Julgando o Recurso Extraordinário (RE) 760931- Repercussão Geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sentido contrário ao que estabelece a Súmula nº 331 (antiga Súmula nº 256) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O item IV da referida súmula da corte trabalhista dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (nos contratos de prestação de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo".
O julgamento do recurso, após três sessões, estava empatado e aguardava a posse do novo membro do tribunal. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Alexandre de Morais na Sessão do Pleno do STF realizada nesta tarde, acompanhando os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármem Lúcia. Foram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Cai, assim, mais um obstáculo à flexibilização dos direitos trabalhistas no país. Como a decisão tem caráter de repercussão geral, nenhum juiz ou tribunal do trabalho pode decidir noutro sentido. Assim, a administração pública não responderá mais por dívidas trabalhistas assumidas por empresas terceirizadas.
[Blog do Direito] Tratarei de temas jurídicos, comentários à legislação trabalhista e previdenciária e de proposições visando a solucionar problemas relativos ao mundo do trabalho. E, em caráter menos formal, darei atenção também às curiosidades e histórias a respeito deste mundo. Aloysio Santos
quinta-feira, 30 de março de 2017
sexta-feira, 24 de março de 2017
A nova versão da terceirização no Brasil
Embora seja uma preocupação sempre
presente na pauta dos estudiosos do Direito do Trabalho a terceirização de
atividade (o outsourcing dos ingleses e colaboración entre empresas ou subcontratación na terminologia hispânica) – ao contrário do que muitos pensam – é um recurso desenvolvido pela ciência da administração de empresas. Não é, portanto,
um fato jurídico, porém como agrega-se ao trabalho humano submete-se às regras do direito.
Os
estudiosos dessa matéria consideram a terceirização uma ferramenta operacional
estratégica. Aqui a expressão "ferramenta"
é utilizada no sentido figurado, ou seja, um meio adequado para se alcançar um
fim, que deve estar voltada sempre para a obtenção dos resultados perseguidos
pela organização empresarial.
A terceirização como instrumento de gestão empresarial originou-se, por necessidade da indústria bélica, norteamericana, durante os conturbados anos da II Guerra Mundial (1939-1945), segundo Lívio A. Giosa (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999). Sérgio Pinto Martins (magistrado trabalhista e professor), Rubens Ferreira de Castro (advogado e professor) e Dora Maria de Oliveira Ramos (procuradora do estado de São Paulo e professora) compartilham essa opinião.
A terceirização como instrumento de gestão empresarial originou-se, por necessidade da indústria bélica, norteamericana, durante os conturbados anos da II Guerra Mundial (1939-1945), segundo Lívio A. Giosa (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999). Sérgio Pinto Martins (magistrado trabalhista e professor), Rubens Ferreira de Castro (advogado e professor) e Dora Maria de Oliveira Ramos (procuradora do estado de São Paulo e professora) compartilham essa opinião.
Os especialistas Alan Kardec Pinto e Cláudio Carvalho definem a terceirização
como “a transferência, total ou parcial, de atividades que agregam
competitividade empresarial baseada numa relação de parceria” (Gestão Estratégica
e Terceirização, livro publicado pela Qualitymark Ed. Ltda., SC). Conceito econômico-jurídico.
Não é muito diferente o conceito de Giosa. Para
ele terceirizar é adotar “um processo de gestão pelo qual se repassam
algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de
parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente
ligadas ao negócio em que atua”. (Terceirização, uma Abordagem
Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999).
Na terceirização uma empresa, contratante, repassa a outra, denominada contratada, total ou parcialmente, a realização de uma ou mais atividades e, com isso consegue que o empreendimento tenha mais competitividade no mercado em face da especialização com a transferência de operações do processo produtivo.
Na terceirização uma empresa, contratante, repassa a outra, denominada contratada, total ou parcialmente, a realização de uma ou mais atividades e, com isso consegue que o empreendimento tenha mais competitividade no mercado em face da especialização com a transferência de operações do processo produtivo.
Os experts em administração de empresa identificam três modalidades de atividades
sujeitas à terceirização: atividades-fim
(motivo de ser do empreendimento), atividades-meio
(as que estão intimamente ligadas ao objetivo do empreendimento) e atividades acessórias (necessárias às
empresas em geral: como transporte, vigilância, limpeza, conservação, alimentação
etc.).
No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios
protetivos do Direto do Trabalho. Até foi motivo de muitos debates e embates políticos
no Congresso Nacional, onde os parlamentares, alimentados por teses de juristas
ideológicos, rendeu diversos encontros, congressos, seminários e audiências
públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram o
entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto
de terceirização (Súmula 331).
A despeito da edição dessa súmula, o
assunto não deixou de ser discutido. Passados quase 20 anos os ventos mudaram
de direção, e a Câmara dos Deputados (CD), acompanhando votação deliberativa antiga
do Senado Federal (SF), aprovou, após exaustivos debates e longa obstrução dos
trabalhos da Casa pela oposição, na sessão de anteontem (22), o Projeto de Lei nº 4.303, de 1998,
de autoria do Poder Executivo, regulando as relações de trabalho nas empresas
de trabalho temporário e nas empresas de
prestação de serviços a terceiros, permitindo que as empresas tomadoras terceirizem todas as atividades do processo produtivo.
Destaco, nesta oportunidade, que os países desenvolvidos da Europa, bem como os
Estados Unidos da América e o Canadá seguiram esse caminho; para demonstrar minha isenção, acrescento a este
rol entre outros países: Filipinas, Indonésia, Coréia do Sul e Austrália, Em todos eles a taxa de desemprego é mantida significativamente baixa, o mercado de trabalho qualificou-se rapidamente (para
atender as exigências da globalização) e as empresas obtiveram melhores resultados financeiros. Se a lei nova será boa ou não para a massa de trabalhadores no Brasil, só o tempo revelará.
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