domingo, 17 de novembro de 2024

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região declarou nulo laudo pericial de fisioterapeuta

 O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a nulidade de um laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, entendendo que para apurar a alegada doença ocupacional, a perícia deveria ter sido realizada por um profissional médico, e não por um fisioterapeuta.

Em sua petição inicial, o trabalhador afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto. A empresa, por sua vez, defendeu que o autor estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não estavam relacionadas com suas atividades profissionais.

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade. Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, a sentença indeferiu os pedidos do trabalhador.

Inconformado, o trabalhador recorreu da decisão, argumentando que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial. 

Na segunda instância, o relator José Mateus Alexandre Romano deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, o diagnóstico de doença é uma atribuição exclusiva de profissionais da medicina. Assim, concluiu o relator que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

“O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (...) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas”, concluiu o juiz.

O magistrado ressaltou ainda que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos. Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. (Original da Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial do RT1).


quinta-feira, 14 de novembro de 2024

FINALMENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU QUE O CONGRESSO NACIONAL OBSERVOU OS TRÂMITES LEGAIS NA APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

O Plenário do STF, em sessão realizada no dia 6 deste mês, concluiu o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a EC nº 19/1998, declarando constitucional o texto da emenda da reforma administrativa extinguindo o regime jurídico único no serviço público municipal, estadual e federal 


Tenho lido e ouvido nos últimos dias muita coisa — algumas sensatas outras nem tanto — a respeito da decisão do STF que, após longo silêncio devido certamente ao fato de ter havido diversos pedidos de vista dos ministros no decorrer do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, ajuizada em 27 de janeiro de 2000 pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT). A questão jurídica em síntese é a possibilidade de a administração pública dos municípios, estados, distrito federal e união contratarem empregados — quer dizer trabalhadores não regidos pelo Estatuto dos Funcionário Púbicos Civis — para ocuparem os cargos definidos pela Emenda Constitucional Nº 19, de 1998.

Como se vê esse tema está em discussão há muitos anos, haja vista que o regime único existe desde que foi baixado o Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. 


A decisão do STF trouxe-me grande satisfação pessoal — até, confesso, certa vaidade — porque em 1971, quando exercia o cargo de diretor da Divisão de Legislação, Direitos e Deveres do Ministério da Educação e Cultura (DLDD/MEC), recebi a especial missão de defender diante do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), órgão central federal do sistema administrativo do pessoal, a minha tese trabalhista de que os então chamados "recibados" (servidores contratados pelo serviço público logo após a lei proibir a manutenção de servidores extranumerários[1]. Eles eram na verdade empregados públicos e recomendei que os órgãos do MEC registrassem tais servidores como empregados públicos. Após a minha saída soube que o DASP havia admitido a correção da minha tese.


A Constituição Federal de 1988 determinou à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (cf. art. 39, caput), mas em 2007, contudo em sede de medida cautelar (ADI 2135MC) o STF suspendeu os efeitos desse dispositivo da EC nº 19/1998. Agora, por maioria, julgando o mérito da ação, reconheceu a constitucionalidade do trecho da referida emenda, explicitando ainda que "tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar" decidiu dar efeito ex nunc à decisão, esclarecendo ademais que a administração pública dos municípios, estados e união  não podem transmudar de regime os atuais servidores. Destarte, somente os admitidos de agora em diante poderão ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

________________________________

 Atualizado às 11:07h, 15/11/2014

 

 

 

 

 




[1] A categoria profissional dos extranumerários do serviço público compreendia os seguintes servidores: contratadosmensalistasdiaristas e tarefeiros, segundo previa o art. 1º do Decreto-lei nº 240, de 4 de fevereiro de 1938.


Nota de esclarecimento

  Por motivo de doença as postagens neste blog estão suspensas a partir de hoje (7/1/2025) .