sexta-feira, 7 de julho de 2017

A Justiça do Trabalho pode usar o WhatApp em seus processos para intimação das partes?

                                       Após a divulgação da notícia de que o CNJ aprovara o  uso do WhatApp como via para intimação das partes nos processos judiciais  chegaram até nós diversas perguntas a respeito dessa decisão



          Antes de enfrentar a questão considero conveniente recuperar o fato e as circunstâncias que envolvem a questão jurídica que foi objeto do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, julgado recentemente, em Brasília, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2015, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, no estado de Goiás, com a anuência da seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, baixou a Portaria nº 1/2015, regulamentando o uso do WhatApp nos procedimentos da competência do juizado. Entre as regras adotadas estava o uso desse moderno instrumento de comunicação para intimação das partes que concordassem com essa prática e estabeleceu o modus de operacionalizar a intimação. Logo o seu uso era facultativo e restrito.

Pois bem, provocada, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o uso de tal aplicativo no procedimento judicial não era consentâneo com aqueles estabelecidos por lei e proibiu a sua utilização. O caso chegou ao CNJ que, por unanimidade, decidiu aprovar o uso desse recurso disponibilizado na internet nos procedimentos civis e criminais do JECC de Piracanjuba, fundado nos princípios de oralidade, simplicidade e informalidade do processo perante os juizados.


Conclusão: por ora, o uso desse aplicativo como via legal para intimação das partes só deve ser admitido - segundo os limites da decisão do CNJ - na jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba/GO. Portanto, não é legal usar o WhatApp em procedimentos judiciais da Justiça Comum do estado de Goiás, que não os do JECC de Piracanjuba, ou em qualquer outro estado da federação ou ainda na Justiça Federal comum e trabalhista.

Nada impede, todavia, que os Tribunais Regionais do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ajustem cláusulas semelhantes, fixando as regras dessa facilidade disponibilizada pela tecnologia da informação nos processos e procedimentos trabalhistas.

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