quinta-feira, 7 de julho de 2022

O crime de perseguição ou stalking sob a ótica do direito do trabalho

Atualizado em 14/07/2022, às 11:08h

Há pouco mais de um ano, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.132/2021 (Diário Oficial da União - Edição Extra de 1º de abril de 2021), que tipificou a perseguição ou stalking como crime. De cunho eminentemente penal, essa lei tem a seguinte ementa: "Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)", ou seja, criminalizou uma antiga contravenção penal caracterizada por "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável".

O novo dispositivo do Código Penal tem o seguinte enunciado:

"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".

Juízes, advogados, professores e estudiosos do direito penal aplaudiram a iniciativa  do legislador pátrio baseados na necessidade de modernizar a legislação criminal brasileira diante das características da sociedade contemporânea e variedade de recursos midiáticos hoje disponíveis na Internet.

Comecemos a análise da norma pelo método da interpretação literal. Segundo os filólogos e dicionaristas da língua portuguesa, perseguir significa ir ao encalço de, correr atrás de, importunar, causar incômodo, transtornar, impor tormento, lutar para obter conquistas (Dicionário Houaiss, Instituto Houaiss, Editora Objetiva, 1ªedição, 2001). Já o adverbio reiteradamente quer dizer fazer de novo, iterar, repetir, renovar (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Caldas Aulete, 4º volume, Editora Delta, 1964); quanto à palavra invadindo – gerúndio do verbo invadir – significa entrando à força, ocupando à força, dominando, apoderando-se (Novo Dicionário Aurélio Eletrônico, 5ª edição, Positivo Informática, 2009) e, finalmente, perturbando corresponde a desordenando, transformando a ordem, desarticulando, desarranjando (Vocabulário Jurídico, Plácido e Silva, Editora Forense, 13ª edição, atualizada por Nagib Slabi Filho e Geraldo Magela Alves, 1997).     

Portanto, quanto à literalidade não podemos duvidar dos significados dos vocábulos ora destacados do texto legal, nem  – suponho  discordar dos filólogos.

Para o senadores (interpretação autêntica) o crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio (como a internet por exemplo) que ameace a integridade física ou psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima, segundo o texto da matéria publicada pelo Senado Notícias, na edição de 5 de abril de 2021. Aliás, o projeto de lei de autoria da senadora Leila Barros, do PSB do Distrito Federal, estava fundamentado "no apelo da sociedade e a uma necessária evolução do Direito Penal brasileiro frente à alteração das relações sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal" adquiriram características de assédio/perseguição nas redes sociais.

No que concerne à interpretação jurisprudencial, as questões que  têm chegado aos órgão do Poder Judiciário se resumem, na maioria dos casos, às ações contra perseguidor ligadas ao relacionamento amoroso, sempre após a ruptura dessa relação. 

Daí posso dizer que, em termos interpretativos, o artigo em foco não traz dúvida quanto ao que está tipificado como perseguição. Ele, por si só, atende às expectativas de que a legislação deve seguir de perto os usos e costumes da sociedade que ela protege.

Alguns leitores e advogados trabalhista indagam se esse instituto jurídico pode ser usado nas relações trabalhistas. Pode sim, tal como o assédio sexual, o assédio moral, a difamação, a discriminação e diversos outros ilícitos da competência do direito penal que, no cotidiano da vida são exportados para o mundo do trabalho humano. Porém, para que a justiça especializada seja acionada é imperioso que o autor do crime de perseguição seja o empregador, um empregado ou contratado pela empresa, sob qualquer regime jurídico, porquanto o empregador – por força do direito do trabalho nacional  é legalmente responsável pela disciplina interna dos empreendimentos, inclusive pelo bom uso dos meios de comunicação disponibilizados aos seus agentes e colaboradores, regulados pela Lei Geral de Proteção de Dados.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Decisão do Supremo Tribunal Federal

 

Plano Collor II: STF reafirma jurisprudência sobre inexistência de direito adquirido à diferença de correção do FGTS

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado em sessão virtual do Plenário.

22/12/2021 16h05 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.

No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

Alegação infundada

O relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, observou que, ao contrário do alegado pelo aposentado, no RE 611503 o Plenário não entrou no mérito do que havia sido decidido no RE 226855 sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e declarou apenas que a norma do Código de Processo Civil (CPC) que trata da habilitação de herdeiros em casos de herança jacente (artigo 741), é compatível com a Constituição Federal.

Direito adquirido

O ministro destacou que, no RE 226855, o STF entendeu que a natureza do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária, ou seja, como ele foi criado por lei, também deve ser disciplinado por lei, ao contrário das cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.

Naquele julgamento, explica o ministro, foi aplicado ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Por este motivo, a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), norma vigente na data e que alterou o critério de atualização de BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para TR (Taxa Referencial).

O relator salientou que, no RE 226855, o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas decidiu uma questão de direito intertemporal (saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS no período da controvérsia). A decisão foi fundamentada na norma constitucional que, para assegurar o direito adquirido, veda a retroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”. (Inteiro teor da matéria publicada no site do STF).

Estatísticas revelam redução do desemprego no país e governo comemora

O total de desempregados no Brasil foi reduzido significativamente se considerados os resultados estatísticos apurados no final do quadrimestre janeiro-abril deste ano, quando a taxa nacional de desemprego foi de 14,7% (havia naquela ocasião cerca de 14 milhões e 800 mil pessoas sem trabalho). Essa realidade  ruim persistiu até o mês de agosto, quando essa taxa recuou para 13,2%, a menor desde janeiro de 2020, conforme estatísticas mais recentes. 

À primeira vista, esse resultado mereceria efusivos elogios pelos estudiosos da matéria e pela imprensa especializada, porém o exame mais atento dos elementos que compõem o extrato força de trabalho, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados nesta semana não confirma melhoria dessa realidade. Esses dados revelam que a taxa de subutilização (um dos indicadores que compõem a taxa de desemprego) ainda persiste muito alta (está em 27,4%).

Outro fator que preocupa o mercado de trabalho e os agentes econômicos é o fato de o contingente de empregados informais (sem carteira de trabalho anotada) no mesmo período ter crescido 10,1%, enquanto os trabalhadores com contrato de trabalho anotado na carteira, subiu apenas 4,2% no mesmo período.

É conveniente destacar que esse comportamento dos empregadores brasileiros é uma realidade preexistente à pandemia do coronavírus 19, com destaque para os empregadores domésticos. Isso ocorre não apenas pelas circunstâncias atuais da economia nacional ou consequência do custo Brasil; é um comportamento quase generalizado do mercado de trabalho doméstico do país. Esse comportamento dos patrões nas relações trabalhistas domésticas levou o IBGE a excluir os empregados domésticos do total de trabalhadores com CTPS assinada.

segunda-feira, 8 de novembro de 2021

MOTIVADO PELOS EFEITOS DA PANDEMIA PORTUGAL APROVA NOVAS NORMAS DE TELETRABALHO

O Parlamento português aprovou na sexta-feira passada (5) lei alterando o código do trabalho ao adotar diversos dispositivos relativos ao teletrabalho (trabalho remoto e o home office). Os legisladores também aproveitaram o momento da longa tramitação do projeto de lei para nele incluir dispositivos referentes aos cuidadores informais e aos pais com filhos de até oito anos (a lei vigente dá esta garantia apenas aos pais de filhos de até 3 anos). Os juristas e advogados, bem como a imprensa especializada, apoiaram a iniciativa e não destacaram qualquer deficiência que justifique crítica negativa ao texto aprovado.

Mas não pensem que foi uma tramitação rápida e sem sucessivos e longos debates. Tudo dependeu da posição dos partidos políticos diante das pressões de entidades sindicais de trabalhadores e patronais, tal como ocorre no Brasil em determinadas ocasiões. Por causa da pandemia do Covid-19, pelas restrições necessariamente impostas à circulação e ao agrupamento de pessoas. Foi imperativo manter laborando remotamente milhões de trabalhadores (fora da sede, de filial ou estabelecimento patronal previsto no contrato de trabalho).

A chamada Lei do Teletrabalho portuguesa atende às reivindicações de sindicatos e trabalhadores preocupados com o aumento das despesas pessoais resultantes da adoção desse regime laboral sem a devida reparação pelo empregador. Nas verdade, esse sistema de trabalho está previsto nos artigos 165 até 171 do Código do Trabalho português (Lei nº. 7, de 2009) só que agora é considerado regime obrigatório. Nesses dispositivos legais estão garantidos os direitos dos trabalhadores subordinados juridicamente, cuja prestação laboral se dá habitualmente fora da empresa e com “recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.

Consequentemente, estão abrangidas pelas regras aprovadas na semana passada, as despesas acrescidas (os custos adicionais com internet e energia elétrica, com a carga e recarga de cartuchos de impressora por causa do trabalho, manutenção dos equipamentos utilizados na realização dos serviços etc.), desde que devidamente comprovadas.

Em nenhuma circunstância o salário pode ser inferior àquele percebido no regime tradicional até a pandemia nos atingir. Até este momento a lei não foi publicada. (Lisboa, PT).

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

SENADO FEDERAL REJEITA MP 1045/2021 E ARQUIVA REFORMA TRABALHISTA

Em sessão realizada na última quarta-feira (1), o Senado Federal decidiu rejeitar totalmente a Medida Provisória nº 1.045/2021 destinada a atualizar a legislação referente aos efeitos colaterais da pandemia na economia do país. Como destaquei na postagem do dia 20 de agosto recém findo, a versão original da MP tinha 25 artigos e tratava de amenizar os efeitos da pandemia na economia nacional renovando as regras reguladoras da redução de jornada de trabalho e dos respectivos salários e suspensão dos contratos de trabalho, com o benefício emergencial. Sucedeu que, durante a tramitação da MP na Câmara Baixa, o texto da medida provisória foi alterado de tal modo (ele recebeu mais 64 artigos) que o instrumento legal baixado pelo Poder Executivo, com força de lei, foi desfigurado.

Quando tratei dessa matéria anteriormente, me recordo de ter ressaltado que a intenção dos deputados, inserindo no texto dessa MP dispositivos legais de diversos matizes jurídicos, alterando metas não pretendidas pelo governo – pelo menos isso não era evidente para quem está fora dos canais oficiais – porque atenderia apenas às conveniências dos ministérios da Economia e o do Trabalho e Previdência Social. Entretanto, a cada dia que passava tornava-se evidente que as mudanças trariam prejuízo aos trabalhadores, sem  nenhuma vantagem para o sistema econômico e financeiro do Brasil. Ademais disso, os deputados que votaram pela aprovação do novo texto não atentaram para as repercussões dessa manobra política no seio da cidadania (especialmente entre os políticos não engajados nos planos do governo) e isso gerou resistência dos senadores.

Outro fator que deve ter pesado na consciência política dos membros do Senado foi a qualidade (duvidosa) da redação dos dispositivos enxertados pelos deputados e a dúvida (totalmente fundada) nos bons resultados prometidos pelo governo com a criação dos programas REQUIP, PRIORE e o PNSSV  e outras invenções  introduzidas não deveria dar em um final feliz para os autores da aventura legislativa, daí a maioria dos senadores (49 foram contrários à MP substitutiva da Câmara dos Deputados) e, rejeitaram-na na totalidade.

E houve uma questão de ordem política que prevaleceu para essa decisão, refiro-me  ao receio dos senadores de rejeitarem apenas os "jabutis" e demais enxertos prejudiciais aos trabalhadores e ao sistema legal na minirreforma  trabalhista e os deputados reincluírem tais dispositivos com a volta da MP àquela Casa.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...