segunda-feira, 21 de outubro de 2024

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSIDEROU CASAL TOMADOR DE SERVIÇO RESPONSÁVEL POR ACIDENTE GRAVE SOFRIDO POR DIARISTA

Faxineira caiu de escada enquanto fazia limpeza de sacada externa e ficou paraplégica. Em grau de recurso o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil do casal contratante e determinou que o tribunal regional de origem conheça e julgue o pedido de indenização por danos materiais e estéticos

        
Os fatos, em síntese, são os seguintes: a diarista CAP estava fazendo a faxina na sacada da casa — no segundo andar — trabalhando do lado de fora do imóvel, utilizando uma escada portátil de encosto e pistola de jato d'água de propriedade do casal tomador do serviço. Em determinado momento, ela se desequilibrou e caiu de uma altura de 3 (três) metros, sofrendo diversas lesões graves irreversíveis(paraplegia completa)

A vítima propôs ação perante a 1ª Vara do Trabalho da cidade de Petrópolis, RJ, e saiu vitoriosa no pedido de indenização por danos materiais e estéticos, contudo o TRT1, entendendo que as funções exercidas pela autora não são tipicamente de risco, e que a culpa pelo acidente foi da diarista já que não observou os devidos cuidados ao subir à sacada pelo lado de fora da casa (segundo a tese da defesa há acesso pelo interior do imóvel) indeferiu o pedido.

Julgando a ação em nível de recurso de revista, a Primeira Turma do TST entendeu que o casal estava sujeito aos rigores inerentes à relação jurídica mantida com a trabalhadora e deveria ter tomado cuidado com acidentes domésticos ("dever geral de cautela") para que o fato não ocorresse, fornecendo à diarista equipamento de segurança e exigindo cuidados na realização do trabalho na residência ("segurança imprescindível ao exercício de atividade laboral"). 

Dessarte, a corte deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT1 "a fim de que prossiga no julgamento das pretensões indenizatórias como entender de direito". (Fonte TST).

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Veja como deve proceder em caso de assédio eleitoral laboral

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que já tinha regulamentado os procedimentos administrativos — melhor dizendo o processo relativo a essa grave violação de direito civil na jurisdição trabalhista — por meio da Resolução nº 355, de 28/04/2023, e visando dar mais agilidade e eficácia à apuração desse comportamento de empregadores — especialmente durante os períodos eleitorais — decidiu ser mais explicito e concreto nessas regras e por força da Resolução nº 376, de 23 de fevereiro de 2024 republicou a resolução de 2023.

O assédio eleitoral laboral viola não apenas a lei eleitoral do país, mas também os princípios constitucionais de liberdade de expressão e de consciência, bem como as regras de exercício dos direitos sociais na relação de emprego, afrontando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A resolução em tela assim conceitua o assédio eleitoral nas relações trabalhistas:

"Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.


Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho".


Resalto, ainda que a resolução em apreço destaca que se houver indício da prática de crime eleitoral a Justiça do Trabalho deve comunicar tal  fato imediatamente à jurisdição competente "para a persecução criminal".   

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSIDEROU CASAL TOMADOR DE SERVIÇO RESPONSÁVEL POR ACIDENTE GRAVE SOFRIDO POR DIARISTA

Faxineira caiu de escada enquanto fazia limpeza de sacada externa e ficou paraplégica. Em grau de recurso o Tribunal Superior do Trabalho re...