A liderança sindical patronal
fluminense foi surpreendida, na
terça-feira
passada (7), com a notícia de que a data
de recolhimento das
contribuições devidas
ao INSS foi antecipada para o dia 7
Tomado pela
curiosidade, visitei lojas lotéricas e agências de bancos mais próximas da minha
residência e não consegui identificar a fonte oficial dessa informação. Queria
saber se alguma lei, decreto, portaria ou instrução normativa a esse respeito
fora, secretamente, aprovada e publicada nas vésperas daquele dia e o que mais
ouvi foi: “Não sabemos dizer o que gerou
nesse tumulto. Foi chegando gente a toda hora querendo ‘pagar o INSS’ de
qualquer maneira para fugir da multa”.
Caixas e atendentes da rede arrecadadora não estavam seguros
de que tal data tinha sido modificada. Nenhuma nota nesse sentido havia saído
do Congresso Nacional ou da Presidência da República, nem dos ministérios do
Trabalho e Emprego e da Previdência Social. Soube, contudo, que a TV Globo
havia divulgado esta novidade nos seus jornais matinais e nos do início da tarde.
O que vi no final daquela manhã? Patroas, cariocas e niteroienses, agitando, aflitas, carnês do contribuinte individual
não preenchidos, guichês se enchendo rapidamente e filas se estendendo diante
dos caixas...
Com esses parcos elementos, minha primeira reação foi guardar
silencio e esperar a iniciativa de algum sócio do sindicato dos empregadores
domésticos ou alguém da mídia consultar os órgãos públicos competentes,
oportunizando o esclarecimento da circunstância.
Regula essa obrigação previdenciária dos empregadores em
geral a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com centenas de alterações na sua
redação. Essa lei dispõe que as empresas devem recolher as cotas do INSS e demais
contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês subsequente ao da
competência (inc. I, letra b, do art.
30); os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, devem recolher tais
contribuições até o dia 15 de cada mês (cf. inc. II do mesmo artigo), data em
que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, conforme preceitua o art. 30,
inc. V dessa lei.
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Foto Google |
É certo, por outro lado – isto deve ficar nem claro – que a
Lei Complementar nº 150/2015 de fato alterou o disposto no inc. V do art. 30 da
Lei nº 8.212/1991, porém a nova data para o cumprimento da obrigação está sob
regime da vacância da lei. Em síntese: essa lei complementar entrou em vigor na
data da sua publicação (DOU de 2.6.2015), porém as novas exigências com relação
às obrigações patronais trabalhistas e previdenciárias só produzirão efeito
quando o Governo liberar para uso da população o boleto único de arrecadação, o
chamado Simples Doméstico. O prazo para que isso ocorra é de 120 dias após a
entrada em vigor da lei.
Deve ter acontecido que alguma voz prestigiada se elevou na
redação da Globo, narrando que a Lei do Trabalho Doméstico alterou tal data. Alguém
da emissora poderá dizer que tal determinação está prevista na Medida
Provisória nº 680, de 6 de julho corrente que instituiu o Programa de Proteção ao
Emprego (PPE).
Afigura-se a mim que, em face das graves dificuldades que a
economia nacional atravessa atualmente e a necessidade urgente de o Tesouro melhorar
a arrecadação, a Presidente Dilma Rousseff – induzida por conselheiros
palacianos, de motu proprio ou mesmo
por incompetência da assessoria jurídica – deu redação imprópria ao art. 8º da
MP nº 680 determinando que “todos os
empregadores ficam obrigados...”, ao invés de as “empresas ficam obrigadas”,
como deveria ter dito.
Que a norma legal editada pela Presidência da República tem
escopo definido, isso não há dúvida, de acordo com os artigos antecedentes,
especialmente os incisos I (“possibilitar
a preservação dos empregos em momento de retração da atividade econômica”) e II (“favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas”) do art. 1º, bem como do seu
parágrafo único (“Poderão aderir ao PPE
as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade
econômico-financeira...”), a dubiedade do dispositivo não se justifica.
Na verdade, essa medida provisória só alcança as regras do
FGTS impostas pela Lei nº 8.036, de 11.5.1990. O texto que pode ter dado ensejo
à conclusão da Globo, trata do FGTS dos trabalhadores em geral. Com relação aos
empregados domésticos tais obrigações são específicas e ainda não estão com
eficácia.
Isso é o que se depreende da exegese do § 7º do art. 34 c/c o
caput do art. 35 da Lei Complementar
nº 150/2015. Até lá, permanece a obrigação de descontar da remuneração devida ao
empregado doméstico a cota previdenciária (8%, 9% ou 11%, dependendo do salário
percebido) e demais parcelas legais e, juntamente com a cota previdenciária do
patrão (ainda com alíquota de 12%), recolher o valor total através do carnê
tradicional (Contribuinte Individual) até o dia 15 do mês imediato ao da competência.
É isso que está valendo.