Embora não seja exclusivo de nós, latinos, o comportamento de tirar
vantagem em tudo é um traço que sobressai na nossa formação social
No Brasil a fraude dos beneficiários do auxílio emergencial
O maior problema
ocorrido em nosso país na concessão dos R$ 600,00 mensais do auxílio
emergencial aos desamparados afetados pela pandemia do Covid-19 foi o elevado
número de pessoas que se inscreveram na Caixa Econômica Federal
(CEF), para recebimento do benefício, ao qual não tinham direito. Em razão disso,
o Tribunal de Contas da União (TCU) que identificou essa tampa, oficiou
ao Ministério Público Federal (MPF) que decidiu investigar todos
que se envolveram nesses fatos. Esse benefício previdenciário transitório
hoje está regulado pela Lei nº 14.020, de 6 de julho fluente.
Relevante destacar, como o fez
o juiz do trabalho Marcelo Segal, do TRT da 1ª Região, que estão excluídos do
auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 936/2020 que, na
Câmara dos Deputados (CD) tramitou através do Projeto de Lei nº 15/2020, para
vigência durante o período de calamidade do novo coronavírus, os servidores dos entes
da administração pública direta e indireta e de organismos internacionais; quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou o seguro
desemprego; recebe a bolsa de qualificação profissional ou ocupe cargo em comissão na
administração pública.
As agências do
governo envolvidas na execução desse programa emergencial, logo após o
pagamento da primeira parcela do auxílio, revelaram que tinham sido
identificadas milhares de fraudes praticadas por servidores públicos civis (134 mil) e militares (73,2 mil),
trabalhadores formais já amparados por lei de proteção ao emprego, tais como os
que tiveram o contrato suspenso ou submetidos ao regime de redução de jornada e
do salário (200 mil), desvalidos inscritos em outros programas
previdenciários (211 mil) e, ainda, gente que se inscreveu no programa da
MP 936/2020, com CPF de pessoas falecidas (16 mil). O total de golpistas passou de 600 mil.
Na
França a fraude do "empresariado"
Em
França, a fraude não partiu dos trabalhadores nem dos empregadores, mas sim de pessoa ou grupos
organizados que a praticaram diretamente contra o Estado, com
relação aos obreiros supostamente submetidos ao regime legal do chômage partiel (desemprego
parcial), condição juridicamente similar ao nosso instituto da redução temporária da jornada
de trabalho e do salário, adotado lá como cá para evitar o desemprego em massa.
A hipótese do desemprego parcial está prevista no artigo R 5122-1 do Código do Trabalho francês, nos casos de redução do horário de trabalho ou do fechamento parcial ou total de estabelecimento, por motivo justificado na lei trabalhista. Nesses casos, o Estado garante a remuneração bruta do trabalhador por meio de uma indenização às empresas, durante o período do desemprego técnico.
Na França, o golpe maior foi caracterizado por solicitação do subsídio parcial (indenização) devido pelo Estado às empresas pelos salários supostamente pagos aos trabalhadores submetidos à
redução de horas de trabalho, com indicação falsa da denominação social de empresas e dos respectivos números no SIRET (equivalente ao nosso CNPJ).
O Ministério Público de Paris investiga o que entendeu chamar de “fraudes maciças no desemprego parcial”, golpe que gerou prejuízo de cerca de 1 milhão e 700 mil euros aos cofres públicos. De acordo com membros da promotoria francesa a fraude poderia ter atingido valor superior a 7 milhões de euros se o Ministério Público não tivesse levado em consideração as denúncias recebidas e atuado a tempo.