segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Dumping social a nova questão trabalhista no Brasil

A expressão resultante da combinação da palavra inglesa dumping (que significa descarregamento em massa, liquidação a preços baixos de mercadorias encalhadas, oferta de produtos no mercados com preços muitas vezes abaixo do custo de produção para conquistar mercado) com o vocábulo português social – relativo à sociedade, que diz respeito à firma, comunidade ou à própria sociedade – nomeia um fenômeno que se tornou a mais nova preocupação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Justiça do Trabalho (JT) no Brasil: o dumping social.

Objeto de ações de autoridades administrativas e judiciais nos Estados Unidos da América e países da Europa, desde os primeiros anos da década de 1990, o assunto mereceu destaque quando uma empresa instalada em Liége, Bélgica, foi transferida por seus dirigentes para a Irlanda a fim de evitar os altos custos fiscais de produção em território belga. Foi caracterizado como dumping fiscal.

Também teve grande repercussão na imprensa internacional o chamado dumping tóxico quando se descobriu que uma empresa petrolífera holandesa despejou, em rios nas proximidades da cidade de Abidjan (Costa do Marfim), um produto altamente tóxico à base de óleo e iodo, causando danos ambientais e vitimando cerca de 30.000 pessoas, algumas delas fatais.

Flora Lewis, jornalista do The New York Times escreveu, na edição de 24 de julho de 1993, que “o trabalho organizado, com mais investimento na proteção dos membros do grupo do que na criação de novos postos de trabalho, está aflito com o fenômeno do "dumping social", a frase do dia. Ele refere-se a uma demanda por proteção não apenas contra mercadorias em excesso descarregadas em um mercado estrangeiro, mas também contra uma concorrência efetiva com base em baixos salários e baixo ou nenhum gasto com benefícios sociais dos trabalhadores”.

No Brasil, o fenômeno já tomou corpo e está sendo compreendido como “a prática contumaz de descumprir a legislação trabalhista, a ponto de prejudicar a concorrência”, segundo conceito adotado por Cássia Almeida, Lino Rodrigues e Ronaldo D’Ercole, da equipe de economia do jornal O Globo, conforme edição de 22 de dezembro de 2013. O que chamou a atenção do periódico carioca foi a vultosa quantia envolvendo indenizações por dumping social no país em diversos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, resultantes de ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

Conforme estimativa dos órgãos da imprensa, as ações trabalhistas em andamento em tribunais e varas do trabalho, atingem mais de 200 milhões de reais em multas impostas pela fiscalização.

Para o desembargador José Augusto Rodrigues Pinto, do Tribunal Regional do Trabalho mineiro (3³ Região), o conceito de dumping socialcorresponde à deterioração do contrato individual de emprego em benefício do lucro do empregador com sacrifício das obrigações e encargos sociais tutelares do empregado”. Nesse sentido, considera-se que além do prejuízo causado pelo desequilíbrio na capacidade de concorrência das empresas é certo que a massa trabalhadora é afetada com o descumprimento das normas legais trabalhistas e previdenciárias.

O quadro nacional revela que empresas estão sendo processadas por diversos motivos, não cumulativos, tais como: exigência por logo tempo de jornadas de trabalho excessivas, registros falsos nos cartões de ponto, não atendimentos às normas de segurança e medicina do trabalho, terceirização ilegal e uso indevido de jovens aprendizes, reduzindo assim consideravelmente os custos da mão de obra ao desrespeitar a legislação trabalhista e causar danos à sociedade.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) informa que essas empresas foram autuadas mais de uma vez por descumprimento de normas trabalhistas e o MPT assinala ainda que algumas delas não cumpriram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que acordaram com a Procuradoria Regional do Trabalho (PRT).

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