[Blog do Direito] Tratarei de temas jurídicos, comentários à legislação trabalhista e previdenciária e de proposições visando a solucionar problemas relativos ao mundo do trabalho. E, em caráter menos formal, darei atenção também às curiosidades e histórias a respeito deste mundo. Aloysio Santos
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSIDEROU CASAL TOMADOR DE SERVIÇO RESPONSÁVEL POR ACIDENTE GRAVE SOFRIDO POR DIARISTA
quarta-feira, 2 de outubro de 2024
Veja como deve proceder em caso de assédio eleitoral laboral
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que já tinha regulamentado os procedimentos administrativos — melhor dizendo o processo relativo a essa grave violação de direito civil na jurisdição trabalhista — por meio da Resolução nº 355, de 28/04/2023, e visando dar mais agilidade e eficácia à apuração desse comportamento de empregadores — especialmente durante os períodos eleitorais — decidiu ser mais explicito e concreto nessas regras e por força da Resolução nº 376, de 23 de fevereiro de 2024 republicou a resolução de 2023.
O assédio eleitoral laboral viola não apenas a lei eleitoral do país, mas também os princípios constitucionais de liberdade de expressão e de consciência, bem como as regras de exercício dos direitos sociais na relação de emprego, afrontando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A resolução em tela assim conceitua o assédio eleitoral nas relações trabalhistas:
"Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.
Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho".
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