O Parlamento português aprovou na sexta-feira passada (5) lei alterando o código do trabalho ao adotar diversos dispositivos relativos ao teletrabalho (trabalho remoto e
o home office). Os legisladores também aproveitaram o momento da longa
tramitação do projeto de lei para nele incluir dispositivos referentes aos cuidadores
informais e aos pais com filhos de até oito anos (a lei vigente dá esta
garantia apenas aos pais de filhos de até 3 anos). Os juristas e advogados, bem como a
imprensa especializada, apoiaram a iniciativa e não destacaram qualquer
deficiência que justifique crítica negativa ao texto aprovado.
Mas não pensem que
foi uma tramitação rápida e sem sucessivos e longos debates. Tudo dependeu da posição dos partidos políticos diante das pressões de entidades sindicais de
trabalhadores e patronais, tal como ocorre no Brasil em determinadas ocasiões. Por
causa da pandemia do Covid-19, pelas restrições necessariamente impostas à
circulação e ao agrupamento de pessoas. Foi imperativo manter laborando remotamente
milhões de trabalhadores (fora da sede, de filial ou estabelecimento patronal
previsto no contrato de trabalho).
A chamada Lei do Teletrabalho
portuguesa atende às reivindicações de sindicatos e trabalhadores preocupados com
o aumento das despesas pessoais resultantes da adoção desse regime laboral sem a devida reparação
pelo empregador. Nas verdade, esse sistema de trabalho está previsto nos
artigos 165 até 171 do Código do Trabalho português (Lei nº. 7, de 2009) só que
agora é considerado regime obrigatório. Nesses dispositivos legais estão garantidos os direitos dos
trabalhadores subordinados juridicamente, cuja prestação laboral se dá habitualmente
fora da empresa e com “recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.
Consequentemente,
estão abrangidas pelas regras aprovadas na semana passada, as despesas acrescidas
(os custos adicionais com internet e energia elétrica, com a carga e recarga de cartuchos de impressora por causa do trabalho, manutenção dos equipamentos
utilizados na realização dos serviços etc.), desde que devidamente comprovadas.
Em nenhuma
circunstância o salário pode ser inferior àquele percebido no regime tradicional até a pandemia nos atingir. Até este momento a lei não foi publicada. (Lisboa, PT).
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