sábado, 28 de março de 2015

Neste ano praticamente dobrou o número de trabalhadores mexicanos que apresentaram declaração de renda



      O nosso leão do Fisco, faminto e devorador de renda
O Servicio de Administración Tributaria (SAT) do México - a Receita Federal desse país amigo - divulgou comunicado, ontem (27), revelando que até o dia 24 de março já havia recebido 258.883 declarações de trabalhadores assalariados. 

Até aí nada demais, poder-se-ia dizer, no entanto o melhor para a economia mexicana revelarei agora: esse total representa 126.550 declarações a mais do que as que foram apresentadas por essa categoria de contribuintes no ano passado. Segundo a nota do Fisco, isso representa quase o dobro das declarações de 2014.


Imediatamente, duas conclusões podemos tirar desses dados divulgados pelo SAT: primeira, que a informalidade no mercado de trabalho no México é muito inferior às taxas brasileiras (em torno de 40% de trabalhadores sem carteira assinada) e, segunda, que lá os trabalhadores confiam que, se pagarem mais do que devem - e não se verifique pendência na sua declaração anual - o Fisco lhes devolverá o excesso do imposto arrecadado em 5, exatamente isso, cinco dias - repito.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Plenário define efeitos da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade sobre emenda dos precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje [25] o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o último regime de pagamento de precatórios. Segundo a decisão, tomada em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, fica mantido parcialmente o regime especial criado pela emenda pelo período de cinco anos, contados a partir de janeiro de 2016. Foi ainda fixado um novo índice de correção monetária e estabelecida a possibilidade de compensação de precatórios vencidos com o estoque de créditos já inscritos em dívida ativa.
No caso da compensação de precatórios vencidos com a dívida ativa, a decisão não tem aplicação imediata, uma vez que o Plenário delegou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a regulamentação do tema, com a apresentação ao STF de uma proposta normativa. Também caberá ao CNJ, nos mesmos termos, a regulamentação do uso compulsório de 50% dos depósitos judiciais tributários no pagamento de precatórios.
Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.
Com a modulação dos efeitos, o regime especial instituído pela EC 62 foi prorrogado parcialmente. Isso significa que ficam mantidas a compensações, leilões e pagamentos à vista, previstos pela emenda realizados até o dia de hoje, vedada a possibilidade de seu uso a partir de então. Fica mantida, pelo prazo estabelecido de cinco anos, a possiblidade de realização de acordos diretos com os credores de precatórios, observada a ordem de preferência, redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
Pelo período de cinco anos também é mantida a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios, e mantidas as sanções para o caso de não liberação dos recursos. Foi ainda atribuída ao CNJ a competência para supervisionar o pagamento de precatórios segundo a decisão. (Notícias STF)

sexta-feira, 6 de março de 2015

STF decidirá se a contribuição previdenciária pode incidir sobe o 13º salário, gratificação de férias e horas extraordinárias

O mérito de ação originária da Seção Judiciária de Santa Catarina da Justiça Federal será decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recurso extraordinário (RE 593068) interposto por Cátia Mara de Oliveira de Melo, em processo que litiga em face da União. 

A recorrente pretende excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos da inatividade do servidor público, tais como, a gratificação natalina, a gratificação de 1/3 das férias anuais e horas extraordinárias, tese rejeitada pela  Segunda Turma Recursal daquela Seção Judiciária.

Em maio de 2009, quando ainda era relator o ministro Joaquim Barbosa, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e, de lá para cá, a corte teve de apreciar inúmeras petições de interessados em ingressar no feito, tendo admitido diversos como amicus curie e vários outros como terceiros interessados. 

A lide merece nossa atenção porque embora envolvendo relação jurídica de servidor público com o Estado a decisão do STF poderá se refletir na relação empregatícia, porque a questão envolve direitos dos trabalhadores e servidores públicos amparados pela Constituição Federal (art. 7º, incs. VIII, XVI e XVII).

O julgamento foi iniciado na Sessão do Pleno de anteontem (4), com os votos dos ministros Roberto Barroso (novo Relator), Rosa Weber (ambos dando provimento parcial ao recurso) e Teori Zavaski (negando provimento) e pedido de vista dos autos do ministro Luiz Fux. A propósito, o Parecer da Procuradoria Geral da República é pelo provimento do recurso.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...