Plenário do Senado Federal (SF) aprovou ontem (3) projeto de lei da Câmara dos Deputados (CD) que concede estabilidade provisória no emprego – aquela garantia prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para a gestante empregada – à pessoa que detiver a guarda de recém-nascido, no caso de morte da sua mãe.

Agora o PLC 62/2009-Complementar, de autoria da deputada Nair Xavier Lobo, segue para a Presidência da República (PR) para sanção.

O art. 1º da proposta (na verdade a lei terá apenas dois artigos) dispõe que os direitos constitucionais previstos nos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal (CF) e 10, inc. II, al. b, do ADCT) são assegurados a quem detiver a guarda do filho da genitora (empregada) nos casos em que ocorrer seu falecimento.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...