sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Ministro do Trabalho revoga portaria que instituiu comissão de juristas que se encarregaria de reconsolidar a legislação trabalhista

Após publicar o ato, o Ministro do Trabalho foi alertado das consequências políticas do seu sonho de uma nova CLT, e decidiu revogar portaria assinada horas antes


                                               Nota Oficial


Em relação à revogação da Portaria que instituía Comissão de Juristas para apresentar proposta de uma nova CLT, o Ministério do Trabalho assim se manifesta:
1 - A referida Comissão, constituída por alguns dos mais notáveis juristas brasileiros, foi instituída com a finalidade de consolidar a vasta legislação esparsa no âmbito do Direito do Trabalho no Brasil, modo de se cumprir o disposto no Art. 13 da Lei Complementar 95/1998, o qual determina a consolidação da legislação federal.
2 - Assim, e tal qual estava expresso na Portaria revogada, a tentativa de consolidação buscava justamente dar maior efetividade à modernização da legislação trabalhista, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional através da Lei 13.467/2017, inserindo-a de forma sistêmica e coerente em um código que abrangesse a totalidade das relações de trabalho no Brasil. Afinal, consolidar não é alterar, e como é de conhecimento de todos que labutam na área trabalhista estão de fora da CLT importantes categorias como os trabalhadores rurais, os marítimos, os petroleiros, os domésticos, os temporários, os terceirizados e os atletas profissionais, entre tantos outros.
3 - Contudo, diante da incompreensão de alguns setores da sociedade acerca desse fiel propósito, e firme na compreensão de que deve haver ampla pacificação nas relações políticas e sociais em nosso país, foi justamente na busca dessa tão almejada pacificação que a referida Portaria foi revogada, modo de se obter a tranquilidade necessária para o estabelecimento do indispensável diálogo entre as forças vivas da Nação acerca de tão importante tema.
4 - De fato, a modernização da legislação trabalhista deu um importante passo neste ano, mas precisa avançar. Não há como se conceber que passados 75 anos da primeira consolidação a sociedade brasileira se quede inerte, aceitando passivamente uma legislação que parece uma colcha de retalhos, dificultando a defesa dos direitos de trabalhadores e empresários. Há a necessidade de lógica, sistematicidade, coerência e higidez no texto legal, pois o Direito é uma ciência e a lei a sua matéria-prima.
5 - E foi justamente na persecução desses elevados objetivos que o Ministério do Trabalho reuniu alguns dos mais renomados doutrinadores trabalhistas do Brasil. Oriundos da magistratura e da advocacia, representativos das mais conceituadas universidades do país, compunham um grupo plural e heterogêneo, assim como é a sociedade brasileira. Aliás, foi justamente a alta qualificação científica e a diversidade de pensamento que fez o mundo jurídico unanimemente exaltar no dia ontem a composição da Comissão, mostrando o acerto do Governo na escolha da nominata.
6 - Nessa linha, o Ministério do Trabalho vem de público agradecer penhoradamente a todos os juristas que compuseram a Comissão, e que de forma absolutamente gratuita iriam colaborar para a elevação do Direito do Trabalho no Brasil, comunicando à sociedade brasileira que todos serão agraciados com a Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, por indicação de Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado do Trabalho.
7 - Por fim, fica aqui assinalada nossa crença na concertação entre os Poderes da República para avançarmos na construção de uma nova CLT, a qual seja representativa de nosso tempo, que facilite o exercício dos direitos de trabalhadores e empresários, que democratize o acesso à Justiça, e que dê a maior efetividade possível à modernização da legislação trabalhista. O Governo do presidente Michel Temer tem por principal marca o diálogo social. Assim, não importa quantas vezes tenhamos que dar um passo atrás para, logo ali adiante, darmos dois à frente. Todo longo caminho começa com um primeiro passo, e neste caso o primeiro passo já foi dado.
Ministério do Trabalho
Assessoria de Imprensa
imprensa@mte.gov.br
Supervisão ASCOM
Jorn. Eliana Camejo

eliana.camejo@mte.gov.br

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

TAL COMO O BRASIL, A FRANÇA TENTA MODERNIZAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Emmanuel Macron, Presidente
da república francesa

Atualizado em 7/9, às 10:00h

           Desde quando era ministro do governo de François Hollande,  o atual Presidente da França, Emmanuel Macron, articula a reforma do Código do Trabalho 



Retomando o tema, começo destacando as últimas estatísticas publicadas na imprensa especializada francesa a respeito da reforma da legislação trabalhista. O texto-base da agora chamada Reforma Macron já tem quase 3.400 páginas, a maioria delas contendo novas regras sobre demissões, previdência social (saúde e aposentadoria) e negociação coletiva.

          Isso ocorre após meses de intensas e tensas negociações e cerca de 50 reuniões. O Presidente Emmanuel Macron avançou no processo legislativo, ao serem aprovadas as ordonnances (textos de lei, no nosso direito) do processo de reforma do Código do Trabalho, de 1910, aalterado em 1973. Dessa maneira, o presidente está autorizado pelo Parlamento francês a legislar por decreto.



Na última quinta-feira (31/8) o Primeiro Ministro Edouard Philippe e a ministra do trabalho, Muriel Pénicaud, apresentaram aos representantes do governo e aos atores sociais essas ordenanças da reforma trabalhista contendo em si 36 medidas que objetivam renovar, modernizar e flexibilizar a legislação obreira francesa. Ele se comprometeu a entregar essas ordenanças ao Conselho de Ministros no dia 22 deste mês.


                 O jovem Presidente Emmanuel Macron e  o Primeiro-ministro Edouard Philippe, dizem que a reforma deve “mudar 
mentalidade do Código do Trabalho”


Porém, as grandes entidades sindicais como a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e a França Rebelde (FI em francês), que qualificam essa reforma legislativa de “golpe social”, afirmam que essas medidas certamente “generalizarão a precariedade dos direitos trabalhistas” e, por isso, já programaram protestos para este mês de setembro, acreditando que Emmanuel Macron recuará – tal como aconteceu com François Hollande, em 2016, quando o anúncio de reforma gerou manifestações de trabalhadores e estudantes, inicialmente ordeiras, que logo se tornaram predatórias, nas ruas e praças de Paris.

Emanuel Macron, que foi ministro da Economia e Finanças no governo de Hollande, vem aperfeiçoando o projeto de reforma do Código do Trabalho sobre quatro grandes eixos, a saber: atuação dos tribunais trabalhistas, negociação no âmbito das pequenas empresas, reestruturação do modelo de representação sindical e hierarquia das normas reguladores do direito do trabalho.

As medidas concernentes ao primeiro eixo visam, entre outros alvos, à harmonização dos valores das indenizações por dispensa sem justa causa fixadas pelos conceils de prud’homme (órgãos de 1º grau) e câmaras trabalhistas que, segundo aferiu o governo, têm pesado a mão nas condenações. A meta é definir um piso e um teto para essas sanções pecuniárias devidas aos empregadores dispensados para que sejam compatíveis com a realidade da economia da União Europeia (UE), bem como reduzir as possibilidades de recurso às cortes superiores.

Quanto ao segundo sustentáculo destacado, o governo pretende ampliar a capacidade de trabalhadores e empresas que não estejam obrigadas a ter delegado sindical (hoje essa norma se aplica as empresas que não tenham mais de dez empregados) ajustarem cláusulas reguladoras do contrato de trabalho sem a intervenção do sindicato da categoria. O conceito de pequena empresa passará a referir-se aos empreendimentos com até 19 empregados. Ademais, as empresas que mantenham entre 20 e 50 empregados poderão negociar com um empregado eleito por sindicato.

No que diz respeito ao terceiro eixo o atual sistema de representação sindical, vasto e variado (delegados do pessoal, comité de empresa e o comité de higiene, seguridade e de condições de trabalho) serão compactados: a reforma Macron pretende criar Conselhos de Empresa, incorporando todas essas diversas instâncias em uma entidade somente. 

O quarto eixo assemelha-se ao lema “o acordado prevalece sobre o legislado” da reforma Temer que altera significativamente a nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele dá mais liberdade às partes do contrato de trabalho na negociação de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, retirando dos sindicatos essa hegemonia. Também será possível aos empregadores negociarem a rescisão contratual coletiva sem intervenção dos sindicatos.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Ainda há juízes em Berlim!


A frase é do escritor François Andrieux, na obra O Moleiro de Sans-Souci, a respeito da decisão de Frederico, o Grande, rei da Prússia, de expulsar um moageiro e demolir o seu moinho existente próximo do local onde seria construído um castelo para o rei, alegando que o prédio era horroroso e prejudicaria a vista dos nobres residentes e hóspedes. Inclusive, deu ordens para remoção e demolição à força. 
O fato coloca-se no séc. XVIII. Dito no conto que o moleiro não se curvou à ordem do soberano, nem se acovardou na presença dos soldados; não saiu, esperneou, envolveu-se com a tropa e gritou: "Il y a des juges à Berlim!" .

...................................................................................................................................................................

                                                                             QUANDO OUVIR NOTÍCIAS                                                                        DENEGRINDO E FAZENDO                                                                                                                   DISCURSO DE ÓDIO                                                                          CONTRA JUÍZES LEMBRE-SE:


O responsável por decidir barrando o aumento abusivo do combustível é um juiz. 
Quem decide mandar para a prisão os corruptos é um juiz. 
Quem determina a devolução de bilhões desviados pela corrupção aos cofres públicos é um juiz.
Quem decide determinar que seja fornecido medicamento não acessível ao cidadão é um juiz. 
Quem determina que se reintegre uma propriedade é um juiz. 
Quem declara nula uma fraude em prejuízo a qualquer cidadão é um juiz. 
Quem determina um empregador pagar salário e verbas retidas é um juiz. 
Quem determina que uma rede de TV que fira a honra de alguém conceda espaço para resposta é um juiz.
Quem condena o Estado a devolver imposto excessivo é um juiz.
Quem pode absolver um réu inocente é um juiz.
Quem determina que todo abuso de direito seja cessado é um juiz.
Quem declara a legalidade de uma greve é um juiz.
Quem reconhece uma paternidade por sua decisão é um juiz.
Quem determina sejam nomeados concursados na ordem de classificação é um juiz.
Quem determina que a Previdência Social conceda um benefício negado injustamente é um juiz.
Quem determina que um cálculo de emolumentos realizado de forma abusiva seja corrigido é um juiz. 
E todas as decisões outras em que não se cumpram a Constituição e as leis são decididas por um juiz, determinando sejam obedecidas.

                     Todos os que querem viver à margem da lei detestam a Justiça e os Magistrados. Assim, antes de espalhar notícias de ódio a juízes, pense se não está fragilizando a independência de quem terá que decidir por absolver ou condenar na tarefa de fazer Justiça, dando a cada um o que é seu em nome do Estado brasileiro. (Texto abaixo da linha pontilhada é originário da AJUFERJES, enviado pelo desembargador federal Raldenio Bonifácio Costa)

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Reforma trabalhista: a Lei nº 13.467/2017 reconheceu a maioridade civil dos trabalhadores brasileiros

Título alterado e texto atualizado em 24/07/2017, às 8:39h

O Código Civil de 1916 considerava absolutamente incapazes de "exercer pessoalmente os atos da vida civil" os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não exprimissem a própria vontade e os ausentes declarados por sentença judicial (art. 5º). Dos 17 aos 21 anos o cidadão era considerado relativamente incapaz, tal como os índios e os pródigos (aqueles que esbanjam dinheiro, os que gastam imoderadamente o que têm). 

A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, determinava a observância dessas restrições e continha outras regras especificas, restritivas do trabalho das mulheres e dos menores de 18 anos; e até mesmo dos adultos.

E as restrições ao exercício do direto ao trabalho na CLT não ficavam por aí. O marido - por exemplo - podia opor-se ao trabalho da mulher e o pai - outro exemplo - ao do filho menor de 21 anos. Ambos, marido e pai, em determinas circunstâncias (par. ún. do art. 446) poderiam até pleitear em juízo a rescisão do contrato de trabalho desses "incapazes". 

Muito bem. Em 2002 o legislador nacional deu à lume o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Para a lei civil, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos são considerados apenas relativamente incapazes (art. 4º).

Nesse ínterim, as normas trabalhistas consolidadas ou esparsas permaneceram alheias ao desenvolvimento alcançado pela sociedade brasileira no novo milênio, ignorando o novo ordenamento jurídico. Os chamados princípios da proteção ao hipossuficiente que permeavam a lei trabalhista desde a sua origem (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a desconfiança subjacente, quase generalizada, de que os empregadores brasileiros e estrangeiros aqui instalados têm índole violadora dos direitos trabalhistas impregnaram o cenário nacional.

Pensando bem, hoje no Brasil, de um certo modo, somos todos hipossuficientes diante dos três Poderes do Estado. Talvez por isso, o legislador reconheceu a maioridade dos trabalhadores e, a partir da Proposta de Projeto de Lei nº 6787/2016, do Executivo, não tão pretensiosa como se revelou no curso do processo legislativo, culminou com uma ampla reforma da legislação obreira.

No conjunto da obra, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho) livrou nossos trabalhadores da condição de pessoas relativamente incapazes, porque revestiu de maior responsabilidade os seus atos na realização do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, suprimiu atitudes intervencionistas dos agentes públicos. São exemplos disso na CLT revigorada: o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º (limites ao poder normativo); art. 477-A (dispensa de autorização sindical); art. 484-A (extinção do contrato por acordo); art. 507-A (admissão da arbitragem no direito do trabalho), arts. 611-A e 620(cláusulas de acordo e de convenção coletiva prevalentes sobre o legislado), e arts. 855-B a 855-E (atuação da jurisdição voluntária no acordo extrajudicial). 

Concluindo: a reforma da legislação trabalhista não se fez perfeita na visão de que a justiça social deve prevalecer nos negócios do mundo do trabalho, mas ela representa, sem nenhuma dúvida, um avanço significativo nesse sentido. O Estado, seus órgãos e seus agentes não podem ser eternos tutores ou curadores do trabalhador brasileiro.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

A Justiça do Trabalho pode usar o WhatApp em seus processos para intimação das partes?

                                       Após a divulgação da notícia de que o CNJ aprovara o  uso do WhatApp como via para intimação das partes nos processos judiciais  chegaram até nós diversas perguntas a respeito dessa decisão



          Antes de enfrentar a questão considero conveniente recuperar o fato e as circunstâncias que envolvem a questão jurídica que foi objeto do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, julgado recentemente, em Brasília, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2015, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, no estado de Goiás, com a anuência da seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, baixou a Portaria nº 1/2015, regulamentando o uso do WhatApp nos procedimentos da competência do juizado. Entre as regras adotadas estava o uso desse moderno instrumento de comunicação para intimação das partes que concordassem com essa prática e estabeleceu o modus de operacionalizar a intimação. Logo o seu uso era facultativo e restrito.

Pois bem, provocada, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o uso de tal aplicativo no procedimento judicial não era consentâneo com aqueles estabelecidos por lei e proibiu a sua utilização. O caso chegou ao CNJ que, por unanimidade, decidiu aprovar o uso desse recurso disponibilizado na internet nos procedimentos civis e criminais do JECC de Piracanjuba, fundado nos princípios de oralidade, simplicidade e informalidade do processo perante os juizados.


Conclusão: por ora, o uso desse aplicativo como via legal para intimação das partes só deve ser admitido - segundo os limites da decisão do CNJ - na jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba/GO. Portanto, não é legal usar o WhatApp em procedimentos judiciais da Justiça Comum do estado de Goiás, que não os do JECC de Piracanjuba, ou em qualquer outro estado da federação ou ainda na Justiça Federal comum e trabalhista.

Nada impede, todavia, que os Tribunais Regionais do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ajustem cláusulas semelhantes, fixando as regras dessa facilidade disponibilizada pela tecnologia da informação nos processos e procedimentos trabalhistas.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...