quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Sindicato dos empregadores domésticos do estado do Rio de Janeiro não consegue a carta sindical

São diários e numerosos os acessos à matéria publicada neste blog sobre a criação do Sindicato Estadual dos Empregadores Domésticos do Rio de Janeiro - SINEED/RJ. Tenho notado esse interesse do público há algum tempo.

Em 2013, um grupo de senhoras e senhores empregadores domésticos da cidade do Rio de Janeiro e região metropolitana da capital fluminense decidiu criar uma associação sindical destinada a apoiar esta categoria patronal. Na época, o Congresso Nacional (CN) apreciava a reforma da legislação do trabalho doméstico que gerou a Lei Complementar nº 150, de 2015.

Consultada a respeito, essa entidade revelou através de porta voz que, a despeito do interesse e cuidado dos sócios fundadores com o processo de registro e reconhecimento da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a associação não obteve a chamada Carta Sindical, porquanto – como revelado recentemente pela imprensa nacional  o sistema ministerial de concessão deste documento imprescindível para que uma associação atue como sindicato, pela Secretaria do Trabalho do MTE, estava nas mãos de servidores públicos, líderes políticos, advogados e lobistas que atuavam como verdadeira quadrilha, vendendo a carta sindical a quem pagasse pelo documento. Como o SINEED/RJ não se curvou à prática teve o seu pedido de registro indeferido.

A mesma fonte informou ainda que direção da associação divulgou no mês passado carta aberta aos associados denunciando o fato e submeteu à Diretoria a decisão sobre os destinos dessa associação civil.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

A nova versão da terceirização no Brasil (II)

                                 Mantive propositalmente o título da matéria publicada neste blog em 24.3.2017 com o intuito de prestigiar o tema após decisão do Supremo Tribunal Federal 



Desde o início dos debates, posicionei-me favoravelmente à terceirização independente de as funções submetidas a esta estratégia de administração de empresas caracterizarem atividade-meio ou fim - mesmo antes de obter o grau de mestre em direitos sociais na Espanha. Como se sabe, na terra de Don Quijote esta espécie de ferramenta operacional é disseminada e lá está sediado um enorme contingente de entidades fornecedoras de mão de obra, sendo certo que a Corporação Cooperativa Mondragon é um dos maiores grupos empresariais do setor no mundo, se não o maior.

Sempre entendi que, se o legislador não fazia distinção entre atividades-meio e atividades-fim, não cabia à Justiça do Trabalho fazê-lo, como acabou decidindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando adotou a Súmula 331 da jurisprudência consolidada. Respeitava os contrários, porém refutava o discurso da ala predominante de que a terceirização de atividade-fim precarizava o trabalho, lembrando que os países mais avançados do norte do continente americano e os da parte mais desenvolvida da Europa e Ásia permitem, há dezenas de anos, a terceirização sem a restrição imposta pela justiça obreira do país.

Na quinta-feira da semana passada (30) o Supremo Tribunal Federal(STF) pôs uma pá de cal sobre esta questão ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e um Recurso Extraordinário (RE 958252) adotando a seguinte tese de repercussão geral: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

Agora o Brasil se junta a um grupo de países desenvolvidos, a saber, Estados Unidos, Canadá, Espanha, Itália, Coreia do Sul, Bélgica, Suécia, Filipinas, Austrália e Indonésia,  que adotam a terceirização sem restrição ao destino da mão de obra empregada (se atividade-meio ou atividade-fim da empresa tomadora). Só tenho a lamentar que mais uma vez o STF teve de corrigir decisão do TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho.

segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Corrupção sistêmica: Procuradorias do Brasil e Argentina fecham acordo sobre compartilhamento de provas da Lava Jato


O Ministério Público Fiscal argentino divulgou na sexta-feira passada (3), nota a respeito do acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) brasileiro, ajuste este que vinha sendo negociado há seis meses. O objetivo do acordo bilateral é o acesso às provas coligidas pela Operação Lava Jato que serão postas à disposição da Fiscalía. Com isso os procuradores argentinos terão acesso aos depoimentos dos delatores, acusados e testemunhas, e demais documentos dos autos dos processos que tramitam na justiça brasileira resultantes da Operação Lava Jato e seus desdobramentos.

Esse compromisso judicial chega em hora adequada para os nossos vizinhos porque a justiça de lá decidiu, na semana passada, investigar graves fatos ligados à delação de um motorista  servidor público, envolvendo políticos, autoridades federais, empresários e servidores do estado. Nessa mesma semana, foram cumpridos diversos mandados de prisão e de busca e apreensão em vários locais da província e realizadas sucessivas audiências para ouvir delator e testemunhas.

Em síntese,  Oscar Bernardo Centeno, motorista que serviu a Roberto Baratta, então secretário ministerial e braço direito de Julio De Vido, ex-ministro de Planejamento da gestão kirchnerista, registrou durante dez anos, em oito cadernos de capa dura, tudo o que ocorria no seu dia-a-dia de trabalho dirigindo carro oficial. As folhas manuscritas – cuja caligrafia foi confirmada pelo delator dos subornos ao procurador federal Carlos Stornelli e, mais tarde, ao juiz federal Claudio Bonadio – contam, detalhadamente, as idas e vindas de dinheiro oriundo de propinas (lá chamadas coimas) pagas por empresas que prestavam serviços à administração federal.

Fora do âmbito da corrupção, quem tomou conhecimento desse esquema gigantesco de suborno foi o jornalista Diego Cabot, do periódico La Nación, no início deste ano, porque recebeu de uma de suas fontes – que foi identificada como sendo o policial aposentado Jorge Bacigalupo – essa coleção de verdadeiros diários de Oscar Centeno. 

Os primeiros resultados das investigações da Polícia Federal da Argentina (PFA), submetidas ao procurador Carlos Stornelli, revelam que as propinas correspondem a 35 milhões de dólares, e também que nesse esquema delituoso estão envolvidos servidores públicos qualificados que serviam diretamente à presidência da República, e alcança entrega de dinheiro na residência particular e, de igual modo, na da Quinta de Olivos nas administrações de Néstor Kirchner (falecido) e Cristina Kirchner.

sábado, 21 de julho de 2018

Críticas negativas severas à justiça trabalhista do Brasil

A semana que termina hoje (21) não foi boa para o prestígio da justiça trabalhista, diante das severas críticas partidas de diferentes setores da sociedade contra este ramo especializado do Poder Judiciário Federal. Foram censuras preocupantes, sem dúvida, divulgadas por dois órgãos de prestígio da imprensa nacional. O Estado de Minas, distribuído na segunda-feira (16), publicou entrevista com a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aposentada, ex-corregedora do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), sob o título "A Justiça do Trabalho foi aparelhada pelo PT" e o Valor Econômico, que circulou na quarta-feira (18), relatou na seção Legislação do jornal, fatos processuais que chamou de "Decisões favorecem ex-gerentes que apontaram corrupção na Petrobras".


Ministra Eliana Calmon (foto CNJ)
No particular, a ministra Eliana Calmon revelou que o Partido dos Trabalhadores (PT) de Lula, aproveitou-se do momento em que, no Congresso Nacional e nas lideranças empresariais do país, se falava na extinção da Justiça do Trabalho. Este fato, segundo ela, traria sérios problemas para os sindicalistas brasileiros porque eles seriam despojados da simpatia que a magistratura trabalhista nutre pelo sindicalismo  concluo

Divirjo dela, porém não ousaria desmenti-la, porque quando era juiz do trabalho substituto, no final dos anos de 1970 e início dos 80, ouvi incessantes boatos de que o PT estava auxiliando financeira e politicamente advogados para ingressarem na magistratura social. Isso eu garanto que ouvi muitas vezes. 

De acordo com o teor da matéria publicada no jornal mineiro, a ministra tem certeza do aparelhamento dessa jurisdição pelo PT. Isso faz sentido, porque os advogados podem ingressar na carreira da magistratura estadual ou federal do Brasil pela via do concurso público de provas e títulos ou pelo quinto constitucional, nomeados diretamente pelo Presidente da República para os tribunais, como membros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Vai daí...


Jornalista Adriana Aguiar (foto
Linkedin)
O outro texto, assinado pela jornalista Adriana Aguiar, cuida das reclamações trabalhistas propostas por empregados da Petrobras, no Rio de Janeiro-RJ e em Paulínea-SP, que tinham denunciado a corrupção na empresa. No caso, Aguiar sinaliza a tendência da justiça obreira de favorecer os dois reclamantes. A empregada Venina Velosa da Fonseca, no TRT do Rio de Janeiro, e José Roberto Kaschel Vieira, no de São Paulo. Aquela perdeu a ação em primeira instância, contudo a sentença foi anulada pelo tribunal fluminense, enquanto que este venceu a demanda em primeiro grau de jurisdição e anuncia-se que conseguirá aumentar significativamente o valor da indenização por danos morais no tribunal paulista.

Como advoguei e tornei-me magistrado de carreira em 1976, não ignoro que, insistentemente, aqui e ali, ouve-se comentários sobre ser a Justiça do Trabalho a favor dos empregados. Alguns juízes, desembargadores e ministros até demonstram uma certa tendência nesse sentido (empregado) ou noutro (empregador), contudo isso não caracteriza falta de isenção. 

sexta-feira, 29 de junho de 2018

STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

    Na sessão plenária desta manhã o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da reforma trabalhista


"Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição facultativa
Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional "sistema de cabresto", instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.
“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.
“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.
Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição compulsória
Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.
Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.
A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.
Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o redator do acórdão." (Texto de Notícias STF)

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...