quarta-feira, 19 de junho de 2019

Governo federal libera o trabalho em domingos e feriados para diversas categorias

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, assinou portaria autorizando, em caráter permanente, o trabalho nos domingos e dias feriados. O ato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feita (19), na Seção 1.

Rogério Marinho
As atividades laborais cujo trabalho foi permitido nesses dias pertencem aos seguintes setores da economia: indústria, comércio, transportes, comunicações, publicidade, educação, cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária. A este grupo de atividades se juntam às 72 outras que já tinham autorização para funcionar nesses dias.

Segundo palavras do secretário, esta iniciativa do Poder Executivo levou em conta os princípios adotados pelo governo no sentido de dar seguimento à flexibilização da legislação trabalhista, complementando a reforma recente da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

A Agência Brasil (AB) destacou que o secretário afirmou em rede social que "com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas" e, como determina, a CLT, esses trabalhadores terão folga em outro dia da semana.

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei para permitir o ressarcimento ao Estado do custo do encarceramento em estabelecimento penitenciário

Atualizado em 20.5.2019, às 7:50h


Desde a Constituição Política do Império do Brasil (1824), passando pelas cartas magnas da República dos Estados Unidos do Brasil (1891), Emenda Constitucional de 1926, Constituições de 1934, 1937 e 1946  esta a mais reverenciada dentro e fora do País , a Constituição do Brasil (1967), os Atos Institucionais do período dos generais presidentes e a Emenda Constitucional da República Federativa do Brasil (1969) não havia impedimento legal para que o presidiário trabalhasse. Não havia estímulo para isso, mas também não havia empecílio para que eles trabalhassem.

A restrição a esta iniciativa estatal foi incluída no rol dos direitos fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (conforme art. 5º, inc. XLVII, alínea c) o qual dispõe que não haverá, entre outras, a pena de "trabalhos forçados". Curiosamente – para não dizer paradoxalmente – os constituintes de 1988 deixaram em vigor na chamada Constituição Cidadã, a declaração de ser o país um estado democrático de direito que tem "como fundamentos" a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político" (art. 1º, caput, da CF de 1988).

Ministra Cármen Lúcia visita presídio (Fonte Jornal do Comércio)
O fundamento desse dispositivo constitucional adotado pelo Parlamento em 1988 proibindo o trabalho carcerário, segundo lição do professor Celso Ribeiro Bastos, visa impedir "a possibilidade da imposição de trabalhos com cominação de penas, o que vale dizer, procurou-se banir aqueles labores exigidos coercitiva-mente". Assim deveria ter sido entendido pelas cortes de justiça do país.


Por outro lado, estimativas recentes do governo revelam que o custo médio mensal de cada condenado em estabelecimento penal federal está em torno de R$2.400,00. A ministra Cármen Lúcia, durante a sua gestão no Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por ocasião de um encontro de Secretários de Segurança Pública, que um presidiário custa mais ao estado do que um aluno de ensino médio.

Diz-se, com frequência, nos meios jurídicos e sociais que o trabalho enobrece o cidadão. Então, o só fato de uma pessoa estar privada ou com restrição da liberdade por ter cometido um crime ou contravenção penal não a exclui da proteção do estado de direito no sentido de recuperá-la ao convívio social.  Francamente, trabalhar enquanto o sistema carcerário procura ressocializar o apenado visando criar meios para ele ser reintegrado à sociedade não deveria ser considerado trabalho forçado.

Contudo, nesta semana, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal aprovou o relatório da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), no sentido de dar seguimento ao Projeto de Lei do Senado nº  508/2015,  de autoria do senador Waldemir Moka (MDB-MS, não reeleito em 2018) que altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para que o preso possa ressarcir o Estado das despesas realizadas com sua manutenção em estabelecimento prisional. 

Se o preso não tiver recursos próprios para ressarcir as despesas realizadas com a sua manutenção no sistema penal, ele deverá trabalhar para pagar essa conta. Foi dado um passo significativo no sentido de entender-se que o trabalho é um dever social de todos os cidadãos. O texto da lei segue agora para votação no Plenário da Casa.

sexta-feira, 19 de abril de 2019

COMEÇAM A APARECER DETALHES NÃO DIVULGADOS PELO GOVERNO BOLSONARO SOBRE A NOVA PREVIDÊNCIA SOCIAL (II)

Tratarei nesta oportunidade da questão referente ao tempo fictício de contribuição para a Previdência Social. Na redação original, a Constituição da República de 1988 garante aos cidadãos a aposentadoria como um direito fundamental do cidadão, especificamente como um direito social (do tipo previdenciário) e tratou dos três tipos de aposentadoria no art. 40, incs. I, II e III. Mais adiante, em 16 de dezembro de 1998, com a Emenda Constitucional  nº 20 (EC 20/1998), a carta constitucional estabeleceu novas regras para a aposentadoria voluntária (por tempo de serviço), dando nova redação ao § 1º, inc. III, letra a, do art. 40 da Constituição Federal.

No contexto do cotidiano, ocorreu de um número elevado de servidores obterem na justiça a contagem do tempo de serviço ficto (considerado o período em que não há efetivo exercício do cargo ou da função pública e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária por parte do servidor) para efeito de aposentadoria. As cortes judiciárias  entenderam que, ao servidor público, estava garantida a contagem desse tempo com base no princípio de que o benefício já fazia parte do patrimônio jurídico do servidor na data da promulgação da Constituição de 1988 até o dia 16 de dezembro de 1998.

Trocando em miúdos, esses servidores poderiam contar o tempo fictício até a data da EC 20/1998. Anos depois, foi promulgada nova emenda constitucional (a EC 41/2003) alterando mais uma vez os dispositivos da lei maior neste ponto, tornando mais restritivo o cômputo do tempo de serviço. Agora, de acordo com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 6/2019) da Nova Previdência Social, desaparecerá definitivamente esse direito no caso de aposentadoria voluntária.

quinta-feira, 14 de março de 2019

COMEÇAM A APARECER DETALHES NÃO DIVULGADOS PELO GOVERNO BOLSONARO SOBRE A NOVA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Baixada a poeira política levantada por ocasião da entrega pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro do projeto de reforma da Constituição da República (PEC 06/2019), chamado de Lei da Nova Previdência Social, ao Presidente da Câmara dos Deputados (CD), Rodrigo Maia (DEM-RJ), surgem detalhes - digamos menos notórios - a respeito das mudanças propostas pelo Poder Executivo. 

Desses detalhes posso destacar, desde já, o
 retorno do princípio consolidado durante anos de debate pela mais alta corte trabalhista do país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que a aposentaria voluntária extinguia o contrato de trabalho mesmo quando o servidor continuava trabalhando na empresa. Inclusive, no judiciário trabalhista havia a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 177, do TST, aprovada em novembro de 2000, que teve vigência até outubro de 2006, firmando tal entendimento da maioria das cortes regionais federais trabalhistas e da própria corte máxima, à qual, honrado, servi como convocado durante dois anos e meio, compartindo este entendimento..


Sucedeu que, durante o governo do Presidente Lula, por influência dos sindicatos dos servidores das estatais como Banco do Brasil, Caixa Econômica, Petrobras, Eletrobras, VALEC, e demais empresas do gênero (existem cerca de 160 estatais federais no Brasil), foi aprovada lei estabelecendo que a aposentaria espontânea não extinguia o contrato de labor. Surgiu, então, no sistema jurídico brasileiro a figura do aposentado "não-aposentado", posto que o servidor continuava trabalhando, acumulando proventos do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com salários, gratificações e demais vantagens pagos pelo mesmo empregador.


Agora, para reduzir o altíssimo custo de manutenção - especialmente com relação à dispensa desse servidor, "meio tijolo, meio barro" - o estado pretende restabelecer o princípio jurídico vigente até 2006 na Justiça do Trabalho. Este é um dos objetivos do art. 1º da PEC 06/2019, que dá nova redação ao § 10 do art. 37 da Constituição em vigor.


Vou continuar examinando a proposta do Governo Federal. Contudo, hoje, caríssimos leitores, fico por aqui.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

Governo Bolsonaro apresentou o projeto da Nova Previdência Social

       Finalmente, chegou ao Congresso Nacional 

o projeto de lei de Emenda à Constituição da República

no capítulo dos direitos fundamentais 


Ontem pela manhã, o Presidente Jair Messias Bolsonaro, atravessou a pé a Praça dos Três Poderes e entregou, em mãos, ao deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara Federal, a proposta de Emenda à Constituição elaborada pela equipe do ministro da economia Paulo Guedes.

Flagrante do momento da entrega do projeto da Nova Previdência Social,
elaborado  pela equipe do  ministro Paulo Guedes, pelo Presidente da Re-
pública, Jair Bolsonaro ao deputado Rodrigo Maia, Presidente da Câmara
dos Deputados. (Foto Google)


Durante todo o dia, as emissoras de televisão e de radiodifusão de todo o País se mantiveram focadas no assunto, entrevistando economistas, cientistas sociais, jornalistas especializados, advogados e políticos. Os membros do governo e os bolsonaristas de plantão se apresentaram sempre sorridentes, com indisfarçável satisfação pelo trabalho da equipe econômica do Governo – considerado excelente por eles , ao passo que, os contrários ao Presidente Bolsonaro se limitavam a apontar os "defeitos" e "injustiças" do projeto governamental.

Como blogger-magistrado sinto-me à vontade para dizer que me isento da obrigação de comentar questões que escapam ao direito e à lei. E é sob este aspecto que me manifesto nesta oportunidade.

A proposta em foco, ambiciosa e densa de alterações na legislação constitucional, se mostra bem articulada quanto aos aspectos jurídicos, porque abraça objetivos (finalidade, tecnicamente falando) bem definidos e claramente sustentáveis nos tribunais  se isto se tornar necessário. 

Os princípios eleitos pelo governo federal para justificar sua pretensão de tão profunda alteração na Carta Maior do país, a saber: a) separação das regras do regime previdenciário das do regime assistencial; b) equilíbrio do custo da Previdência Social atual diante da perspectiva de incapacidade do regime de prestação continuada, cujo deficit é anualmente realimentado, de cumprir as suas obrigações legais; c) fusão dos diversos regimes previdenciários ora em vigor; d) preservação dos direitos adquiridos (já exercitados pelos seus titulares ou não), e) extensão das regras legais novas aos estados, Distrito Federal e municípios; estes são princípios que posso destacar num exame preliminar da proposta.

Para alcançar tais objetivos o Poder Executivo usa diversos artifícios legais como: adotar as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para o desconto da cota previdenciária; implantar, paralelamente ao regime atual (em que os trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e servidores públicos ativos contribuem para o pagamento dos benefícios dos inativos e pensionistas); implantar o regime de capitalização mediante lei complementar, e criar mecanismos legais transitórios a fim de não prejudicar trabalhadores e servidores públicos que estejam à beira de implementar as exigências para se aposentarem. 

Essas iniciativas evidenciam a preocupação do governo em não pecar por ação ou omissão tornando assim o seu projeto vulnerável aos ataques da oposição no Congresso Nacional, na tentativa de emendar a Constituição Federal. Sob esses aspectos formais creio que a proposta tem chance efetiva de ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, ultrapassando assim a primeira fase do processo legislativo.

RETORNO AO UNIVERSO JURÍDICO

Breve — esta é a minha expectativa — retornarei ao teclado formulando artigos, comentando acontecimentos e noticiando sobre direito e justiç...