sexta-feira, 14 de novembro de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REDUZ PRAZO PARA RECLAMAR PARCELAS DO FGTS NÃO DEPOSITADAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (13) diminuir para cinco anos o prazo prescricional para o empregado cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo para entrar com ação era 30 anos. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o prazo para o trabalhador reclamar as parcelas não recebidas devem seguir prazo razoável em relação aos demais direitos trabalhistas, que é cinco anos.
 
Conforme a decisão, nas novas ações, o trabalhador poderá acionar a Justiça em dois anos para cobrar os débitos, mas somente dos cinco anos anteriores. Os ministros analisaram em recurso de uma ex-funcionária do Banco do Brasil que recorreu ao Judiciário alegando que a contribuição não foi recolhida.


A maioria do plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, a Lei  8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos é inconstitucional por violar o Artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos. (Agência Brasil)

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

STF INICIA JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou hoje (9) a favor da possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A mudança é conhecida como desaposentação. O ministro é o relator dos processos que tratam do assunto no STF. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso devido à ausência de três ministros, e deverá ser retomado na semana que vem.

Segundo o ministro, o aposentado tem o direito de ter o benefício revisado, porque voltou a contribuir para a Previdência como um trabalhador que não se aposentou. “A desaposentação é possível porque ela não está vedada em lei. Penso a que lei não tratou dessa matéria e, paralelamente a isso, considero inaceitável, do ponto de vista constitucional, impor-se uma contribuição previdenciária sem que o contribuinte tenha qualquer tipo de benefício em troca dessa contribuição.”, disse.

A Aposentadoria é calculada de acordo com a média da contribuição. O valor é multiplicado pelo fator previdenciário, cálculo que leva em conta o tempo e valor da contribuição, idade e expectativa de vida. Conforme voto do relator, o pedido de revisão deverá levar em conta o tempo e o valor de contribuição de todo o período de contribuição, englobando a fase anterior e posterior da primeira aposentadoria.

Em contrapartida, a idade do contribuinte e sua expectativa de vida serão contadas de acordo com o primeiro benefício, a menos que o aposentado decida devolver o valor que já recebeu. Caso seja julgada legal pelos demais ministros, regras da desaposentação devem começar a valer em 180 dias, prazo para que o Congresso aprove uma lei para disciplinar a questão.

Durante o julgamento, o advogado-geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, defendeu a ilegalidade da desaposentação. Segundo Adams, a Previdência é baseada no modelo de solidariedade, no qual todos contribuem para sustentar o sistema, não cabendo regras particulares para o aposentado que pretende revisar o benefício.

Os ministros julgam recurso de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer, quando retornou ao trabalho. (Agência Brasil)

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

TRT DO RIO DE JANEIRO DECIDE: MESMO SENDO BEM DE FAMÍLIA, IMÓVEL DE ALTO VALOR PODE SER PENHORADO

Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.
De acordo com o magistrado, a venda do imóvel – avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais - arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador - no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. “O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família”, observou o relator.
A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. “Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003”, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor. (Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região)

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Projeto permite reduzir horário de refeição do trabalhador

O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido mediante ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que haja pedido do empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é proposta por Blairo Maggi (PR-MT) em projeto de lei (PLS 8/2014) que pretende disciplinar o que ele considera ser uma “lacuna” da legislação trabalhista.
A CLT já permite a redução do período mínimo de alimentação ou descanso, mas exclusivamente por ato do Ministério do Trabalho, sem prever que “a redução do intervalo pode ser determinada por meio de instrumento coletivo de trabalho”, argumenta Blairo.
O senador acrescenta que, dessa forma, a lei tolhe a liberdade de empregadores e empregados firmarem acordos. “Em decorrência, o Poder Judiciário tem negado a validade de redução de intervalo fundada em contrato ou convenção coletiva”, afirma.
Pela CLT, sempre que a jornada diária de trabalho for superior a seis horas o empregado tem direito a um descanso de no mínimo uma e de no máximo duas horas. Em jornadas de seis horas, é obrigatório um intervalo de 15 minutos. Essas interrupções não são computadas na duração do trabalho.
Em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o projeto só admite a redução do horário em estabelecimentos que contam com refeitórios. (Jornal do Senado)

terça-feira, 5 de agosto de 2014

ATRASO NA APROVAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTARÁ O TRABALHO DOMÉSTICO ACELERA MUDANÇAS NO PERFIL DO MERCADO DE TRABALHO

Como era de se esperar o retardamento deliberado da votação do Projeto de Lei nº 302/2013 - Complementar, na Câmara dos Deputados (CD), onde está aguardando votação faz mais de um ano, gerou um movimento de ajuste na frágil estrutura do mercado de trabalho doméstico. Aumentou a massa de trabalhadoras informais.

Segundo matéria publicada ontem (4), no jornal Folha de São Paulo, com o engavetamento na Câmara, do projeto de lei do Senado Federal (SF) resultante da aprovação da PEC 66/2012, as famílias empregadoras tomaram algumas providências visando a concretizar aquilo que está em vigor  na verdade, muita gente não tem certeza do que efetivamente vigora com relação ao trabalho doméstico  e adaptar-se ao que vigerá quando a nova lei for sancionada; a que dorme, desde 17 de julho de 2013, nas mesas dos deputados governistas e alguns pares da base de sustentação do Governo.

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Tem sido muito grande a preocupação dos empregadores domésticos com respeito a esta indecisão legislativa, que causa insegurança jurídica, conforme consultas feitas aos sindicatos patronais.

A matéria interessante, assinada pela jornalista Cláudia Rolli, revela que houve novo "recuo no emprego das mensalistas" no período julho de 2012/2013, com o consequente aumento do número de diaristas nas seis regiões metropolitanas pesquisadas (Belo Horizonte, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo).

Em agosto de 2013, o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) já destacara que no Brasil o "trabalho doméstico é fortemente marcado por vínculos informais". E mais, que entre 2004 e 2011, de acordo com dados do Programa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) utilizados pelo IBGE, constatou-se ter havido sensível diminuição do número de trabalhadoras domésticas mensalistas: o índice caiu de 57,0% (2004) para 44,9% (2011).

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Se os deputados federais sabiam desses dados e os ignoraram, "arquivar" a matéria não podem mais, ou, por outro lado, se eles não sabiam e agora perceberam, travar o processo legislativo até que o Governo federal indique o caminho que interessa à situação, saibam que a situação vai piorar, independente de haver lei porque neste País nem sempre as leis pegam... Além disso, todos nós do mundo trabalhista e sindical sabemos quem são os que travaram a tramitação do PLP 302/2013-Complementar na Câmara dos Deputados.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...