quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Nova capa do passaporte brasileiro; mau gosto e provável plágio

           Ao receber meu novo passaporte na Polícia Federal surpreendi-me com a capa atual do documento. Como tinha levado no bolso do paletó o passaporte vencido, ao pegar o novo constatei de imediato o desaparecimento das Armas da República (um dos símbolos nacionais, conforme a Lei nº 5.700/1971) que emolduravam a capa do documento brasileiro de identidade.
             Intrigado, pensei em voltar ao guichê e perguntar à servidora que me atendera naquela manhã de Inverno, o porquê da modificação, mas fui convencido por minha experiência de vida e profissional, que não se deve indagar algo de alguém se esse alguém certamente não estiver preparado para responder.
Capa do antigo passaporte brasileiro


          Saí desapontado e, por isso, passei o dia pensando nos motivos pelos quais o Ministério da Justiça (MJ) decidiu modificar a aparência do nosso passaporte. A capa era de uma beleza sóbria e inspiradora de respeito à República Federativa do Brasil.
             

Capa do atual passaporte

        Imediatamente após o almoço dediquei-me à tarefa de elucidar o mistério policial. Livros de história, documentos pessoais, internet, visitei tudo isso. Fiquei feliz quando, já se pondo o Sol, encontrei no meu acervo doméstico um cartão com o símbolo do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), bloco comercial integrado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela.


        



       Não fiquei satisfeito, já que a descoberta atendia apenas parcialmente à minha pesquisa. Prossegui na busca, agora mais curioso do que nunca. Não demorou muito encontrei algo revelador: achei a seguinte logomarca:
                                            
Logo de antigo banco com sede em São Paulo. 
Foi comprado pelo ABN Amro Bank, em 1996, e
hoje faz parte do Grupo SANTANDER (fonte BACEN)
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1Gire a logomarca acima 90 graus à direita. 2. Considere a linha curva da esfera estilizada (hipoteticamente a linha do Equador) agora como sendo o meridiano de Greenwich (aquele que se estende do Polo Norte ao Polo Sul e divide o nosso planeta nos hemisférios oriental e ocidental). 3. Substitua os elementos do lado direito do meridiano pela constelação do Cruzeiro do Sul.  4. Finalmente, apague o nome SUDAMERIS e as estrelas do lado esquerdo do meridiano... 
Eis a provável inspiração da nova capa do passaporte brasileiro.


terça-feira, 9 de agosto de 2016

A honra e a imagem dos mortos e o direito ao esquecimento

A Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. X). Isto faz parte do contexto direitos fundamentais do cidadão. Literalmente falando, a pessoalidade esvanece com a morte e, por força de lei, nesse momento cessa a existência do ser humano (art. 6º, Código Civil). Conclusão: não há meio de o falecido ser vítima de crime de calúnia, difamação ou injúria.
Como visto acima, a legislação nacional não prevê a hipótese de crime contra a honra dos mortos; além disso, o acervo legal pátrio prevê que os direitos do extinto não se transferem aos herdeiros ou sucessores, conforme ditame do art. 11, do Código Civil.
Onde, então, esta matéria se encaixa na discussão jurídica? A princípio a questão do direito ao esquecimento parece restringir-se às ofensas divulgadas em órgãos da imprensa (jornais, revistas, tevês), em livros, filmes ou nas redes sociais, que violem o direito à memória do morto.
O “direito ao esquecimento”, princípio legal admitido no nosso direito criminal por influência do direito estrangeiro, deve ser entendido da seguinte forma: se o condenado cumpriu pena privativa da liberdade, teve declarada a prescrição da pena ou recuperou a condição de criminoso primário, ele próprio ou um familiar pode opor-se à manutenção dos registros dos fatos negativos da sua vida na mídia. Nesse caso, entende-se que tais fatos pertencentes à zona sombria da personalidade do condenado já devem ter sido esquecidos pela sociedade e, por isso, os registros serem apagados.
Matéria difundida recentemente no jornal O Estado de São Paulo, revelou que estão tramitando nos tribunais brasileiros quase 100 processos de parentes de mortos pleiteando o respeito ao direito de o extinto “ser esquecido”, apagando-se, consequentemente, os registros negativos a respeito dele nos acervos da imprensa e da internet. Por outro lado, no site do Supremo Tribunal Federal (STF) a movimentação do leading case (Processo ARE nº 833248), já reconheceu a ocorrência de repercussão geral da questão constitucional.
Reforçando o time dos que entendem ser possível a defesa da memória dos mortos, os juízes federais reunidos na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, provaram o seguinte enunciado:  “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
O fundamento jurídico para essa interpretação é o artigo 11 do Código Civil de 2002 e a justificativa para tal afirmação está fundada no fato de que “os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais”. O direito ao esquecimento – prossegue o documento – que tem sua “origem histórica no campo das condenações criminais, surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização”. Baseados nesses silogismos jurídicos, os magistrados federais concluíram que o direito ao esquecimento não “atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Revista íntima de trabalhadoras e clientes está proibida em todo o país

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição de ontem (18), já está em vigor a Lei nº 13.271, de 15 de abril fluente, que proíbe empresas e órgãos públicos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, de praticarem a revista íntima em empregadas, funcionárias, clientes e suas prepostas. O texto da norma legal é sintético, pouco  técnico e de indisfarçável caráter arrecadador.

Quem desrespeitar o disposto nessa lei estará sujeito à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  no dobro em caso de reincidência  sem prejuízo da indenização por danos morais (art. 2º, da lei em apreço).

O que se deve entender como "revista íntima" a lei em tela silencia. No particular, a Justiça do Trabalho sempre percebeu duas espécies:  a revista pessoal (aquela que implica em contato corporal entre quem inspeciona e a pessoa revistada) e revista nos pertences (exame na bolsa, sacola, mochila, saca etc.). Em razão das deficiências do texto da lei, creio que esse entendimento deverá ser modificado para evitar as multas elevadas estabelecidas, devendo o empregador, as empresas e órgãos públicos adotar outro mecanismo de fiscalização pessoal.

O art. 3º do Projeto de Lei nº 583, de 2007, da Câmara dos Deputados  que deu origem à lei determinava que, no sistema penitenciário, esse tipo de revista só poderia ser realizado por "funcionários servidores femininos" (sic), mas o artigo foi corretamente vetado pela Presidente da República.


quinta-feira, 7 de abril de 2016

Milhares de empregadores domésticos em Minas Gerais cairam na "malha fina" por suspeita de fraude na declaração do IRPF de 2016

A Secretaria da Receita Federal em Minas Gerais flagrou 13.197 contribuintes do imposto  de renda suspeitos  de irregularidade  na declaração  de ajuste  apresentada neste ano  






O leão da Receita Federal reteve na "Malha Fina" 13.197 contribuintes com domicílio fiscal no estado de Minas Gerais (MG), qualificados como empregadores domésticos, que, aparentemente, declararam a título de contribuição patronal ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) valores considerados suspeitos.

A SRF nesse estado divulgou informação de que essas declarações de ajuste deixaram vestígio de terem sido  elaboradas e transmitidas com o intuito de obtenção da dedução dos pagamentos feitos ao (INSS) referentes à contribuição previdenciária de empregador doméstico.

Ao que tudo indica esses contribuintes que entregaram a profissionais do ramo a confecção e remessa das declarações à Receita Federal tentam usufruir de vantagens tributárias ilegalmente. Segundo membros da inteligência da SRF foram constatadas somente nesse estado 502 declarações de rendimentos contendo um mesmo nome de empregado doméstico. Para os técnicos do fisco, isso originou um prejuízo para a Fazenda em torno de R$16 milhões de reais.


Quem foi flagrado deduzindo 

valor indevido a título de contribuição 

previdenciária patronal pode evitar 

sanções fiscais pesadas apresentando 

uma declaração retificadora


Agora, por certo, a Receita Federal irá cobrar o ressarcimento a esses contribuintes e, provavelmente, examinar outras milhares de declarações de empregadores domésticos de outros estados da Federação e, por certo, encontrará fraude semelhante. Por isso, sugiro aos empregadores domésticos de todo o país cuja declaração do IRPF de 2016 (ano calendário 2015) tenham usado da dedução dessa parcela, revejam suas declarações e verifiquem se não há razão para apresentarem uma declaração reificadora. 

segunda-feira, 21 de março de 2016

Você conhece os males causados pela sua profissão? Atente para essa pesquisa

Baseado em resultados obtidos pela Associação Americana do Coração – entidade norte-americana cuja sigla em inglês é AHA – a BBC-Brasil divulgou no seu site, recentemente, interessante matéria alertando os profissionais de todo o mundo que diversos trabalhos podem ser estressantes, além de causarem doenças graves. Os resultados desses estudos estão fundados em exames médicos clínicos e laboratoriais realizados em aproximadamente 5.600 trabalhadores, de ambos os sexos.

Tecnicamente, à luz da legislação brasileira, tais atividades profissionais são responsáveis pelas patologias do trabalho, as chamadas doenças profissionais (que são diretamente ligadas à profissão ou ao ambiente de trabalho) e as doenças inespecíficas (estas ligadas indiretamente ao trabalho).

De acordo com os resultados obtidos pelos técnicos da AHA, os motoristas de ônibus e caminhões e os condutores de bondes (VLTs) e trens estão sujeitos às doenças cardíacas, pelo uso exagerado do fumo, enquanto o pessoal que trabalha na administração e em escritórios, em face do desregramento alimentar e sedentarismo, está sujeito às consequências do colesterol ruim alto.

Por outro lado, os profissionais dos serviços de segurança, tais como policiais, bombeiros, agentes de segurança, guardas, e os empregados domésticos apresentaram propensão ao sobrepeso ou obesidade.


Já os profissionais liberais, de gerência e os da saúde revelaram as melhores performances nesse quadro mórbido. Isso provavelmente porque são os que menos fumam e mantêm bons hábitos alimentares. Mas destacam-se como bons exemplos mesmo, os personal trainers, instrutores em academias, coreógrafos, engenheiros de computação, paisagistas e floristas; estes, segundo os estudos em foco, têm os hábitos alimentares e corporais mais saudáveis entre os trabalhadores.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...