Após diversas alterações e intensos debates, a reforma da legislação trabalhista começa a tomar forma definitiva no Congresso Nacional
A partir de uma iniciativa que
considerei nada ambiciosa – talvez porque habilmente acertada pelo Palácio do Planalto com as lideranças do
Congresso Nacional (CN) – o Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados (CD), em
dezembro de 2016, uma proposta de projeto de lei para alterar seis ou sete artigos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e incluir outros tantos no texto consolidado, além de
ajustar o teor da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, à proposta do governo.
Aliás, o
Projeto de Lei nº 6787/2017, originado dessa iniciativa governamental na Câmara dos Deputados (que ora tramita no Senado
Federal sob o nº SF PLC nº 00038/2017), foi comentado por mim, neste blog, logo após ela ter
sido encaminhada ao Legislativo.
Durante a
tramitação na Casa, o projeto de lei sofreu alterações e o tema tomou uma dimensão e amplitude que o assunto tornou-se uma questão social, posicionando, de um lado, os defensores
do status quo da legislação trabalhista em vigor desde 1943 (uns por convicção e outros para não perderem os
privilégios) e, de outro lado, os apoiadores da flexibilização do
direito do trabalho (muitos pensando realmente no interesse do país e outros
tão-somente no interesse do empresariado).
Essas
forças sociais que se "enfrentam" dentro e fora do Congresso Nacional, dependendo dos seus interesses pessoais ou do grupo ao qual pertencem, tentam manter o texto aprovado pelos deputados ou modificá-lo no que for
possível e, sempre atenta, a imprensa tem mantido a matéria na pauta. Ocorre que, nessas sucessivas audiências públicas até mesmo quem não
domina o assunto e algumas entidades que não deveriam tomar partido nessa
discussão, adotaram a filosofia do "eles contra nós". Destaco que a edição de hoje do Jornal do Senado revela que, na sessão de ontem (16), o projeto de lei foi debatido durante oito horas... Ademais, a situação do governo não é de tranquilidade política.
Por isso, e talvez levado pela curiosidade que o Brasil tem despertado no mundo atualmente, o público estrangeiro que acessa de ordinário este bloque aumentou
consideravelmente nos últimos dias, registrando dezenas de visualizações
a partir do continente europeu (por exemplo França, Rússia, Portugal e Espanha) que superam em muito os
leitores do Brasil.
Confesso
que não considero oportuno fazer novos comentários sobre o projeto neste
momento: primeiro, porque a pressão política para mudá-lo no Senado Federal tem
sido muito forte e presente nos gabinetes, salas e corredores da Câmara Alta; segundo, porque hoje, o substitutivo do relator aprovado na Câmara,
alcança próximo de 100 artigos novos –incluídos ou alterados – na CLT e na Lei nº 6.019/1974, abrangendo direitos de ordem constitucional, material e
processual do trabalho.
Porém,
não evitarei acrescentar alguns detalhes aos comentários que fiz, em dezembro
de 2016, sob o título Minirreforma Trabalhista Temer (I, II,
III e IV). Dessa forma quero dizer que o PL nº 6787/2017 ao aproximar o nosso direito
do trabalho aos direitos sociais vigentes na União Europeia (UE) gerará um
avanço na legislação trabalhista nacional ao ampliar o rol de tipos de contrato de
trabalho, ao flexibilizar a jornada de trabalho, permitir que os
acordos e convenções coletivas regulem os contratos de trabalho das categorias
convenentes, extinguir a
contribuição sindical, intervir no chamado poder diretivo do
judiciário trabalhista e dar valor efetivo ao recibo de quitação.
Na outra ponta desta régua, estão a possibilidade de o advogado (que, desde 1946, recebe os honorários dos reclamantes no sucesso da causa) poderá recebê-lo de ambas as partes; também as multas por inobservância de regras administrativas e processuais estão exageradas.
Corrigido e atualizado às 21:55h
Na outra ponta desta régua, estão a possibilidade de o advogado (que, desde 1946, recebe os honorários dos reclamantes no sucesso da causa) poderá recebê-lo de ambas as partes; também as multas por inobservância de regras administrativas e processuais estão exageradas.
Corrigido e atualizado às 21:55h