sexta-feira, 29 de junho de 2018

STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

    Na sessão plenária desta manhã o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da reforma trabalhista


"Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição facultativa
Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.
“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.
“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.
Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição compulsória
Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.
Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.
A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.
Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o redator do acórdão." (Texto de Notícias STF)

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Tribunal Superior do Trabalho põe fim às dúvidas quanto à reforma trabalhista de 2017

Texto atualizado, ampliado e corrigido em 27.06.2018              


O TST decidiu como devem proceder os órgãos do judiciário trabalhista após a vigência da lei que reformou a CLT              



Ministro J.B. Brito Pereira, Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (Foto TST)
        O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu como devem ser entendidas as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Em Sessão Extraordinária realizada na quinta-feira passada (21), presidida pelo ministro João Batista Brito Pereira, a corte máxima trabalhista deliberou sobre as conclusões da comissão composta por nove membros da Casa, presidida pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, para analisar e propor soluções visando a sanar as dúvidas geradas pela citada lei.

    Ministro  Aloysio S.C. da Veiga, Presidente
    da Comissão do TST que analisou  as alte-
    rações  impostas  à CLT  pela  reforma  de 
    2017  (Foto TST)
Nos consideranda da Resolução nº 221, de 21 de julho em curso, que editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a corte trabalhista de Brasília, DF, levou em conta a data de vigência da lei nova, a necessária atuação do TST no sentido de espancar dúvidas nascidas pelas recentes alterações da legislação obreira e a importância da segurança jurídica para os jurisdicionados.

"O direito material ficou fora da
regulamentação porque deverá haver uma
construção jurisprudencial a partir do
julgamento dos casos concretos" 
(ministro Aloysio Veiga ao Valor Econômico)

Era grande a expectativa dos operadores do direito e quem mais atua no mundo do trabalho, especialmente empregadores, empregados e sindicalistas com relação ao posicionamento do TST.

É factível que haverá críticas favoráveis e desfavoráveis à referida instrução normativa, porém, não é menos verdadeiro que a comissão de ministros deu um passo largo na caminhada pela pacificação do entendimento jurídico de juízes trabalhistas sob os temas mais polêmicos da reforma de 2017.

Pelo visto, a Comissão Revisora da IN nº 39/2016-TST tomou todo o cuidado para não criar mais dúvidas sobre matéria de direito intertemporal e adotou o princípio da irretroatividade das leis, estabelecido pela ordem jurídica desde o tempo do "nascimento" do direito processual brasileiro (época de juristas como João Monteiro, Teixeira de Freitas, Rui Barbosa, Clóvis Beviláqua e Câmara Leal) de que as leis processuais têm eficácia imediata, porém não retroagem, por força do princípio de que os atos consumados não podem ser havidos como não praticados" (teoria do isolamento dos atos processuais).

Desse modo, ficou patenteado que os efeitos jurídicos dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, não atingiram as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas" na vigência da lei velha (art. 1º da IN nº 41/2018). Assim, estão submetidas à CLT com a redação antiga, questões como: prescrição intercorrente, litisconsórcio necessário, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, litigância de má-fé, multa à testemunha inidônea, tipo de reclamação, pena por ausência do reclamante ou do reclamado à audiência inaugural, impugnação da liquidação, protesto de título (decisão) trabalhista, garantia da execução ou penhora de bens no caso de entidades filantrópicas, incidente de uniformização da jurisprudência, recurso de revista e agravo de instrumento no TST e procedimento do exame da transcendência.

sábado, 26 de maio de 2018

Uma análise isenta do movimento dos caminhoneiros

A história de uma categoria nascida para a guerra



          A classe dos motoristas profissionais tinha desde 1943 alguns direitos consignados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo certo que diversas outras leis tratam de matérias relativas ao exercício da profissão, como por exemplo, as Leis nºs 9.503, de 23.7.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.233, de 5.6.2001 (dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre), 11.442, de 5.1.2007 (regula o transporte rodoviário de cargas), 12.023, de 27.8.2009 (dispõe sobre as atividades de  movimentação de mercadorias em geral) e Lei nº 12.619, de 30.4.2012 (Estatuto dos Motoristas).

Em 2 de março de 2015, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 13.103, regulamentando o exercício da profissão de motorista profissional de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Na época houve muita resistência dos caminhoneiros e dos empresários transportadores à vigência da norma.

Para contornar as oposições, o legislador teve de revogar, alterar e criar dispositivos do estatuto da categoria, colocando sob a proteção da lei nova os transportadores autônomos (proprietários de veículo de carga) e os transportadores autônomos de cargas auxiliar. Esse misto de trabalhadores, uns empregados regidos pela CLT e outros autônomos, submetidos a regime jurídico e interesses diversos, tornou-se potencialmente um problema na administração da mão de obra.

A sede do Congresso Nacikonal (CN)
Nas circunstâncias, o legislador estruturou uma categoria profissional e sindicalmente forte, porque aproximou dos trabalhadores subordinados os proprietários de veículos de carga e seus auxiliares, possibilitando a empresários do setor (verdadeiras potências financeiras) exercerem influência sobre seus subordinados e também sobre os autônomos. 

     Como o sindicalismo brasileiro – salvo raras exceções – está de mãos dadas com os partidos políticos, a legislação provocou sobre esse setor da economia uma tempestade perfeita.


Da anunciada manifestação à paralisação do país


Na segunda-feira, 14 deste mês, a imprensa nacional divulgou notícia vinda de entidades ditas representativas dos caminhoneiros informando que a categoria decidira realizar um protesto nacional no dia 25 (última sexta-feira do mês), contra os altos preços dos pedágios e do combustível e também contra o valor defasado dos fretes. Tal movimento seria então dirigido às concessionárias de estradas de rodagem e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ouvia-se nos bastidores que havia, subjacente, crítica pela liberalidade da ANTT ao registrar empresas transportadoras criadas por motoristas autônomos e seus auxiliares, com a complacência do governo central.
As autoridades do Executivo federal ignoraram o aviso das lideranças sindicais, ou por soberba, minimizaram as consequências do movimento que se erguia, e perderam o timing, permitindo que a paralisação dos caminhoneiros (empregados, trabalhadores autônomos e seus auxiliares) e transportadoras (às escondidas) provocassem as gigantescas filas de carretas, caminhões, vans e utilitários sitiassem locais estratégicos da malha rodoviária do país, deixando o estado brasileiro de joelhos.
A tática militar utilizada e bem coordenada, com  o movimento dos veículos pesados na ocupação de objetivos estratégicos, gerou o estrangulamento do “inimigo”, enquanto os grupos de militantes incumbidos de impedir que os contrários à greve escapassem dos bloqueios, tomaram de assalto, em quatro dias, os 8.514.876  km2 do território brasileiro
Consequências diretas, como desabastecimento de gêneros alimentícios, medicamentos, combustíveis, materiais de construção e insumos diversos e, indiretas, como brusca queda da cotação das ações da estatal do petróleo, prejuízo dos produtores rurais, da indústria e do comércio, pararam o Brasil. Depois de ser posto contra a parede, o governo tomou a inciativa de contra-atacar com as forças federais e ação judicial perante a suprema corte.
Agora vamos contabilizar o custo dessa greve que entrou para a história. Mais uma fatura para ser paga pelos cidadãos trabalhadores e honestos.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Governo brasileiro decide estimular imigração de mão de obra qualificada


No ensejo das comemorações do primeiro ano de vigência da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração) o governo brasileiro revelou interesse em estimular a contratação de trabalhadores estrangeiros qualificados, conforme nota publicada recentemente no site da Agência Brasil.

Relembrando, essa lei dispõe a respeito dos direitos e deveres do migrante (e visitante), regula a entrada e estada deles no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

O programa nacional de estímulo à imigração dessa mão de obra será regulado por ato administrativo multilateral que se acha em fase de elaboração – será certamente uma portaria conjunta – reunindo as pastas das Relações Exteriores, Justiça e Trabalho e Emprego.

O regulamento em estudo será complementado por outros atos do Poder Executivo, de menor hierarquia adinistrativa, a fim de estimular a entrada e permanência em território brasileiro de trabalhadores com as qualificações profissionais estabelecidas pelo governo brasileiro. Sabe-se que força de trabalho nacional não tem a formação ideal para o estágio de desenvolvimento que o Brasil se encontra (e, especialmente, diante das exigências da 4ª Revolução Industrial que já chegou).

terça-feira, 1 de maio de 2018

Contribuição sindical: ministro do TST suspende liminar

"O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, decidiu suspender uma decisão da Justiça de Porto Alegre que determinou o desconto de contribuição sindical dos empregados de uma loja de departamento. A cobrança obrigatória passou a ser facultativa após a sanção da 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
A decisão, assinada no dia 18 de abril, tem validade somente para o caso concreto, mas poderá servir de precedente para anular liminares que também autorizaram a cobrança obrigatória em todo o país.
O ministro entendeu que liminar da primeira instância antecipou o exame do mérito de outra ação sobre a mesma questão e que também tramita na Justiça Trabalhista da capital gaúcha, na qual é discutida a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade.
Corrêa também concordou com os argumentos dos advogados das Lojas Riachuelo. A empresa alegou que a ordem de recolhimento traria dano irreparável porque a eventual restituição de valores seria "extramente difícil".
"Nesse contexto, extrai-se que a referida decisão - frise-se, de natureza eminentemente satisfativa, de difícil reversibilidade, impôs genericamente à ora requerente a obrigação de proceder ao recolhimento da contribuição sindical de todos os seus empregados.", afirmou.
A decisão do ministro derrubou uma liminar concedida pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que obrigou as Lojas Riachuelo a fazer o desconto do contracheque e o repassar ao Sindicato do Comércio de Porto Alegre o valor equivalente a um dia de trabalho de todos os funcionários, precedimento que era adotado antes da reforma.
Ao autorizar o desconto, a magistrado entendeu que, mesmo com a mudanças promovidas pela reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical tem caráter tributário e deve ser regulamentada por meio de Lei Complementar e não por norma ordinária. Dessa forma, segundo o desembargador, a contribuição continua válida.
"A retirada do caráter compulsório de uma obrigação tributária, transformando-a em faculdade do sujeito passivo, implica em descaracterização da natureza de uma contribuição social, cujas características exigem abordagem da legislação complementar, e não mera lei ordinária, como ocorre na presente hipótese", decidiu.
Após a Reforma Trabalhista, pelo menos seis ações contestam as alterações no Supremo Tribunal Federal (STF). Sindicatos e confederações também argumentam que a contribuição deveria ser alterada por meio de lei complementar". (André Richter, Agência Brasil)

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...