quinta-feira, 20 de julho de 2017

Reforma trabalhista: a Lei nº 13.467/2017 reconheceu a maioridade civil dos trabalhadores brasileiros

Título alterado e texto atualizado em 24/07/2017, às 8:39h

O Código Civil de 1916 considerava absolutamente incapazes de "exercer pessoalmente os atos da vida civil" os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não exprimissem a própria vontade e os ausentes declarados por sentença judicial (art. 5º). Dos 17 aos 21 anos o cidadão era considerado relativamente incapaz, tal como os índios e os pródigos (aqueles que esbanjam dinheiro, os que gastam imoderadamente o que têm). 

A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, determinava a observância dessas restrições e continha outras regras especificas, restritivas do trabalho das mulheres e dos menores de 18 anos; e até mesmo dos adultos.

E as restrições ao exercício do direto ao trabalho na CLT não ficavam por aí. O marido - por exemplo - podia opor-se ao trabalho da mulher e o pai - outro exemplo - ao do filho menor de 21 anos. Ambos, marido e pai, em determinas circunstâncias (par. ún. do art. 446) poderiam até pleitear em juízo a rescisão do contrato de trabalho desses "incapazes". 

Muito bem. Em 2002 o legislador nacional deu à lume o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Para a lei civil, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos são considerados apenas relativamente incapazes (art. 4º).

Nesse ínterim, as normas trabalhistas consolidadas ou esparsas permaneceram alheias ao desenvolvimento alcançado pela sociedade brasileira no novo milênio, ignorando o novo ordenamento jurídico. Os chamados princípios da proteção ao hipossuficiente que permeavam a lei trabalhista desde a sua origem (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a desconfiança subjacente, quase generalizada, de que os empregadores brasileiros e estrangeiros aqui instalados têm índole violadora dos direitos trabalhistas impregnaram o cenário nacional.

Pensando bem, hoje no Brasil, de um certo modo, somos todos hipossuficientes diante dos três Poderes do Estado. Talvez por isso, o legislador reconheceu a maioridade dos trabalhadores e, a partir da Proposta de Projeto de Lei nº 6787/2016, do Executivo, não tão pretensiosa como se revelou no curso do processo legislativo, culminou com uma ampla reforma da legislação obreira.

No conjunto da obra, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho) livrou nossos trabalhadores da condição de pessoas relativamente incapazes, porque revestiu de maior responsabilidade os seus atos na realização do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, suprimiu atitudes intervencionistas dos agentes públicos. São exemplos disso na CLT revigorada: o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º (limites ao poder normativo); art. 477-A (dispensa de autorização sindical); art. 484-A (extinção do contrato por acordo); art. 507-A (admissão da arbitragem no direito do trabalho), arts. 611-A e 620(cláusulas de acordo e de convenção coletiva prevalentes sobre o legislado), e arts. 855-B a 855-E (atuação da jurisdição voluntária no acordo extrajudicial). 

Concluindo: a reforma da legislação trabalhista não se fez perfeita na visão de que a justiça social deve prevalecer nos negócios do mundo do trabalho, mas ela representa, sem nenhuma dúvida, um avanço significativo nesse sentido. O Estado, seus órgãos e seus agentes não podem ser eternos tutores ou curadores do trabalhador brasileiro.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

A Justiça do Trabalho pode usar o WhatApp em seus processos para intimação das partes?

                                       Após a divulgação da notícia de que o CNJ aprovara o  uso do WhatApp como via para intimação das partes nos processos judiciais  chegaram até nós diversas perguntas a respeito dessa decisão



          Antes de enfrentar a questão considero conveniente recuperar o fato e as circunstâncias que envolvem a questão jurídica que foi objeto do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, julgado recentemente, em Brasília, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2015, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, no estado de Goiás, com a anuência da seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, baixou a Portaria nº 1/2015, regulamentando o uso do WhatApp nos procedimentos da competência do juizado. Entre as regras adotadas estava o uso desse moderno instrumento de comunicação para intimação das partes que concordassem com essa prática e estabeleceu o modus de operacionalizar a intimação. Logo o seu uso era facultativo e restrito.

Pois bem, provocada, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o uso de tal aplicativo no procedimento judicial não era consentâneo com aqueles estabelecidos por lei e proibiu a sua utilização. O caso chegou ao CNJ que, por unanimidade, decidiu aprovar o uso desse recurso disponibilizado na internet nos procedimentos civis e criminais do JECC de Piracanjuba, fundado nos princípios de oralidade, simplicidade e informalidade do processo perante os juizados.


Conclusão: por ora, o uso desse aplicativo como via legal para intimação das partes só deve ser admitido - segundo os limites da decisão do CNJ - na jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba/GO. Portanto, não é legal usar o WhatApp em procedimentos judiciais da Justiça Comum do estado de Goiás, que não os do JECC de Piracanjuba, ou em qualquer outro estado da federação ou ainda na Justiça Federal comum e trabalhista.

Nada impede, todavia, que os Tribunais Regionais do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ajustem cláusulas semelhantes, fixando as regras dessa facilidade disponibilizada pela tecnologia da informação nos processos e procedimentos trabalhistas.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

A reforma da legislação trabalhista

 Após diversas alterações e intensos debates,  a reforma da legislação trabalhista começa a tomar forma definitiva no Congresso Nacional

         A partir de uma iniciativa que considerei nada ambiciosa  talvez porque habilmente acertada pelo Palácio do Planalto com as lideranças do Congresso Nacional (CN)  o Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados (CD), em dezembro de 2016, uma proposta de projeto de lei para alterar seis ou sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluir outros tantos no texto consolidado, além de ajustar o teor da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, à proposta do governo.

Aliás, o Projeto de Lei nº 6787/2017, originado dessa iniciativa governamental na Câmara dos Deputados (que ora tramita no Senado Federal sob o nº SF PLC nº 00038/2017), foi comentado por mim, neste blog, logo após ela ter sido encaminhada ao Legislativo.

Durante a tramitação na Casa, o projeto de lei sofreu alterações e o tema tomou uma dimensão e amplitude que o assunto tornou-se uma questão social, posicionando, de um lado, os defensores do status quo da legislação trabalhista em vigor desde 1943 (uns por convicção e outros para não perderem os privilégios) e, de  outro lado, os apoiadores da flexibilização do direito do trabalho (muitos pensando realmente no interesse do país e outros tão-somente no interesse do empresariado).

Essas forças sociais que se "enfrentam" dentro e fora do Congresso Nacional, dependendo dos seus interesses pessoais ou do grupo ao qual pertencem, tentam manter o texto aprovado pelos deputados ou modificá-lo no que for possível e, sempre atenta, a imprensa tem mantido a matéria na pauta. Ocorre que, nessas sucessivas audiências públicas até mesmo quem não domina o assunto e algumas entidades que não deveriam tomar partido nessa discussão, adotaram a filosofia do "eles contra nós". Destaco que a edição de hoje do Jornal do Senado revela que, na sessão de ontem (16), o projeto de lei foi debatido durante oito horas... Ademais, a situação do governo não é de tranquilidade política.

Por isso, e talvez levado pela curiosidade que o Brasil tem despertado no mundo atualmente, o público estrangeiro que acessa de ordinário este bloque aumentou consideravelmente nos últimos dias, registrando dezenas de visualizações a partir do continente europeu (por exemplo França, Rússia, Portugal e Espanha) que superam em muito os leitores do Brasil. 

Confesso que não considero oportuno fazer novos comentários sobre o projeto neste momento: primeiro, porque a pressão política para mudá-lo no Senado Federal tem sido muito forte e presente nos gabinetes, salas e corredores da Câmara Alta; segundo, porque hoje, o substitutivo do relator aprovado na Câmara, alcança próximo de 100 artigos novos incluídos ou alterados  na CLT e na Lei nº 6.019/1974, abrangendo direitos de ordem constitucional, material e processual do trabalho. 

Porém, não evitarei acrescentar alguns detalhes aos comentários que fiz, em dezembro de 2016, sob o título Minirreforma Trabalhista Temer (I, II, III e IV). Dessa forma quero dizer que o PL nº 6787/2017 ao aproximar o nosso direito do trabalho aos direitos sociais vigentes na União Europeia (UE) gerará um avanço na legislação trabalhista nacional ao ampliar o rol de tipos de contrato de trabalho, ao flexibilizar a jornada de trabalho, permitir que os acordos e convenções coletivas regulem os contratos de trabalho das categorias convenentes, extinguir a contribuição sindical, intervir no chamado poder diretivo do judiciário trabalhista e dar valor efetivo ao recibo de quitação.

Na outra ponta desta régua, estão a possibilidade de o advogado (que, desde 1946, recebe os honorários dos reclamantes no sucesso da causa) poderá recebê-lo de ambas as partes; também as multas por inobservância de regras administrativas e processuais estão exageradas.


Corrigido e atualizado às 21:55h

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Sancionada lei que institui no país o Dia Nacional do Perdão

Presidente Temer sancionou a

Lei do Dia Nacional do Perdão


O Brasil já tem uma lei consagrando o "Dia Nacional do Perdão". Esta norma legal, Lei nº 13.437/2017, é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional (CN) do projeto apresentado em 2011 pela deputada federal Iolanda Keiko Miashiro Ota (PSB de São Paulo) para instituir, no calendário das festas nacionais, um dia em que a violência e o ódio que geram conflitos graves na sociedade como a intolerância e a revolta sejam combatidos.

A parlamentar autora do projeto de lei é mãe de Ives Yoshiaki Ota, menino de oito anos, que foi sequestrado, em 29 de agosto de 1997, em sua residência, no bairro de Vila Carrão, em São Paulo e brutalmente assassinado com dois tiros.

Explicando o seu projeto de lei, a deputada Keiko Ota, declarou à tevê oficial da Câmara dos Deputados (CD) que considera "o perdão o maior e melhor investimento que fizeram (ela e o marido)" e, por conta disso, decidiu apresentar um projeto de lei que visa valorizar o perdão das vítimas de violência que, muitas vezes, são dominadas pelo ódio e rancor. É o caso de violência gerando violência...

Nós, católicos, comemoramos ontem (23), o Domingo da Misericórdia, cuja liturgia destacou o valor do perdão como sacramento da Igreja, daí considerarmos oportuna a sanção pelo Presidente da República do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

A lei publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira passada (20), fixou 30 de agosto como o "Dia Nacional do Perdão". Esta é mais uma iniciativa do estado brasileiro no sentido de diminuir a violência que alcançou nível alarmante no nosso país.

quinta-feira, 30 de março de 2017

STF decide questão trabalhista e contraria novamente súmula do TST

Julgando o Recurso Extraordinário (RE) 760931- Repercussão Geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sentido contrário ao que estabelece a Súmula nº 331 (antiga Súmula nº 256) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O item IV da referida súmula da corte trabalhista dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (nos contratos de prestação de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo".

O julgamento do recurso, após três sessões, estava empatado e aguardava a posse do novo membro do tribunal. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Alexandre de Morais na Sessão do Pleno do STF realizada nesta tarde, acompanhando os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármem Lúcia. Foram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Cai, assim, mais um obstáculo à flexibilização dos direitos trabalhistas no país. Como a decisão tem caráter de repercussão geral, nenhum juiz ou tribunal do trabalho pode decidir noutro sentido. Assim, a administração pública não responderá mais por dívidas trabalhistas assumidas por empresas terceirizadas.  

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...