terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Novo salário mínimo entra em vigor

Atualizado em 30.12, às 9:28h

Decreto presidencial regulamentando a Lei nº 12.382, de 25.2.2011, publicado na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU), reajusta o valor do salário mínimo mensal para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a partir do dia 1º de janeiro de 2015 (quinta-feira).

O mesmo ato do Executivo fixa o salário mínimo diário em R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o horário em R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

Como se sabe, o salário mínimo é reajustado com base no crescimento do PIB nacional de dois anos passados.

quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

BABÁ-MOTORISTA, A FIGURA NOVA NO MERCADO DE TRABALHO DOMÉSTICO DO PAÍS

O mercado de trabalho 
adapta-se às exigências da 
vida moderna

Personagem que surgiu discretamente no cenário do direito trabalhista doméstico, foi flagrada pela grande imprensa. Trata-se da babá-motorista que, segundo matéria publicada na edição do último domingo (21) do jornal Folha de São Paulo, aparece em público usando trajes brancos, atrás do volante de carro particular, conduzindo crianças aos clubes mais chiques e bufês de festas da metrópole paulistana. Assim, São Paulo lançou a moda da babá que, durante o seu expediente, transporta crianças sob sua guarda a determinados locais urbanos.

Foto Google
Podemos acrescentar, sem medo de errar, que breve as veremos também em shoppings, escolas e cursos de ballet e de idiomas frequentados por filhos e netos das classes sociais rica (A) e média (B) de outras cidades brasileiras. Devemos ver nisso uma evolução natural das relações trabalhistas. Uma exigência imposta pelo cotidiano às mulheres dessas classes sociais, hoje divididas entre as obrigações familiares e as da carreira profissional. A despeito da independência e da proteção legal adquiridas, subsistem para as mulheres empenhos da dupla função.

Na realidade as estatísticas divulgadas com frequência no país revelam que a taxa de desemprego entre as empregadas domésticas – exceto babás e cuidadores de idosos, doentes e de pessoas com restrições de mobilidade – vem aumentando nos últimos três anos.

Era de se esperar portanto que algo de novo surgisse nesse segmento profissional tão presente na vida das famílias.  O certo é que toda modificação no modo ou padrão de vida das famílias reflete-se imediatamente nas relações entre empregado e empregador doméstico.

Já surgiram vozes contra e a favor dessa figura profissional, mas cremos que se deve aguardar um pouco mais para tomar posição diante dessa realidade. Em termos sociológicos, os grupos humanos deparando-se com uma necessidade emergente, sempre encontram uma solução prática. Cabe portanto aos protagonistas dessa relação jurídica doméstica ajustarem suas vicissitudes às regras da lei trabalhista brasileira.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REDUZ PRAZO PARA RECLAMAR PARCELAS DO FGTS NÃO DEPOSITADAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (13) diminuir para cinco anos o prazo prescricional para o empregado cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo para entrar com ação era 30 anos. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o prazo para o trabalhador reclamar as parcelas não recebidas devem seguir prazo razoável em relação aos demais direitos trabalhistas, que é cinco anos.
 
Conforme a decisão, nas novas ações, o trabalhador poderá acionar a Justiça em dois anos para cobrar os débitos, mas somente dos cinco anos anteriores. Os ministros analisaram em recurso de uma ex-funcionária do Banco do Brasil que recorreu ao Judiciário alegando que a contribuição não foi recolhida.


A maioria do plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a Lei  8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos é inconstitucional por violar o Artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos. (Agência Brasil)

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

STF INICIA JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje (9) a favor da possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A mudança é conhecida como desaposentação. O ministro é o relator dos processos que tratam do assunto no STF. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso devido à ausência de três ministros, e deverá ser retomado na semana que vem.

Segundo o ministro, o aposentado tem o direito de ter o benefício revisado, porque voltou a contribuir para a Previdência como um trabalhador que não se aposentou. “A desaposentação é possível porque ela não está vedada em lei. Penso a que lei não tratou dessa matéria e, paralelamente a isso, considero inaceitável, do ponto de vista constitucional, impor-se uma contribuição previdenciária sem que o contribuinte tenha qualquer tipo de benefício em troca dessa contribuição.”, disse.

A Aposentadoria é calculada de acordo com a média da contribuição. O valor é multiplicado pelo fator previdenciário, cálculo que leva em conta o tempo e valor da contribuição, idade e expectativa de vida. Conforme voto do relator, o pedido de revisão deverá levar em conta o tempo e o valor de contribuição de todo o período de contribuição, englobando a fase anterior e posterior da primeira aposentadoria.

Em contrapartida, a idade do contribuinte e sua expectativa de vida serão contadas de acordo com o primeiro benefício, a menos que o aposentado decida devolver o valor que já recebeu. Caso seja julgada legal pelos demais ministros, regras da desaposentação devem começar a valer em 180 dias, prazo para que o Congresso aprove uma lei para disciplinar a questão.

Durante o julgamento, o advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, defendeu a ilegalidade da desaposentação. Segundo Adams, a Previdência é baseada no modelo de solidariedade, no qual todos contribuem para sustentar o sistema, não cabendo regras particulares para o aposentado que pretende revisar o benefício.

Os ministros julgam recurso de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer, quando retornou ao trabalho. (Agência Brasil)

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TRT DO RIO DE JANEIRO DECIDE: MESMO SENDO BEM DE FAMÍLIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.
De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais - arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador - no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.
A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor. (Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região)

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...