quinta-feira, 14 de março de 2019

COMEÇAM A APARECER DETALHES NÃO DIVULGADOS PELO GOVERNO BOLSONARO SOBRE A NOVA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Baixada a poeira política levantada por ocasião da entrega pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro do projeto de reforma da Constituição da República (PEC 06/2019), chamado de Lei da Nova Previdência Social, ao Presidente da Câmara dos Deputados (CD), Rodrigo Maia (DEM-RJ), surgem detalhes - digamos menos notórios - a respeito das mudanças propostas pelo Poder Executivo. 

Desses detalhes posso destacar, desde já, o
 retorno do princípio consolidado durante anos de debate pela mais alta corte trabalhista do país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que a aposentaria voluntária extinguia o contrato de trabalho mesmo quando o servidor continuava trabalhando na empresa. Inclusive, no judiciário trabalhista havia a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 177, do TST, aprovada em novembro de 2000, que teve vigência até outubro de 2006, firmando tal entendimento da maioria das cortes regionais federais trabalhistas e da própria corte máxima, à qual, honrado, servi como convocado durante dois anos e meio, compartindo este entendimento..


Sucedeu que, durante o governo do Presidente Lula, por influência dos sindicatos dos servidores das estatais como Banco do Brasil, Caixa Econômica, Petrobras, Eletrobras, VALEC, e demais empresas do gênero (existem cerca de 160 estatais federais no Brasil), foi aprovada lei estabelecendo que a aposentaria espontânea não extinguia o contrato de labor. Surgiu, então, no sistema jurídico brasileiro a figura do aposentado "não-aposentado", posto que o servidor continuava trabalhando, acumulando proventos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com salários, gratificações e demais vantagens pagos pelo mesmo empregador.


Agora, para reduzir o altíssimo custo de manutenção - especialmente com relação à dispensa desse servidor, "meio tijolo, meio barro" - o estado pretende restabelecer o princípio jurídico vigente até 2006 na Justiça do Trabalho. Este é um dos objetivos do art. 1º da PEC 06/2019, que dá nova redação ao § 10 do art. 37 da Constituição em vigor.


Vou continuar examinando a proposta do Governo Federal. Contudo, hoje, caríssimos leitores, fico por aqui.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Governo Bolsonaro apresentou o projeto da Nova Previdência Social

       Finalmente, chegou ao Congresso Nacional 

o projeto de lei de Emenda à Constituição da República

no capítulo dos direitos fundamentais 


Ontem pela manhã, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, atravessou a pé a Praça dos Três Poderes e entregou, em mãos, ao deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara Federal, a proposta de Emenda à Constituição elaborada pela equipe do ministro da economia Paulo Guedes.

Flagrante do momento da entrega do projeto da Nova Previdência Social,
elaborado  pela equipe do  ministro Paulo Guedes, pelo Presidente da Re-
pública, Jair Bolsonaro ao deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara
dos Deputados. (Foto Google)


Durante todo o dia, as emissoras de televisão e de radiodifusão de todo o País se mantiveram focadas no assunto, entrevistando economistas, cientistas sociais, jornalistas especializados, advogados e políticos. Os membros do governo e os bolsonaristas de plantão se apresentaram sempre sorridentes, com indisfarçável satisfação pelo trabalho da equipe econômica do Governo – considerado excelente por eles , ao passo que, os contrários ao Presidente Bolsonaro se limitavam a apontar os "defeitos" e "injustiças" do projeto governamental.

Como blogger-magistrado sinto-me à vontade para dizer que me isento da obrigação de comentar questões que escapam ao direito e à lei. E é sob este aspecto que me manifesto nesta oportunidade.

A proposta em foco, ambiciosa e densa de alterações na legislação constitucional, se mostra bem articulada quanto aos aspectos jurídicos, porque abraça objetivos (finalidade, tecnicamente falando) bem definidos e claramente sustentáveis nos tribunais  se isto se tornar necessário. 

Os princípios eleitos pelo governo federal para justificar sua pretensão de tão profunda alteração na Carta Maior do país, a saber: a) separação das regras do regime previdenciário das do regime assistencial; b) equilíbrio do custo da Previdência Social atual diante da perspectiva de incapacidade do regime de prestação continuada, cujo deficit é anualmente realimentado, de cumprir as suas obrigações legais; c) fusão dos diversos regimes previdenciários ora em vigor; d) preservação dos direitos adquiridos (já exercitados pelos seus titulares ou não), e) extensão das regras legais novas aos estados, Distrito Federal e municípios; estes são princípios que posso destacar num exame preliminar da proposta.

Para alcançar tais objetivos o Poder Executivo usa diversos artifícios legais como: adotar as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para o desconto da cota previdenciária; implantar, paralelamente ao regime atual (em que os trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e servidores públicos ativos contribuem para o pagamento dos benefícios dos inativos e pensionistas); implantar o regime de capitalização mediante lei complementar, e criar mecanismos legais transitórios a fim de não prejudicar trabalhadores e servidores públicos que estejam à beira de implementar as exigências para se aposentarem. 

Essas iniciativas evidenciam a preocupação do governo em não pecar por ação ou omissão tornando assim o seu projeto vulnerável aos ataques da oposição no Congresso Nacional, na tentativa de emendar a Constituição Federal. Sob esses aspectos formais creio que a proposta tem chance efetiva de ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, ultrapassando assim a primeira fase do processo legislativo.

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

"Antes tarde do que nunca..." ou melhor: Devemos crer na Justiça!

Hoje, ao acessar o site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, minha atenção foi atraída pelo subtítulo da matéria publicada na semana passada sobre a pauta de votação do Órgão Especial (OE) da Corte trabalhista, à qual dediquei 35 anos de minha vida.

Como os idosos - mesmo os que envelheceram com dignidade - raramente recebem boas notícias de fatos pretéritos; quase sempre estamos na expectativa de boas notícias vindas dos médicos ou de laboratório clínico... Eu, no entanto, fui premiado com o texto do Últimas Notícias do noticiário oficial do tribunal.

Durante a minha gestão no TRT da 1ª Região (2009/2011) preocupei-me, entre muitas outras coisas, com o fato de a logomarca da corte, aprovada em 2004, não deixara visível o segundo prato da balança da Justiça. Em razão disto evitei usá-la publicamente, todavia, o desembargador que me sucedeu na Presidência da Corte, reabilitou a antiga representação gráfica do TRT1. 

Com o tempo passando e estando aposentado há sete anos, pensei que o assunto tinha sido esquecido.
Eis, porém, que o nobre desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, Ouvidor da Corte, foi sensibilizado pela minha iniciativa e deu sequência ao processo de substituição da logomarca. Ao culto magistrado, os meus encômios sinceros e merecidos, bem como aos senhores desembargadores do Órgão Especial do TRT1,  presidido pelo eficiente desembargador Fernando Antônio Zorzenon da Silva  que, por unanimidade, aprovaram a substituição. Eis o texto extraído do site do TRT1:


Ultimas Notícias

NOVA LOGOMARCA

Ainda na sessão do OE do dia 18/10, foi aprovada, por unanimidade, a mudança na logomarca do TRT/RJ, que passará a contar com dois pratos na balança, em vez de um. A logomarca original, usada atualmente, foi escolhida por concurso interno do Regional, realizado entre servidores, cujo resultado foi homologado em 2004 pelo Órgão Especial. Entretanto, em 2010, o então presidente do TRT/RJ, desembargador Aloysio Santos, solicitou que o autor da arte vencedora, o servidor Leslier Fernandes, modificasse a imagem, incluindo um segundo prato à balança da Justiça, para simbolizar ponderação, bom senso e equilíbrio. Essa mudança, porém, não havia sido submetida à apreciação do OE, fazendo com que a administração do Tribunal na gestão seguinte determinasse o uso da logomarca original. 
logomarca com dois pratos

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Sindicato dos empregadores domésticos do estado do Rio de Janeiro não consegue a carta sindical

São diários e numerosos os acessos à matéria publicada neste blog sobre a criação do Sindicato Estadual dos Empregadores Domésticos do Rio de Janeiro - SINEED/RJ. Tenho notado esse interesse do público há algum tempo.

Em 2013, um grupo de senhoras e senhores empregadores domésticos da cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana da capital fluminense decidiu criar uma associação sindical destinada a apoiar esta categoria patronal. Na época, o Congresso Nacional (CN) apreciava a reforma da legislação do trabalho doméstico que gerou a Lei Complementar nº 150, de 2015.

Consultada a respeito, essa entidade revelou através de porta voz que, a despeito do interesse e cuidado dos sócios fundadores com o processo de registro e reconhecimento da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a associação não obteve a chamada Carta Sindical, porquanto – como revelado recentemente pela imprensa nacional  o sistema ministerial de concessão deste documento imprescindível para que uma associação atue como sindicato, pela Secretaria do Trabalho do MTE, estava nas mãos de servidores públicos, líderes políticos, advogados e lobistas que atuavam como verdadeira quadrilha, vendendo a carta sindical a quem pagasse pelo documento. Como o SINEED/RJ não se curvou à prática teve o seu pedido de registro indeferido.

A mesma fonte informou ainda que direção da associação divulgou no mês passado carta aberta aos associados denunciando o fato e submeteu à Diretoria a decisão sobre os destinos dessa associação civil.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

A nova versão da terceirização no Brasil (II)

                                 Mantive propositalmente o título da matéria publicada neste blog em 24.3.2017 com o intuito de prestigiar o tema após decisão do Supremo Tribunal Federal 



Desde o início dos debates, posicionei-me favoravelmente à terceirização independente de as funções submetidas a esta estratégia de administração de empresas caracterizarem atividade-meio ou fim - mesmo antes de obter o grau de mestre em direitos sociais na Espanha. Como se sabe, na terra de Don Quijote esta espécie de ferramenta operacional é disseminada e lá está sediado um enorme contingente de entidades fornecedoras de mão de obra, sendo certo que a Corporação Cooperativa Mondragon é um dos maiores grupos empresariais do setor no mundo, se não o maior.

Sempre entendi que, se o legislador não fazia distinção entre atividades-meio e atividades-fim, não cabia à Justiça do Trabalho fazê-lo, como acabou decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando adotou a Súmula 331 da jurisprudência consolidada. Respeitava os contrários, porém refutava o discurso da ala predominante de que a terceirização de atividade-fim precarizava o trabalho, lembrando que os países mais avançados do norte do continente americano e os da parte mais desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos, a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país.

Na quinta-feira da semana passada (30) o Supremo Tribunal Federal(STF) pôs uma pá de cal sobre esta questão ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e um Recurso Extraordinário (RE 958252) adotando a seguinte tese de repercussão geral: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

Agora o Brasil se junta a um grupo de países desenvolvidos, a saber, Estados Unidos, Canadá, Espanha, Itália, Coreia do Sul, Bélgica, Suécia, Filipinas, Austrália e Indonésia,  que adotam a terceirização sem restrição ao destino da mão de obra empregada (se atividade-meio ou atividade-fim da empresa tomadora). Só tenho a lamentar que mais uma vez o STF teve de corrigir decisão do TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...