quarta-feira, 17 de maio de 2017

A reforma da legislação trabalhista

 Após diversas alterações e intensos debates,  a reforma da legislação trabalhista começa a tomar forma definitiva no Congresso Nacional

         A partir de uma iniciativa que considerei nada ambiciosa  talvez porque habilmente acertada pelo Palácio do Planalto com as lideranças do Congresso Nacional (CN)  o Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados (CD), em dezembro de 2016, uma proposta de projeto de lei para alterar seis ou sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluir outros tantos no texto consolidado, além de ajustar o teor da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, à proposta do governo.

Aliás, o Projeto de Lei nº 6787/2017, originado dessa iniciativa governamental na Câmara dos Deputados (que ora tramita no Senado Federal sob o nº SF PLC nº 00038/2017), foi comentado por mim, neste blog, logo após ela ter sido encaminhada ao Legislativo.

Durante a tramitação na Casa, o projeto de lei sofreu alterações e o tema tomou uma dimensão e amplitude que o assunto tornou-se uma questão social, posicionando, de um lado, os defensores do status quo da legislação trabalhista em vigor desde 1943 (uns por convicção e outros para não perderem os privilégios) e, de  outro lado, os apoiadores da flexibilização do direito do trabalho (muitos pensando realmente no interesse do país e outros tão-somente no interesse do empresariado).

Essas forças sociais que se "enfrentam" dentro e fora do Congresso Nacional, dependendo dos seus interesses pessoais ou do grupo ao qual pertencem, tentam manter o texto aprovado pelos deputados ou modificá-lo no que for possível e, sempre atenta, a imprensa tem mantido a matéria na pauta. Ocorre que, nessas sucessivas audiências públicas até mesmo quem não domina o assunto e algumas entidades que não deveriam tomar partido nessa discussão, adotaram a filosofia do "eles contra nós". Destaco que a edição de hoje do Jornal do Senado revela que, na sessão de ontem (16), o projeto de lei foi debatido durante oito horas... Ademais, a situação do governo não é de tranquilidade política.

Por isso, e talvez levado pela curiosidade que o Brasil tem despertado no mundo atualmente, o público estrangeiro que acessa de ordinário este bloque aumentou consideravelmente nos últimos dias, registrando dezenas de visualizações a partir do continente europeu (por exemplo França, Rússia, Portugal e Espanha) que superam em muito os leitores do Brasil. 

Confesso que não considero oportuno fazer novos comentários sobre o projeto neste momento: primeiro, porque a pressão política para mudá-lo no Senado Federal tem sido muito forte e presente nos gabinetes, salas e corredores da Câmara Alta; segundo, porque hoje, o substitutivo do relator aprovado na Câmara, alcança próximo de 100 artigos novos incluídos ou alterados  na CLT e na Lei nº 6.019/1974, abrangendo direitos de ordem constitucional, material e processual do trabalho. 

Porém, não evitarei acrescentar alguns detalhes aos comentários que fiz, em dezembro de 2016, sob o título Minirreforma Trabalhista Temer (I, II, III e IV). Dessa forma quero dizer que o PL nº 6787/2017 ao aproximar o nosso direito do trabalho aos direitos sociais vigentes na União Europeia (UE) gerará um avanço na legislação trabalhista nacional ao ampliar o rol de tipos de contrato de trabalho, ao flexibilizar a jornada de trabalho, permitir que os acordos e convenções coletivas regulem os contratos de trabalho das categorias convenentes, extinguir a contribuição sindical, intervir no chamado poder diretivo do judiciário trabalhista e dar valor efetivo ao recibo de quitação.

Na outra ponta desta régua, estão a possibilidade de o advogado (que, desde 1946, recebe os honorários dos reclamantes no sucesso da causa) poderá recebê-lo de ambas as partes; também as multas por inobservância de regras administrativas e processuais estão exageradas.


Corrigido e atualizado às 21:55h

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Sancionada lei que institui no país o Dia Nacional do Perdão

Presidente Temer sancionou a

Lei do Dia Nacional do Perdão


O Brasil já tem uma lei consagrando o "Dia Nacional do Perdão". Esta norma legal, Lei nº 13.437/2017, é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional (CN) do projeto apresentado em 2011 pela deputada federal Iolanda Keiko Miashiro Ota (PSB de São Paulo) para instituir, no calendário das festas nacionais, um dia em que a violência e o ódio que geram conflitos graves na sociedade como a intolerância e a revolta sejam combatidos.

A parlamentar autora do projeto de lei é mãe de Ives Yoshiaki Ota, menino de oito anos, que foi sequestrado, em 29 de agosto de 1997, em sua residência, no bairro de Vila Carrão, em São Paulo e brutalmente assassinado com dois tiros.

Explicando o seu projeto de lei, a deputada Keiko Ota, declarou à tevê oficial da Câmara dos Deputados (CD) que considera "o perdão o maior e melhor investimento que fizeram (ela e o marido)" e, por conta disso, decidiu apresentar um projeto de lei que visa valorizar o perdão das vítimas de violência que, muitas vezes, são dominadas pelo ódio e rancor. É o caso de violência gerando violência...

Nós, católicos, comemoramos ontem (23), o Domingo da Misericórdia, cuja liturgia destacou o valor do perdão como sacramento da Igreja, daí considerarmos oportuna a sanção pelo Presidente da República do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

A lei publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira passada (20), fixou 30 de agosto como o "Dia Nacional do Perdão". Esta é mais uma iniciativa do estado brasileiro no sentido de diminuir a violência que alcançou nível alarmante no nosso país.

quinta-feira, 30 de março de 2017

STF decide questão trabalhista e contraria novamente súmula do TST

Julgando o Recurso Extraordinário (RE) 760931- Repercussão Geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sentido contrário ao que estabelece a Súmula nº 331 (antiga Súmula nº 256) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O item IV da referida súmula da corte trabalhista dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (nos contratos de prestação de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo".

O julgamento do recurso, após três sessões, estava empatado e aguardava a posse do novo membro do tribunal. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Alexandre de Morais na Sessão do Pleno do STF realizada nesta tarde, acompanhando os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármem Lúcia. Foram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Cai, assim, mais um obstáculo à flexibilização dos direitos trabalhistas no país. Como a decisão tem caráter de repercussão geral, nenhum juiz ou tribunal do trabalho pode decidir noutro sentido. Assim, a administração pública não responderá mais por dívidas trabalhistas assumidas por empresas terceirizadas.  

sexta-feira, 24 de março de 2017

A nova versão da terceirização no Brasil

Embora seja uma preocupação sempre presente na pauta dos estudiosos do Direito do Trabalho a terceirização de atividade (o outsourcing dos ingleses e colaboración entre empresas ou subcontratación na terminologia hispânica– ao contrário do que muitos pensam – é um recurso desenvolvido pela ciência da administração de empresas. Não é, portanto, um fato jurídico, porém como agrega-se ao trabalho humano submete-se às regras do direito.
Os estudiosos dessa matéria consideram a terceirização uma ferramenta operacional estratégica. Aqui a expressão "ferramenta" é utilizada no sentido figurado, ou seja, um meio adequado para se alcançar um fim, que deve estar voltada sempre para a obtenção dos resultados perseguidos pela organização empresarial.


    A terceirização como instrumento de gestão empresarial originou-se, por necessidade da indústria bélica, norteamericana, durante os conturbados anos da II Guerra Mundial (1939-1945), segundo Lívio A. Giosa (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999). Sérgio Pinto Martins (magistrado trabalhista e professor), Rubens Ferreira de Castro (advogado e professor) e Dora Maria de Oliveira Ramos (procuradora do estado de São Paulo e professora) compartilham essa opinião.
Os especialistas Alan Kardec Pinto e Cláudio Carvalho definem a terceirização como “a transferência, total ou parcial, de atividades que agregam competitividade empresarial baseada numa relação de parceria” (Gestão Estratégica e Terceirização, livro publicado pela Qualitymark Ed. Ltda., SC). Conceito econômico-jurídico.
Não é muito diferente o conceito de Giosa. Para ele terceirizar é adotar “um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua”. (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999).

            Na terceirização uma empresa, contratante, repassa a outra, denominada contratada, total ou parcialmente, a realização de uma ou mais atividades e, com isso consegue que o empreendimento tenha mais competitividade no mercado em face da especialização com a transferência de operações do processo produtivo.
Os experts em administração de empresa identificam três modalidades de atividades sujeitas à terceirização: atividades-fim (motivo de ser do empreendimento), atividades-meio (as que estão intimamente ligadas ao objetivo do empreendimento) e atividades acessórias (necessárias às empresas em geral: como transporte, vigilância, limpeza, conservação, alimentação etc.).
No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até foi motivo de muitos debates e embates políticos no Congresso Nacional, onde os parlamentares, alimentados por teses de juristas ideológicos, rendeu diversos encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331).

A despeito da edição dessa súmula, o assunto não deixou de ser discutido. Passados quase 20 anos os ventos mudaram de direção, e a Câmara dos Deputados (CD), acompanhando votação deliberativa antiga do Senado Federal (SF), aprovou, após exaustivos debates e longa obstrução dos trabalhos da Casa pela oposição, na sessão de anteontem (22), o Projeto de Lei nº 4.303, de 1998, de autoria do Poder Executivo, regulando as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas empresas de prestação de serviços a terceiros, permitindo que as empresas tomadoras terceirizem todas as atividades do processo produtivo.
           Destaco, nesta oportunidade, que os países desenvolvidos da Europa, bem como os Estados Unidos da América e o Canadá seguiram esse caminho; para demonstrar minha isenção, acrescento a este rol entre outros países: Filipinas, Indonésia, Coréia do Sul e Austrália, Em todos eles a taxa de desemprego é mantida significativamente baixa, o mercado de trabalho qualificou-se rapidamente (para atender as exigências da globalização) e as empresas obtiveram melhores resultados financeiros. Se a lei nova será boa ou não para a massa de trabalhadores no Brasil, só o tempo revelará.




quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

In perpetuum Teori Zavascki

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...