sábado, 3 de junho de 2023

Dispensa sem justa causa. Resultado do julgamento da ADI 1625 no Supremo Tribunal Federal

Caros leitores, voltando ao assunto do último post, transcrevo abaixo o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1625. Conforme previ no comentário em tela, os votos remanescentes sedimentaram a tese esposada no voto do Ministro Teori Zavascki.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que aderia à linha proposta pelo Ministro Teori Zavascki, entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso Nacional para a operacionalização de denúncia de Tratados Internacionais pelo Presidente da República, reconhecendo, no caso concreto, a improcedência do pedido, aderindo, ainda, à tese proposta pelo Ministro Dias Toffoli, devendo esse entendimento ter efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento desta ação, preservando-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o voto do Ministro Dias Toffoli; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a divergência do Ministro Teori Zavascki, na linha do quanto ponderado pelos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, ou seja, de que a denúncia, pelo Presidente da República, de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional exige a sua aprovação para a produção de efeitos. (Fonte TST).

No acórdão ainda não foi publicado.

quinta-feira, 25 de maio de 2023

Dispensa sem justa causa do trabalhador. O que agora o STF está efetivamente decidindo

          O tema atraiu a atenção da imprensa tradicional e da mídia social há algumas semanas porque envolve matéria jurídica entrelaçada com a economia, o planejamento e a política social do país.
        
         Tudo começou quando o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso — após denunciar à Organização Internacional do Trabalho (OIT) — editou o Decreto nº 2.100, datado de 20 de dezembro de 1996 (DOU de 23 subsequente) suspendendo a vigência no Brasil da  Convenção nº 158. Esse acordo internacional foi aprovado na sexagésima oitava  reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 1982, em Genebra, entrou em vigor em 23 de novembro de 1985, após a ratificação pelo Brasil. 

      Relevante destacar que nem todos os países filiados ao organismo internacional adotaram essa convenção.

        Juridicamente falando, com a entrada em vigor dessa convenção deixou de existir a dispensa sem justa causa de empregado, conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente desde 1º de maio de 1943. Por pressão do empresariado e, certamente, de alguns juristas pátrios engajados no Governo Federal,  Fernando Henrique Cardoso decretou que a referida convenção deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997.

        Mais especificamente, o cerne da questão reside na seguinte disposição da  Convenção nº 158:

                   "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos
              que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade
              ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento
              da empresa, estabelecimento ou serviço."

    Insatisfeita, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra o decreto presidencial, em 19 de junho de 1997. O processo da ADI 1625 entrou na pauta de julgamento no tribunal pleno, pela primeira vez, em outubro de 2003. Contudo saiu por pedidos de vista do Ministro Nélson Jobim, tendo retornado à pauta  e saído algumas vezes pelo mesmo motivo; recentemente, após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli. Por ora, a causa está em regime de julgamento virtual. 

    Durante o longo tempo decorrido na tramitação desse processo já tiveram oportunidade de votar os ministros Maurício Correa (relator), Carlos Britto, Nélson Jobim, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Teori Zavascki e Dias Tóffoli e não se identifica a prevalência de alguma das teses debatidas. Constato — destaco sem receio de equívoco — que nesse ínterim se  fortaleceu a tese do voto do Ministro Teori Zavascki apoiada no princípio da eficácia prospectiva; mas só saberemos se isso se confirmará após os votos que faltam.  


quarta-feira, 22 de março de 2023

O empregado pode recursar promoção na carreira?

         Muitos especialistas e profissionais de RH ainda têm dúvida a esse respeito. Para muitos peritos em direitos sociais o empregado, ou seja, o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não pode recusar a promoção na carreira, salvo se alegar algum motivo justo para a negativa, enquanto outros — grupo minoritário — mais literais ao texto legal sustentam que a recusa representaria séria restrição ao poder diretivo do empregador. Porém não podemos perder de vista que o art. 442 c/c o art. 468 da CLT dispõem que o contrato de trabalho é um ajuste de natureza consensual e que qualquer alteração depende de duas vontades livres. 

Deixo claro, desde logo, que estou tratando do instituto da promoção (alteração permanente do cargo previsto no contrato de trabalho) é autorizada pelo direito nacional, mas permite também que o trabalhador recuse qualquer modificação de cláusula do contrato que seja prejudicial à saúde, à honra, à fama e ao seu bom nome ou lhe cause dificuldade na vida social. 

Apresso-me também em esclarecer que tinha a convicção de que não existia mais dúvida sobre esse tema nas relações de trabalho. Esse fato talvez tenha ressurgido em face da sanção da Lei nº 13.487, de 13 de julho de 2017, a qual introduziu diversas alterações na CLT. 

Dois expoentes do direito do trabalho no Brasil, Nélio Reis e Délio Maranhão dissentiram, inicialmente, a respeito do tema; aquele, sustentando no livro "Alteração do Contrato de Trabalho (Freitas Bastos, 1968), que embora a doutrina entendesse que as alterações permanentes de cláusula do contrato de trabalho fossem vedadas pela lei, era viável a recusa à mudança de cargo por promoção, apoiada em motivos ponderosos e sem mudança de categoria profissional e este, entendia que a recusa era inviável (posição doutrinária que Délio Maranhão defendeu até 1992, no livro "Instituições de Direito do Trabalho" (três autores, LTr), quando o mestre Délio finalmente acolheu a tese de Nélio Reis e seguidores. 

Cesarino Júnior, outro importante doutrinador pátrio, destaca no livro "Direito Social Brasileiro" (Saraiva, 1970), que o direito do trabalho brasileiro dedicou apenas dois dispositivos de lei para tratar do assunto promoção (arts. 358 e 461 da CLT). Ele conclui o seu comentário dizendo que "quando não há quadro organizado em carreira, que assegure a promoção por antiguidade ou merecimento, fica ela  sujeita ao 'arbitrium boni viri' (arbítrio do bom poder) do empregador". Isso levou o professor Cesarino Júnior na época a meditar, com um quê de ironia: "...o empregador tem o direito de promover ou, de não promover" (livro citado pág. 199), dúvida ao que parece ressurgiu no século XXI. 

Diante disso, resumo, para que não se sintam frustrados aqueles que se preocupam em cumprir as leis e os contratos firmados, recomendo ao pessoal de RH que, ao tomar conhecimento da decisão superior de promoção de empregado(a), faça chegar a notícia aos ouvidos do(a) escolhido(a) e aguarde o momento oportuno de revelar oficialmente — numa conversa restrita ou por outro meio de comunicação social aceito — a(o) promovida(o) e aguarde por um tempo razoável (15 a 30 dias) a aceitação. Essa conduta evitará qualquer problema futuro com essa alteração contratual.

terça-feira, 23 de agosto de 2022

Estado de direito. O que é isto na verdade?

 Faz tempo que leio, ouço e vejo na imprensa profissional e na mídia alternativa (nem sempre capacitada) políticos, juristas, jornalistas e mesmo gente não graduadas comentando a respeito desse assunto tão sério e importante. Parece até que essa expressão está bem assimilada pela nossa população; mas não é bem assim. O conceito de estado de direito é tema do direito internacional público e nesta ciência que encontramos a definição dessa entidade que é, ao mesmo tempo, sujeito de direitos e de obrigações. 

O conceito mais claro a esse respeito enuncia que estado é um “conjunto de indivíduos estabelecidos em um determinado território de maneira permanente e que obedecem a um governo autônomo, no plano externo, e soberano,  no plano interno” (Luiz Ivani Araújo). Há quem confira ao estado o caráter de nação que, pelo convívio dos indivíduos e unidade de governo, cria uma comunidade nacional (Marcelo Caetano). Em breve síntese: para existir um estado é necessário, concomitantemente, falar um idioma, ter um território sob domínio e um governo estabelecido.

Com respeito à forma de governo, o estado caracteriza-se como democrático, quando tem um governo do povo (de demos + aché, segundo Pinto Ferreira) e não por uma aristocracia, classe ou grupo. A Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), editada na cidade de São Francisco, Califórnia, em 26 de junho de 1945, foi ratificada pelo Brasil em 22 de outubro do mesmo ano, cuidou dos princípios gerais para a preservação da paz, segurança e harmonia entre os países. 

Na introdução desse documento consta como objetivos: “preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres.

Mais adiante, em dezembro de 1948, em Paris, a Assembleia Geral da ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pelo Brasil, visando estabelecer concretamente as regras garantidoras de um convívio respeitoso e digno entre a família humana (os cidadãos entre si e as nações) e o meio encontrado para isso foi o estado de direito. De lá para cá, inúmeras convenções internacionais cuidaram da ampliação do rol dos direitos fundamentais e do aprimoramento dos meios de defesa dos cidadãos.

Então, é isso. Nada tão complicado para ser compreendido, nem difícil para ser praticado.

quinta-feira, 7 de julho de 2022

O crime de perseguição ou stalking sob a ótica do direito do trabalho

Atualizado em 14/07/2022, às 11:08h

Há pouco mais de um ano, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.132/2021 (Diário Oficial da União - Edição Extra de 1º de abril de 2021), que tipificou a perseguição ou stalking como crime. De cunho eminentemente penal, essa lei tem a seguinte ementa: "Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)", ou seja, criminalizou uma antiga contravenção penal caracterizada por "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável".

O novo dispositivo do Código Penal tem o seguinte enunciado:

"Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade".

Juízes, advogados, professores e estudiosos do direito penal aplaudiram a iniciativa  do legislador pátrio baseados na necessidade de modernizar a legislação criminal brasileira diante das características da sociedade contemporânea e variedade de recursos midiáticos hoje disponíveis na Internet.

Comecemos a análise da norma pelo método da interpretação literal. Segundo os filólogos e dicionaristas da língua portuguesa, perseguir significa ir ao encalço de, correr atrás de, importunar, causar incômodo, transtornar, impor tormento, lutar para obter conquistas (Dicionário Houaiss, Instituto Houaiss, Editora Objetiva, 1ªedição, 2001). Já o adverbio reiteradamente quer dizer fazer de novo, iterar, repetir, renovar (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Caldas Aulete, 4º volume, Editora Delta, 1964); quanto à palavra invadindo – gerúndio do verbo invadir – significa entrando à força, ocupando à força, dominando, apoderando-se (Novo Dicionário Aurélio Eletrônico, 5ª edição, Positivo Informática, 2009) e, finalmente, perturbando corresponde a desordenando, transformando a ordem, desarticulando, desarranjando (Vocabulário Jurídico, Plácido e Silva, Editora Forense, 13ª edição, atualizada por Nagib Slabi Filho e Geraldo Magela Alves, 1997).     

Portanto, quanto à literalidade não podemos duvidar dos significados dos vocábulos ora destacados do texto legal, nem  – suponho  discordar dos filólogos.

Para o senadores (interpretação autêntica) o crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio (como a internet por exemplo) que ameace a integridade física ou psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima, segundo o texto da matéria publicada pelo Senado Notícias, na edição de 5 de abril de 2021. Aliás, o projeto de lei de autoria da senadora Leila Barros, do PSB do Distrito Federal, estava fundamentado "no apelo da sociedade e a uma necessária evolução do Direito Penal brasileiro frente à alteração das relações sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal" adquiriram características de assédio/perseguição nas redes sociais.

No que concerne à interpretação jurisprudencial, as questões que  têm chegado aos órgão do Poder Judiciário se resumem, na maioria dos casos, às ações contra perseguidor ligadas ao relacionamento amoroso, sempre após a ruptura dessa relação. 

Daí posso dizer que, em termos interpretativos, o artigo em foco não traz dúvida quanto ao que está tipificado como perseguição. Ele, por si só, atende às expectativas de que a legislação deve seguir de perto os usos e costumes da sociedade que ela protege.

Alguns leitores e advogados trabalhista indagam se esse instituto jurídico pode ser usado nas relações trabalhistas. Pode sim, tal como o assédio sexual, o assédio moral, a difamação, a discriminação e diversos outros ilícitos da competência do direito penal que, no cotidiano da vida são exportados para o mundo do trabalho humano. Porém, para que a justiça especializada seja acionada é imperioso que o autor do crime de perseguição seja o empregador, um empregado ou contratado pela empresa, sob qualquer regime jurídico, porquanto o empregador – por força do direito do trabalho nacional  é legalmente responsável pela disciplina interna dos empreendimentos, inclusive pelo bom uso dos meios de comunicação disponibilizados aos seus agentes e colaboradores, regulados pela Lei Geral de Proteção de Dados.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...