quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

In perpetuum Teori Zavascki

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER IV

Do trabalho temporário

Passando ao segundo artigo do PL 6787/2016, constato que ele cuida da alteração da Lei nº 6.019, de 3/1/1974, em diversos pontos. Começa dando nova redação ao artigo 2º desta lei, que conceitua o trabalho temporário (caput), justifica a sazonalidade como motivo para o acréscimo extraordinário de serviços (§ 2º) e, símile modo da Lei Complementar nº 150, de 2015 (Lei do Trabalho Doméstico), admite a contratação de trabalhador temporário para substituir empregado afastado pelo INSS.

A nova redação do caput do art. 10 da Lei nº 6.019/1974ade (incçllsusive gorjeta) e regfistro da jornada de trabaçlho. "  dessa, no projeto do Governo, aumenta para 120 (cento e vinte) dias o prazo de contratação do trabalhador temporário (a lei em vigor permite esta contratação por “três meses”), sendo certo que o futuro § 1º do art. 10 admite apenas uma prorrogação por igual período.

O § 2º do artigo em foco – com redação que carece de aperfeiçoamento legislativo – veda a contratação do mesmo trabalhador pela empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviço ou cliente no prazo que especifica.

Nesse passo, o § 3º do mesmo artigo inova ao regrar que, se o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário for ultrapassado (por desobediência ao prazo legal de 120 dias), ocorrerá a transformação da relação jurídica, considerando-se então um contrato por tempo indeterminado. Porém, o início da nova relação de emprego, pelas regras da CLT, dar-se-á no primeiro dia do período excedente e não de todo o tempo de serviço.
.
Quanto ao art. 11 da Lei nº 6.019/1974, ele ganha nova redação, mais sintética, passando a exigir apenas que o contrato de trabalho temporário seja firmado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, acompanhando o disposto no art. 41 consolidado.

Nos dois parágrafos desse artigo estão previstas a nulidade de cláusula de reserva (prática  considerada nociva ao trabalhador) e a imposição de multa administrativa nos casos de o contrato de trabalho temporário não registrado na CTPS do trabalhador.

No que concerne à redação do futuro art. 12 da Lei nº 6.019/1974, o caput e seus dois parágrafos estendem ao trabalhador temporário os mesmos direitos do empregado contratado por tempo indeterminado pela CLT, incluindo a equiparação salarial ao empregado da mesma categoria da empresa tomadora de serviço ou cliente e a obrigatoriedade de comunicação imediata de acidente do trabalho à Previdência Social.

Já o art. 14 da lei do trabalho temporário ganha uma nova redação, mais longa e pragmática. Ele impõe às empresas do ramo a obrigação de fornecer às empresas tomadoras ou clientes os comprovantes de regularidade de sua situação perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na Receita Federal do Brasil, sob perna de retenção dos valores devidos pela tomadora de mão de obra temporária.

A Reforma Temer cria ainda dois outros artigos: o 18-A, para permitir nesse tipo de contratação a adoção do regime de tempo parcial previsto na CLT, e o 18-B, para excluir o empregado doméstico dessa modalidade de contratação.

Por fim, o art. 19 da lei focada confirma a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios advindos da execução desse tipo de contrato (caput) e impõe à tomadora de serviço a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, em caso de contratação de empresa interposta (parágrafo único). 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...