segunda-feira, 24 de abril de 2017

Sancionada lei que institui no país o Dia Nacional do Perdão

Presidente Temer sancionou a

Lei do Dia Nacional do Perdão


O Brasil já tem uma lei consagrando o "Dia Nacional do Perdão". Esta norma legal, Lei nº 13.437/2017, é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional (CN) do projeto apresentado em 2011 pela deputada federal Iolanda Keiko Miashiro Ota (PSB de São Paulo) para instituir, no calendário das festas nacionais, um dia em que a violência e o ódio que geram conflitos graves na sociedade como a intolerância e a revolta sejam combatidos.

A parlamentar autora do projeto de lei é mãe de Ives Yoshiaki Ota, menino de oito anos, que foi sequestrado, em 29 de agosto de 1997, em sua residência, no bairro de Vila Carrão, em São Paulo e brutalmente assassinado com dois tiros.

Explicando o seu projeto de lei, a deputada Keiko Ota, declarou à tevê oficial da Câmara dos Deputados (CD) que considera "o perdão o maior e melhor investimento que fizeram (ela e o marido)" e, por conta disso, decidiu apresentar um projeto de lei que visa valorizar o perdão das vítimas de violência que, muitas vezes, são dominadas pelo ódio e rancor. É o caso de violência gerando violência...

Nós, católicos, comemoramos ontem (23), o Domingo da Misericórdia, cuja liturgia destacou o valor do perdão como sacramento da Igreja, daí considerarmos oportuna a sanção pelo Presidente da República do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

A lei publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira passada (20), fixou 30 de agosto como o "Dia Nacional do Perdão". Esta é mais uma iniciativa do estado brasileiro no sentido de diminuir a violência que alcançou nível alarmante no nosso país.

quinta-feira, 30 de março de 2017

STF decide questão trabalhista e contraria novamente súmula do TST

Julgando o Recurso Extraordinário (RE) 760931- Repercussão Geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sentido contrário ao que estabelece a Súmula nº 331 (antiga Súmula nº 256) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O item IV da referida súmula da corte trabalhista dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (nos contratos de prestação de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo".

O julgamento do recurso, após três sessões, estava empatado e aguardava a posse do novo membro do tribunal. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Alexandre de Morais na Sessão do Pleno do STF realizada nesta tarde, acompanhando os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármem Lúcia. Foram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Cai, assim, mais um obstáculo à flexibilização dos direitos trabalhistas no país. Como a decisão tem caráter de repercussão geral, nenhum juiz ou tribunal do trabalho pode decidir noutro sentido. Assim, a administração pública não responderá mais por dívidas trabalhistas assumidas por empresas terceirizadas.  

sexta-feira, 24 de março de 2017

A nova versão da terceirização no Brasil

Embora seja uma preocupação sempre presente na pauta dos estudiosos do Direito do Trabalho a terceirização de atividade (o outsourcing dos ingleses e colaboración entre empresas ou subcontratación na terminologia hispânica– ao contrário do que muitos pensam – é um recurso desenvolvido pela ciência da administração de empresas. Não é, portanto, um fato jurídico, porém como agrega-se ao trabalho humano submete-se às regras do direito.
Os estudiosos dessa matéria consideram a terceirização uma ferramenta operacional estratégica. Aqui a expressão "ferramenta" é utilizada no sentido figurado, ou seja, um meio adequado para se alcançar um fim, que deve estar voltada sempre para a obtenção dos resultados perseguidos pela organização empresarial.


    A terceirização como instrumento de gestão empresarial originou-se, por necessidade da indústria bélica, norteamericana, durante os conturbados anos da II Guerra Mundial (1939-1945), segundo Lívio A. Giosa (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999). Sérgio Pinto Martins (magistrado trabalhista e professor), Rubens Ferreira de Castro (advogado e professor) e Dora Maria de Oliveira Ramos (procuradora do estado de São Paulo e professora) compartilham essa opinião.
Os especialistas Alan Kardec Pinto e Cláudio Carvalho definem a terceirização como “a transferência, total ou parcial, de atividades que agregam competitividade empresarial baseada numa relação de parceria” (Gestão Estratégica e Terceirização, livro publicado pela Qualitymark Ed. Ltda., SC). Conceito econômico-jurídico.
Não é muito diferente o conceito de Giosa. Para ele terceirizar é adotar “um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua”. (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999).

            Na terceirização uma empresa, contratante, repassa a outra, denominada contratada, total ou parcialmente, a realização de uma ou mais atividades e, com isso consegue que o empreendimento tenha mais competitividade no mercado em face da especialização com a transferência de operações do processo produtivo.
Os experts em administração de empresa identificam três modalidades de atividades sujeitas à terceirização: atividades-fim (motivo de ser do empreendimento), atividades-meio (as que estão intimamente ligadas ao objetivo do empreendimento) e atividades acessórias (necessárias às empresas em geral: como transporte, vigilância, limpeza, conservação, alimentação etc.).
No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até foi motivo de muitos debates e embates políticos no Congresso Nacional, onde os parlamentares, alimentados por teses de juristas ideológicos, rendeu diversos encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331).

A despeito da edição dessa súmula, o assunto não deixou de ser discutido. Passados quase 20 anos os ventos mudaram de direção, e a Câmara dos Deputados (CD), acompanhando votação deliberativa antiga do Senado Federal (SF), aprovou, após exaustivos debates e longa obstrução dos trabalhos da Casa pela oposição, na sessão de anteontem (22), o Projeto de Lei nº 4.303, de 1998, de autoria do Poder Executivo, regulando as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas empresas de prestação de serviços a terceiros, permitindo que as empresas tomadoras terceirizem todas as atividades do processo produtivo.
           Destaco, nesta oportunidade, que os países desenvolvidos da Europa, bem como os Estados Unidos da América e o Canadá seguiram esse caminho; para demonstrar minha isenção, acrescento a este rol entre outros países: Filipinas, Indonésia, Coréia do Sul e Austrália, Em todos eles a taxa de desemprego é mantida significativamente baixa, o mercado de trabalho qualificou-se rapidamente (para atender as exigências da globalização) e as empresas obtiveram melhores resultados financeiros. Se a lei nova será boa ou não para a massa de trabalhadores no Brasil, só o tempo revelará.




quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

In perpetuum Teori Zavascki

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER IV

Do trabalho temporário

Passando ao segundo artigo do PL 6787/2016, constato que ele cuida da alteração da Lei nº 6.019, de 3/1/1974, em diversos pontos. Começa dando nova redação ao artigo 2º desta lei, que conceitua o trabalho temporário (caput), justifica a sazonalidade como motivo para o acréscimo extraordinário de serviços (§ 2º) e, símile modo da Lei Complementar nº 150, de 2015 (Lei do Trabalho Doméstico), admite a contratação de trabalhador temporário para substituir empregado afastado pelo INSS.

A nova redação do caput do art. 10 da Lei nº 6.019/1974ade (incçllsusive gorjeta) e regfistro da jornada de trabaçlho. "  dessa, no projeto do Governo, aumenta para 120 (cento e vinte) dias o prazo de contratação do trabalhador temporário (a lei em vigor permite esta contratação por “três meses”), sendo certo que o futuro § 1º do art. 10 admite apenas uma prorrogação por igual período.

O § 2º do artigo em foco – com redação que carece de aperfeiçoamento legislativo – veda a contratação do mesmo trabalhador pela empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviço ou cliente no prazo que especifica.

Nesse passo, o § 3º do mesmo artigo inova ao regrar que, se o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário for ultrapassado (por desobediência ao prazo legal de 120 dias), ocorrerá a transformação da relação jurídica, considerando-se então um contrato por tempo indeterminado. Porém, o início da nova relação de emprego, pelas regras da CLT, dar-se-á no primeiro dia do período excedente e não de todo o tempo de serviço.
.
Quanto ao art. 11 da Lei nº 6.019/1974, ele ganha nova redação, mais sintética, passando a exigir apenas que o contrato de trabalho temporário seja firmado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, acompanhando o disposto no art. 41 consolidado.

Nos dois parágrafos desse artigo estão previstas a nulidade de cláusula de reserva (prática  considerada nociva ao trabalhador) e a imposição de multa administrativa nos casos de o contrato de trabalho temporário não registrado na CTPS do trabalhador.

No que concerne à redação do futuro art. 12 da Lei nº 6.019/1974, o caput e seus dois parágrafos estendem ao trabalhador temporário os mesmos direitos do empregado contratado por tempo indeterminado pela CLT, incluindo a equiparação salarial ao empregado da mesma categoria da empresa tomadora de serviço ou cliente e a obrigatoriedade de comunicação imediata de acidente do trabalho à Previdência Social.

Já o art. 14 da lei do trabalho temporário ganha uma nova redação, mais longa e pragmática. Ele impõe às empresas do ramo a obrigação de fornecer às empresas tomadoras ou clientes os comprovantes de regularidade de sua situação perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na Receita Federal do Brasil, sob perna de retenção dos valores devidos pela tomadora de mão de obra temporária.

A Reforma Temer cria ainda dois outros artigos: o 18-A, para permitir nesse tipo de contratação a adoção do regime de tempo parcial previsto na CLT, e o 18-B, para excluir o empregado doméstico dessa modalidade de contratação.

Por fim, o art. 19 da lei focada confirma a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios advindos da execução desse tipo de contrato (caput) e impõe à tomadora de serviço a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, em caso de contratação de empresa interposta (parágrafo único). 

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...