quinta-feira, 30 de março de 2017

STF decide questão trabalhista e contraria novamente súmula do TST

Julgando o Recurso Extraordinário (RE) 760931- Repercussão Geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sentido contrário ao que estabelece a Súmula nº 331 (antiga Súmula nº 256) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O item IV da referida súmula da corte trabalhista dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (nos contratos de prestação de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo".

O julgamento do recurso, após três sessões, estava empatado e aguardava a posse do novo membro do tribunal. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Alexandre de Morais na Sessão do Pleno do STF realizada nesta tarde, acompanhando os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármem Lúcia. Foram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Cai, assim, mais um obstáculo à flexibilização dos direitos trabalhistas no país. Como a decisão tem caráter de repercussão geral, nenhum juiz ou tribunal do trabalho pode decidir noutro sentido. Assim, a administração pública não responderá mais por dívidas trabalhistas assumidas por empresas terceirizadas.  

sexta-feira, 24 de março de 2017

A nova versão da terceirização no Brasil

Embora seja uma preocupação sempre presente na pauta dos estudiosos do Direito do Trabalho a terceirização de atividade (o outsourcing dos ingleses e colaboración entre empresas ou subcontratación na terminologia hispânica– ao contrário do que muitos pensam – é um recurso desenvolvido pela ciência da administração de empresas. Não é, portanto, um fato jurídico, porém como agrega-se ao trabalho humano submete-se às regras do direito.
Os estudiosos dessa matéria consideram a terceirização uma ferramenta operacional estratégica. Aqui a expressão "ferramenta" é utilizada no sentido figurado, ou seja, um meio adequado para se alcançar um fim, que deve estar voltada sempre para a obtenção dos resultados perseguidos pela organização empresarial.


    A terceirização como instrumento de gestão empresarial originou-se, por necessidade da indústria bélica, norteamericana, durante os conturbados anos da II Guerra Mundial (1939-1945), segundo Lívio A. Giosa (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999). Sérgio Pinto Martins (magistrado trabalhista e professor), Rubens Ferreira de Castro (advogado e professor) e Dora Maria de Oliveira Ramos (procuradora do estado de São Paulo e professora) compartilham essa opinião.
Os especialistas Alan Kardec Pinto e Cláudio Carvalho definem a terceirização como “a transferência, total ou parcial, de atividades que agregam competitividade empresarial baseada numa relação de parceria” (Gestão Estratégica e Terceirização, livro publicado pela Qualitymark Ed. Ltda., SC). Conceito econômico-jurídico.
Não é muito diferente o conceito de Giosa. Para ele terceirizar é adotar “um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua”. (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999).

            Na terceirização uma empresa, contratante, repassa a outra, denominada contratada, total ou parcialmente, a realização de uma ou mais atividades e, com isso consegue que o empreendimento tenha mais competitividade no mercado em face da especialização com a transferência de operações do processo produtivo.
Os experts em administração de empresa identificam três modalidades de atividades sujeitas à terceirização: atividades-fim (motivo de ser do empreendimento), atividades-meio (as que estão intimamente ligadas ao objetivo do empreendimento) e atividades acessórias (necessárias às empresas em geral: como transporte, vigilância, limpeza, conservação, alimentação etc.).
No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até foi motivo de muitos debates e embates políticos no Congresso Nacional, onde os parlamentares, alimentados por teses de juristas ideológicos, rendeu diversos encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331).

A despeito da edição dessa súmula, o assunto não deixou de ser discutido. Passados quase 20 anos os ventos mudaram de direção, e a Câmara dos Deputados (CD), acompanhando votação deliberativa antiga do Senado Federal (SF), aprovou, após exaustivos debates e longa obstrução dos trabalhos da Casa pela oposição, na sessão de anteontem (22), o Projeto de Lei nº 4.303, de 1998, de autoria do Poder Executivo, regulando as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas empresas de prestação de serviços a terceiros, permitindo que as empresas tomadoras terceirizem todas as atividades do processo produtivo.
           Destaco, nesta oportunidade, que os países desenvolvidos da Europa, bem como os Estados Unidos da América e o Canadá seguiram esse caminho; para demonstrar minha isenção, acrescento a este rol entre outros países: Filipinas, Indonésia, Coréia do Sul e Austrália, Em todos eles a taxa de desemprego é mantida significativamente baixa, o mercado de trabalho qualificou-se rapidamente (para atender as exigências da globalização) e as empresas obtiveram melhores resultados financeiros. Se a lei nova será boa ou não para a massa de trabalhadores no Brasil, só o tempo revelará.




SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...