segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Entrou em vigor a reforma da legislação trabalhista. E agora, José?

Há um mês e pouco entrou em vigor a reforma da legislação trabalhista e, até agora, não se concretizaram as previsões negativistas das associações de juízes do trabalho e dos procuradores do trabalho, compartilhadas pelos auditores fiscais do trabalho. Também não ocorreram as dispensas em massa denunciadas pelas centrais sindicais e movimentos sociais, como consequência da alegada precarização do direito do trabalho no Brasil.

Contudo, a isenção me impõe uma postura austera: ainda não vi razão para se comemorar o tal avanço nos índices sócio-econômicos anunciados pelo governo após a entrada em vigor da reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela minha longa vivência no mundo do trabalho considero necessário um período mais longo no acompanhamento dos resultados concretos da reforma para que se afirme o sucesso da sua edição.


O que ficou evidenciado é o modo de atuar de grupos que desejam que a reforma Temer não dê certo. Entre eles estão os sindicalistas profissionais (agentes satélites das entidades que sempre viveram às custas da contribuição sindical), os líderes políticos egressos do sindicalismo de cabresto (cujos partidos hoje dominam os sindicatos do país) e os juristas, magistrados e militantes simpatizantes da legislação getulista de 1943, com as adaptações e remendos posteriores. Como amigo e admirador do ministro Arnaldo Süssekind tive chance de debater esse tema particularmente com ele; que sempre me "convenceu" de que ainda não era o momento social para tal decisão legislativa. 


Para o bem do país, temos de afastar do nosso cotidiano a ideia de que todo trabalhador é incapaz de praticar os atos da vida civil sem a proteção do juiz do trabalho, do procurador do trabalho ou do auditor fiscal do trabalho. Os países mais avançados na legislação social  (trabalhista e previdenciária) da Europa e do continente americano já encontraram outro caminho legal, deixando – tal como no direito civil  que os contratantes dirijam a sua vida e recorram ao Poder Judiciário se e quando surgir conflito na execução dos contratos. 

sábado, 4 de novembro de 2017

A arte, considerada manifestação inteligente do espírito humano, deve seduzir o contemplador e não provocá-lo


 WhiteoutIsto é arte contemporânea em parque público...


O cenário estampado acima, que pode ser chamado de "tapete luminoso branco", é obra do austríaco Erwin Redl. Esse instigante e inteligente trabalho artístico ficará exposto ao público no Madison Square Park, Setor Oval do gramado, em Nova Iorque, a partir do dia 16 deste mês de novembro até 25 de março de 2018.

Whiteout é a trigésima quinta exposição ao ar livre promovida pela organização Madison Square Park Conservancy, entidade sem fins lucrativos, dedicada à conservação, proteção e manutenção do parque de cerca de 25.000 m2 situado no retângulo verde formado pela Quinta Avenida, Avenida Madison e as Ruas 23ª, 24ª, 25ª e 26ª Leste. Esta área, de acordo com a Madison Square Park Conservancy, é frequentada diariamente por milhares de pessoas "incluindo residentes locais, famílias, grupos de escolas públicas e acampamentos, trabalhadores de escritório, estudantes, artistas e visitantes internacionais".  O local é de fato encantador - acrescento.

Erwin Redl nasceu em Gfohl (1963), cidade ao norte da Áustria, e divide seu tempo trabalhando em Ohio e New York. O artista estudou composição e música eletrônica, em Viena, e arte de computação, em Nova Iorque. Tornou-se conhecido mundialmente com trabalhos tecnológicos de rara beleza em fachadas de edifícios, utilizando com habilidade e bom gosto luzes, movimento e espaço. 

Sua arte, luminosa e plena de perspectivas, se destaca pela originalidade e harmonia na composição de um cenário no qual cada um dos elementos utilizados pelo artista se destaca, embora nenhum deles se sobreponha ao conjunto. (Fonte: Michelle Talis, Madison Square Arte/MSPC)

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 O bloger: Dedico este texto  obviamente fora dos objetivos explícitos do blog  a Erwin Redl e à Madison Square Park Conservancy porque no Brasil a exposição de obras de arte foi judicializada recentemente pelos defensores da liberdade (sem limites) de expressão contra a titulada intolerância dos tradicionalistas. Em vista disso, repito: a arte, considerada manifestação inteligente do espírito humano, deve seduzir o contemplador e não provocá-lo.
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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

OUTRA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ORIGINA PROBLEMA PARA O GOVERNO TEMER



Ronaldo Nogueira, deputado federal
licenciado, Ministro do Trabalho
Na segunda-feira (16.10) o Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1.129, datada do dia 13, dispondo sobre conceitos jurídicos relativos ao trabalho forçado ou análogo à escravo e dando outras providências. Neste tema, desde os anos 80, o Brasil alcançou progresso notório nesta área, fato reconhecido inclusive pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Poucos dias atrás, o ministro da pasta, Ronaldo Nogueira, havia assinado uma portaria polêmica, designando uma comissão de juristas encarregada da reconsolidação das leis do trabalho, porém, logo após a sua publicação no DOU, ele revogou o ato por causa de pressões político-partidárias consideradas incontornáveis pelo governo. O ministro teve de publicar nota na imprensa oficial (ver postagem anterior).


Ministra  Rosa  Weber, do  Supremo
Tribunal Federal, relatora do processo
Na sequência, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar suspendendo os efeitos da Portaria 1.129/2017, que alterou diversos artigos da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4/2016, que “dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”. A decisão foi proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF Nº 489), requerida pelo partido Rede Sustentabilidade.


Raquel Dodge, Procuradora-Geral
da República
De qualquer modo, o ato administrativo gerou uma celeuma de grandes proporções, envolvendo procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho, juízes do trabalho e até da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que oficiou ao Ministro do Trabalho, deputado Ronaldo Nogueira (PDT), "sugerindo" a revogação da portaria.

Despido de qualquer viés político ou tendência classista, digo que a portaria sob ataque visa, antes de mais nada, reduzir os custos previdenciários do seguro-desemprego, além de, evidentemente, mitigar a questão do trabalho escravo que  segundo dizem os contrários ao ato   foi editada para satisfazer a bancada ruralista na Câmara dos Deputados (CD) favorável a não processar agora o Presidente Temer 

A decisão liminar da ministra Rosa Weber vai ao exame do plenário da corte antes do recesso forense. O ministro Ronaldo Nogueira anunciou anteontem que não vai alterar a portaria, todavia vozes ouvidas nos corredores do Palácio do Planalto, admitem uma postura mais moderada do ministério nos próximos dias. Vamos acompanhar de perto este  novo imbróglio da gestão Temer para manter nossos leitores bem-informados.

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Ministro do Trabalho revoga portaria que instituiu comissão de juristas que se encarregaria de reconsolidar a legislação trabalhista

Após publicar o ato, o Ministro do Trabalho foi alertado das consequências políticas do seu sonho de uma nova CLT, e decidiu revogar portaria assinada horas antes


                                               Nota Oficial


Em relação à revogação da Portaria que instituía Comissão de Juristas para apresentar proposta de uma nova CLT, o Ministério do Trabalho assim se manifesta:
1 - A referida Comissão, constituída por alguns dos mais notáveis juristas brasileiros, foi instituída com a finalidade de consolidar a vasta legislação esparsa no âmbito do Direito do Trabalho no Brasil, modo de se cumprir o disposto no Art. 13 da Lei Complementar 95/1998, o qual determina a consolidação da legislação federal.
2 - Assim, e tal qual estava expresso na Portaria revogada, a tentativa de consolidação buscava justamente dar maior efetividade à modernização da legislação trabalhista, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional através da Lei 13.467/2017, inserindo-a de forma sistêmica e coerente em um código que abrangesse a totalidade das relações de trabalho no Brasil. Afinal, consolidar não é alterar, e como é de conhecimento de todos que labutam na área trabalhista estão de fora da CLT importantes categorias como os trabalhadores rurais, os marítimos, os petroleiros, os domésticos, os temporários, os terceirizados e os atletas profissionais, entre tantos outros.
3 - Contudo, diante da incompreensão de alguns setores da sociedade acerca desse fiel propósito, e firme na compreensão de que deve haver ampla pacificação nas relações políticas e sociais em nosso país, foi justamente na busca dessa tão almejada pacificação que a referida Portaria foi revogada, modo de se obter a tranquilidade necessária para o estabelecimento do indispensável diálogo entre as forças vivas da Nação acerca de tão importante tema.
4 - De fato, a modernização da legislação trabalhista deu um importante passo neste ano, mas precisa avançar. Não há como se conceber que passados 75 anos da primeira consolidação a sociedade brasileira se quede inerte, aceitando passivamente uma legislação que parece uma colcha de retalhos, dificultando a defesa dos direitos de trabalhadores e empresários. Há a necessidade de lógica, sistematicidade, coerência e higidez no texto legal, pois o Direito é uma ciência e a lei a sua matéria-prima.
5 - E foi justamente na persecução desses elevados objetivos que o Ministério do Trabalho reuniu alguns dos mais renomados doutrinadores trabalhistas do Brasil. Oriundos da magistratura e da advocacia, representativos das mais conceituadas universidades do país, compunham um grupo plural e heterogêneo, assim como é a sociedade brasileira. Aliás, foi justamente a alta qualificação científica e a diversidade de pensamento que fez o mundo jurídico unanimemente exaltar no dia ontem a composição da Comissão, mostrando o acerto do Governo na escolha da nominata.
6 - Nessa linha, o Ministério do Trabalho vem de público agradecer penhoradamente a todos os juristas que compuseram a Comissão, e que de forma absolutamente gratuita iriam colaborar para a elevação do Direito do Trabalho no Brasil, comunicando à sociedade brasileira que todos serão agraciados com a Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas, por indicação de Sua Excelência o Senhor Ministro de Estado do Trabalho.
7 - Por fim, fica aqui assinalada nossa crença na concertação entre os Poderes da República para avançarmos na construção de uma nova CLT, a qual seja representativa de nosso tempo, que facilite o exercício dos direitos de trabalhadores e empresários, que democratize o acesso à Justiça, e que dê a maior efetividade possível à modernização da legislação trabalhista. O Governo do presidente Michel Temer tem por principal marca o diálogo social. Assim, não importa quantas vezes tenhamos que dar um passo atrás para, logo ali adiante, darmos dois à frente. Todo longo caminho começa com um primeiro passo, e neste caso o primeiro passo já foi dado.
Ministério do Trabalho
Assessoria de Imprensa
imprensa@mte.gov.br
Supervisão ASCOM
Jorn. Eliana Camejo

eliana.camejo@mte.gov.br

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

TAL COMO O BRASIL, A FRANÇA TENTA MODERNIZAR A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Emmanuel Macron, Presidente
da república francesa

Atualizado em 7/9, às 10:00h

           Desde quando era ministro do governo de François Hollande,  o atual Presidente da França, Emmanuel Macron, articula a reforma do Código do Trabalho 



Retomando o tema, começo destacando as últimas estatísticas publicadas na imprensa especializada francesa a respeito da reforma da legislação trabalhista. O texto-base da agora chamada Reforma Macron já tem quase 3.400 páginas, a maioria delas contendo novas regras sobre demissões, previdência social (saúde e aposentadoria) e negociação coletiva.

          Isso ocorre após meses de intensas e tensas negociações e cerca de 50 reuniões. O Presidente Emmanuel Macron avançou no processo legislativo, ao serem aprovadas as ordonnances (textos de lei, no nosso direito) do processo de reforma do Código do Trabalho, de 1910, aalterado em 1973. Dessa maneira, o presidente está autorizado pelo Parlamento francês a legislar por decreto.



Na última quinta-feira (31/8) o Primeiro Ministro Edouard Philippe e a ministra do trabalho, Muriel Pénicaud, apresentaram aos representantes do governo e aos atores sociais essas ordenanças da reforma trabalhista contendo em si 36 medidas que objetivam renovar, modernizar e flexibilizar a legislação obreira francesa. Ele se comprometeu a entregar essas ordenanças ao Conselho de Ministros no dia 22 deste mês.


                 O jovem Presidente Emmanuel Macron e  o Primeiro-ministro Edouard Philippe, dizem que a reforma deve “mudar 
mentalidade do Código do Trabalho”


Porém, as grandes entidades sindicais como a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e a França Rebelde (FI em francês), que qualificam essa reforma legislativa de “golpe social”, afirmam que essas medidas certamente “generalizarão a precariedade dos direitos trabalhistas” e, por isso, já programaram protestos para este mês de setembro, acreditando que Emmanuel Macron recuará – tal como aconteceu com François Hollande, em 2016, quando o anúncio de reforma gerou manifestações de trabalhadores e estudantes, inicialmente ordeiras, que logo se tornaram predatórias, nas ruas e praças de Paris.

Emanuel Macron, que foi ministro da Economia e Finanças no governo de Hollande, vem aperfeiçoando o projeto de reforma do Código do Trabalho sobre quatro grandes eixos, a saber: atuação dos tribunais trabalhistas, negociação no âmbito das pequenas empresas, reestruturação do modelo de representação sindical e hierarquia das normas reguladores do direito do trabalho.

As medidas concernentes ao primeiro eixo visam, entre outros alvos, à harmonização dos valores das indenizações por dispensa sem justa causa fixadas pelos conceils de prud’homme (órgãos de 1º grau) e câmaras trabalhistas que, segundo aferiu o governo, têm pesado a mão nas condenações. A meta é definir um piso e um teto para essas sanções pecuniárias devidas aos empregadores dispensados para que sejam compatíveis com a realidade da economia da União Europeia (UE), bem como reduzir as possibilidades de recurso às cortes superiores.

Quanto ao segundo sustentáculo destacado, o governo pretende ampliar a capacidade de trabalhadores e empresas que não estejam obrigadas a ter delegado sindical (hoje essa norma se aplica as empresas que não tenham mais de dez empregados) ajustarem cláusulas reguladoras do contrato de trabalho sem a intervenção do sindicato da categoria. O conceito de pequena empresa passará a referir-se aos empreendimentos com até 19 empregados. Ademais, as empresas que mantenham entre 20 e 50 empregados poderão negociar com um empregado eleito por sindicato.

No que diz respeito ao terceiro eixo o atual sistema de representação sindical, vasto e variado (delegados do pessoal, comité de empresa e o comité de higiene, seguridade e de condições de trabalho) serão compactados: a reforma Macron pretende criar Conselhos de Empresa, incorporando todas essas diversas instâncias em uma entidade somente. 

O quarto eixo assemelha-se ao lema “o acordado prevalece sobre o legislado” da reforma Temer que altera significativamente a nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele dá mais liberdade às partes do contrato de trabalho na negociação de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, retirando dos sindicatos essa hegemonia. Também será possível aos empregadores negociarem a rescisão contratual coletiva sem intervenção dos sindicatos.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Ainda há juízes em Berlim!


A frase é do escritor François Andrieux, na obra O Moleiro de Sans-Souci, a respeito da decisão de Frederico, o Grande, rei da Prússia, de expulsar um moageiro e demolir o seu moinho existente próximo do local onde seria construído um castelo para o rei, alegando que o prédio era horroroso e prejudicaria a vista dos nobres residentes e hóspedes. Inclusive, deu ordens para remoção e demolição à força. 
O fato coloca-se no séc. XVIII. Dito no conto que o moleiro não se curvou à ordem do soberano, nem se acovardou na presença dos soldados; não saiu, esperneou, envolveu-se com a tropa e gritou: "Il y a des juges à Berlim!" .

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                                                                             QUANDO OUVIR NOTÍCIAS                                                                        DENEGRINDO E FAZENDO                                                                                                                   DISCURSO DE ÓDIO                                                                          CONTRA JUÍZES LEMBRE-SE:


O responsável por decidir barrando o aumento abusivo do combustível é um juiz. 
Quem decide mandar para a prisão os corruptos é um juiz. 
Quem determina a devolução de bilhões desviados pela corrupção aos cofres públicos é um juiz.
Quem decide determinar que seja fornecido medicamento não acessível ao cidadão é um juiz. 
Quem determina que se reintegre uma propriedade é um juiz. 
Quem declara nula uma fraude em prejuízo a qualquer cidadão é um juiz. 
Quem determina um empregador pagar salário e verbas retidas é um juiz. 
Quem determina que uma rede de TV que fira a honra de alguém conceda espaço para resposta é um juiz.
Quem condena o Estado a devolver imposto excessivo é um juiz.
Quem pode absolver um réu inocente é um juiz.
Quem determina que todo abuso de direito seja cessado é um juiz.
Quem declara a legalidade de uma greve é um juiz.
Quem reconhece uma paternidade por sua decisão é um juiz.
Quem determina sejam nomeados concursados na ordem de classificação é um juiz.
Quem determina que a Previdência Social conceda um benefício negado injustamente é um juiz.
Quem determina que um cálculo de emolumentos realizado de forma abusiva seja corrigido é um juiz. 
E todas as decisões outras em que não se cumpram a Constituição e as leis são decididas por um juiz, determinando sejam obedecidas.

                     Todos os que querem viver à margem da lei detestam a Justiça e os Magistrados. Assim, antes de espalhar notícias de ódio a juízes, pense se não está fragilizando a independência de quem terá que decidir por absolver ou condenar na tarefa de fazer Justiça, dando a cada um o que é seu em nome do Estado brasileiro. (Texto abaixo da linha pontilhada é originário da AJUFERJES, enviado pelo desembargador federal Raldenio Bonifácio Costa)

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Reforma trabalhista: a Lei nº 13.467/2017 reconheceu a maioridade civil dos trabalhadores brasileiros

Título alterado e texto atualizado em 24/07/2017, às 8:39h

O Código Civil de 1916 considerava absolutamente incapazes de "exercer pessoalmente os atos da vida civil" os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero, os surdos-mudos que não exprimissem a própria vontade e os ausentes declarados por sentença judicial (art. 5º). Dos 17 aos 21 anos o cidadão era considerado relativamente incapaz, tal como os índios e os pródigos (aqueles que esbanjam dinheiro, os que gastam imoderadamente o que têm). 

A Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, determinava a observância dessas restrições e continha outras regras especificas, restritivas do trabalho das mulheres e dos menores de 18 anos; e até mesmo dos adultos.

E as restrições ao exercício do direto ao trabalho na CLT não ficavam por aí. O marido - por exemplo - podia opor-se ao trabalho da mulher e o pai - outro exemplo - ao do filho menor de 21 anos. Ambos, marido e pai, em determinas circunstâncias (par. ún. do art. 446) poderiam até pleitear em juízo a rescisão do contrato de trabalho desses "incapazes". 

Muito bem. Em 2002 o legislador nacional deu à lume o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Para a lei civil, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, transitória ou permanentemente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos são considerados apenas relativamente incapazes (art. 4º).

Nesse ínterim, as normas trabalhistas consolidadas ou esparsas permaneceram alheias ao desenvolvimento alcançado pela sociedade brasileira no novo milênio, ignorando o novo ordenamento jurídico. Os chamados princípios da proteção ao hipossuficiente que permeavam a lei trabalhista desde a sua origem (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a desconfiança subjacente, quase generalizada, de que os empregadores brasileiros e estrangeiros aqui instalados têm índole violadora dos direitos trabalhistas impregnaram o cenário nacional.

Pensando bem, hoje no Brasil, de um certo modo, somos todos hipossuficientes diante dos três Poderes do Estado. Talvez por isso, o legislador reconheceu a maioridade dos trabalhadores e, a partir da Proposta de Projeto de Lei nº 6787/2016, do Executivo, não tão pretensiosa como se revelou no curso do processo legislativo, culminou com uma ampla reforma da legislação obreira.

No conjunto da obra, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467, de 13 de julho) livrou nossos trabalhadores da condição de pessoas relativamente incapazes, porque revestiu de maior responsabilidade os seus atos na realização do contrato de trabalho e, ao mesmo tempo, suprimiu atitudes intervencionistas dos agentes públicos. São exemplos disso na CLT revigorada: o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º (limites ao poder normativo); art. 477-A (dispensa de autorização sindical); art. 484-A (extinção do contrato por acordo); art. 507-A (admissão da arbitragem no direito do trabalho), arts. 611-A e 620(cláusulas de acordo e de convenção coletiva prevalentes sobre o legislado), e arts. 855-B a 855-E (atuação da jurisdição voluntária no acordo extrajudicial). 

Concluindo: a reforma da legislação trabalhista não se fez perfeita na visão de que a justiça social deve prevalecer nos negócios do mundo do trabalho, mas ela representa, sem nenhuma dúvida, um avanço significativo nesse sentido. O Estado, seus órgãos e seus agentes não podem ser eternos tutores ou curadores do trabalhador brasileiro.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

A Justiça do Trabalho pode usar o WhatApp em seus processos para intimação das partes?

                                       Após a divulgação da notícia de que o CNJ aprovara o  uso do WhatApp como via para intimação das partes nos processos judiciais  chegaram até nós diversas perguntas a respeito dessa decisão



          Antes de enfrentar a questão considero conveniente recuperar o fato e as circunstâncias que envolvem a questão jurídica que foi objeto do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, julgado recentemente, em Brasília, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em 2015, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba, no estado de Goiás, com a anuência da seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil, baixou a Portaria nº 1/2015, regulamentando o uso do WhatApp nos procedimentos da competência do juizado. Entre as regras adotadas estava o uso desse moderno instrumento de comunicação para intimação das partes que concordassem com essa prática e estabeleceu o modus de operacionalizar a intimação. Logo o seu uso era facultativo e restrito.

Pois bem, provocada, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o uso de tal aplicativo no procedimento judicial não era consentâneo com aqueles estabelecidos por lei e proibiu a sua utilização. O caso chegou ao CNJ que, por unanimidade, decidiu aprovar o uso desse recurso disponibilizado na internet nos procedimentos civis e criminais do JECC de Piracanjuba, fundado nos princípios de oralidade, simplicidade e informalidade do processo perante os juizados.


Conclusão: por ora, o uso desse aplicativo como via legal para intimação das partes só deve ser admitido - segundo os limites da decisão do CNJ - na jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba/GO. Portanto, não é legal usar o WhatApp em procedimentos judiciais da Justiça Comum do estado de Goiás, que não os do JECC de Piracanjuba, ou em qualquer outro estado da federação ou ainda na Justiça Federal comum e trabalhista.

Nada impede, todavia, que os Tribunais Regionais do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ajustem cláusulas semelhantes, fixando as regras dessa facilidade disponibilizada pela tecnologia da informação nos processos e procedimentos trabalhistas.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

A reforma da legislação trabalhista

 Após diversas alterações e intensos debates,  a reforma da legislação trabalhista começa a tomar forma definitiva no Congresso Nacional

         A partir de uma iniciativa que considerei nada ambiciosa  talvez porque habilmente acertada pelo Palácio do Planalto com as lideranças do Congresso Nacional (CN)  o Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados (CD), em dezembro de 2016, uma proposta de projeto de lei para alterar seis ou sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluir outros tantos no texto consolidado, além de ajustar o teor da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, à proposta do governo.

Aliás, o Projeto de Lei nº 6787/2017, originado dessa iniciativa governamental na Câmara dos Deputados (que ora tramita no Senado Federal sob o nº SF PLC nº 00038/2017), foi comentado por mim, neste blog, logo após ela ter sido encaminhada ao Legislativo.

Durante a tramitação na Casa, o projeto de lei sofreu alterações e o tema tomou uma dimensão e amplitude que o assunto tornou-se uma questão social, posicionando, de um lado, os defensores do status quo da legislação trabalhista em vigor desde 1943 (uns por convicção e outros para não perderem os privilégios) e, de  outro lado, os apoiadores da flexibilização do direito do trabalho (muitos pensando realmente no interesse do país e outros tão-somente no interesse do empresariado).

Essas forças sociais que se "enfrentam" dentro e fora do Congresso Nacional, dependendo dos seus interesses pessoais ou do grupo ao qual pertencem, tentam manter o texto aprovado pelos deputados ou modificá-lo no que for possível e, sempre atenta, a imprensa tem mantido a matéria na pauta. Ocorre que, nessas sucessivas audiências públicas até mesmo quem não domina o assunto e algumas entidades que não deveriam tomar partido nessa discussão, adotaram a filosofia do "eles contra nós". Destaco que a edição de hoje do Jornal do Senado revela que, na sessão de ontem (16), o projeto de lei foi debatido durante oito horas... Ademais, a situação do governo não é de tranquilidade política.

Por isso, e talvez levado pela curiosidade que o Brasil tem despertado no mundo atualmente, o público estrangeiro que acessa de ordinário este bloque aumentou consideravelmente nos últimos dias, registrando dezenas de visualizações a partir do continente europeu (por exemplo França, Rússia, Portugal e Espanha) que superam em muito os leitores do Brasil. 

Confesso que não considero oportuno fazer novos comentários sobre o projeto neste momento: primeiro, porque a pressão política para mudá-lo no Senado Federal tem sido muito forte e presente nos gabinetes, salas e corredores da Câmara Alta; segundo, porque hoje, o substitutivo do relator aprovado na Câmara, alcança próximo de 100 artigos novos incluídos ou alterados  na CLT e na Lei nº 6.019/1974, abrangendo direitos de ordem constitucional, material e processual do trabalho. 

Porém, não evitarei acrescentar alguns detalhes aos comentários que fiz, em dezembro de 2016, sob o título Minirreforma Trabalhista Temer (I, II, III e IV). Dessa forma quero dizer que o PL nº 6787/2017 ao aproximar o nosso direito do trabalho aos direitos sociais vigentes na União Europeia (UE) gerará um avanço na legislação trabalhista nacional ao ampliar o rol de tipos de contrato de trabalho, ao flexibilizar a jornada de trabalho, permitir que os acordos e convenções coletivas regulem os contratos de trabalho das categorias convenentes, extinguir a contribuição sindical, intervir no chamado poder diretivo do judiciário trabalhista e dar valor efetivo ao recibo de quitação.

Na outra ponta desta régua, estão a possibilidade de o advogado (que, desde 1946, recebe os honorários dos reclamantes no sucesso da causa) poderá recebê-lo de ambas as partes; também as multas por inobservância de regras administrativas e processuais estão exageradas.


Corrigido e atualizado às 21:55h

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Sancionada lei que institui no país o Dia Nacional do Perdão

Presidente Temer sancionou a

Lei do Dia Nacional do Perdão


O Brasil já tem uma lei consagrando o "Dia Nacional do Perdão". Esta norma legal, Lei nº 13.437/2017, é resultado da aprovação pelo Congresso Nacional (CN) do projeto apresentado em 2011 pela deputada federal Iolanda Keiko Miashiro Ota (PSB de São Paulo) para instituir, no calendário das festas nacionais, um dia em que a violência e o ódio que geram conflitos graves na sociedade como a intolerância e a revolta sejam combatidos.

A parlamentar autora do projeto de lei é mãe de Ives Yoshiaki Ota, menino de oito anos, que foi sequestrado, em 29 de agosto de 1997, em sua residência, no bairro de Vila Carrão, em São Paulo e brutalmente assassinado com dois tiros.

Explicando o seu projeto de lei, a deputada Keiko Ota, declarou à tevê oficial da Câmara dos Deputados (CD) que considera "o perdão o maior e melhor investimento que fizeram (ela e o marido)" e, por conta disso, decidiu apresentar um projeto de lei que visa valorizar o perdão das vítimas de violência que, muitas vezes, são dominadas pelo ódio e rancor. É o caso de violência gerando violência...

Nós, católicos, comemoramos ontem (23), o Domingo da Misericórdia, cuja liturgia destacou o valor do perdão como sacramento da Igreja, daí considerarmos oportuna a sanção pelo Presidente da República do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

A lei publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira passada (20), fixou 30 de agosto como o "Dia Nacional do Perdão". Esta é mais uma iniciativa do estado brasileiro no sentido de diminuir a violência que alcançou nível alarmante no nosso país.

quinta-feira, 30 de março de 2017

STF decide questão trabalhista e contraria novamente súmula do TST

Julgando o Recurso Extraordinário (RE) 760931- Repercussão Geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em sentido contrário ao que estabelece a Súmula nº 331 (antiga Súmula nº 256) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O item IV da referida súmula da corte trabalhista dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (nos contratos de prestação de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo".

O julgamento do recurso, após três sessões, estava empatado e aguardava a posse do novo membro do tribunal. O voto de desempate foi proferido pelo ministro Alexandre de Morais na Sessão do Pleno do STF realizada nesta tarde, acompanhando os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármem Lúcia. Foram vencidos os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Cai, assim, mais um obstáculo à flexibilização dos direitos trabalhistas no país. Como a decisão tem caráter de repercussão geral, nenhum juiz ou tribunal do trabalho pode decidir noutro sentido. Assim, a administração pública não responderá mais por dívidas trabalhistas assumidas por empresas terceirizadas.  

sexta-feira, 24 de março de 2017

A nova versão da terceirização no Brasil

Embora seja uma preocupação sempre presente na pauta dos estudiosos do Direito do Trabalho a terceirização de atividade (o outsourcing dos ingleses e colaboración entre empresas ou subcontratación na terminologia hispânica– ao contrário do que muitos pensam – é um recurso desenvolvido pela ciência da administração de empresas. Não é, portanto, um fato jurídico, porém como agrega-se ao trabalho humano submete-se às regras do direito.
Os estudiosos dessa matéria consideram a terceirização uma ferramenta operacional estratégica. Aqui a expressão "ferramenta" é utilizada no sentido figurado, ou seja, um meio adequado para se alcançar um fim, que deve estar voltada sempre para a obtenção dos resultados perseguidos pela organização empresarial.


    A terceirização como instrumento de gestão empresarial originou-se, por necessidade da indústria bélica, norteamericana, durante os conturbados anos da II Guerra Mundial (1939-1945), segundo Lívio A. Giosa (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999). Sérgio Pinto Martins (magistrado trabalhista e professor), Rubens Ferreira de Castro (advogado e professor) e Dora Maria de Oliveira Ramos (procuradora do estado de São Paulo e professora) compartilham essa opinião.
Os especialistas Alan Kardec Pinto e Cláudio Carvalho definem a terceirização como “a transferência, total ou parcial, de atividades que agregam competitividade empresarial baseada numa relação de parceria” (Gestão Estratégica e Terceirização, livro publicado pela Qualitymark Ed. Ltda., SC). Conceito econômico-jurídico.
Não é muito diferente o conceito de Giosa. Para ele terceirizar é adotar “um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua”. (Terceirização, uma Abordagem Estratégica”, Tomson Learning Ltda., SP, 1999).

            Na terceirização uma empresa, contratante, repassa a outra, denominada contratada, total ou parcialmente, a realização de uma ou mais atividades e, com isso consegue que o empreendimento tenha mais competitividade no mercado em face da especialização com a transferência de operações do processo produtivo.
Os experts em administração de empresa identificam três modalidades de atividades sujeitas à terceirização: atividades-fim (motivo de ser do empreendimento), atividades-meio (as que estão intimamente ligadas ao objetivo do empreendimento) e atividades acessórias (necessárias às empresas em geral: como transporte, vigilância, limpeza, conservação, alimentação etc.).
No mundo do direito, esta matéria esteve afetada desde sempre pelos princípios protetivos do Direto do Trabalho. Até foi motivo de muitos debates e embates políticos no Congresso Nacional, onde os parlamentares, alimentados por teses de juristas ideológicos, rendeu diversos encontros, congressos, seminários e audiências públicas, até que os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmaram o entendimento de que somente as atividades-meio das empresas poderiam ser objeto de terceirização (Súmula 331).

A despeito da edição dessa súmula, o assunto não deixou de ser discutido. Passados quase 20 anos os ventos mudaram de direção, e a Câmara dos Deputados (CD), acompanhando votação deliberativa antiga do Senado Federal (SF), aprovou, após exaustivos debates e longa obstrução dos trabalhos da Casa pela oposição, na sessão de anteontem (22), o Projeto de Lei nº 4.303, de 1998, de autoria do Poder Executivo, regulando as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas empresas de prestação de serviços a terceiros, permitindo que as empresas tomadoras terceirizem todas as atividades do processo produtivo.
           Destaco, nesta oportunidade, que os países desenvolvidos da Europa, bem como os Estados Unidos da América e o Canadá seguiram esse caminho; para demonstrar minha isenção, acrescento a este rol entre outros países: Filipinas, Indonésia, Coréia do Sul e Austrália, Em todos eles a taxa de desemprego é mantida significativamente baixa, o mercado de trabalho qualificou-se rapidamente (para atender as exigências da globalização) e as empresas obtiveram melhores resultados financeiros. Se a lei nova será boa ou não para a massa de trabalhadores no Brasil, só o tempo revelará.




quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

In perpetuum Teori Zavascki

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER IV

Do trabalho temporário

Passando ao segundo artigo do PL 6787/2016, constato que ele cuida da alteração da Lei nº 6.019, de 3/1/1974, em diversos pontos. Começa dando nova redação ao artigo 2º desta lei, que conceitua o trabalho temporário (caput), justifica a sazonalidade como motivo para o acréscimo extraordinário de serviços (§ 2º) e, símile modo da Lei Complementar nº 150, de 2015 (Lei do Trabalho Doméstico), admite a contratação de trabalhador temporário para substituir empregado afastado pelo INSS.

A nova redação do caput do art. 10 da Lei nº 6.019/1974ade (incçllsusive gorjeta) e regfistro da jornada de trabaçlho. "  dessa, no projeto do Governo, aumenta para 120 (cento e vinte) dias o prazo de contratação do trabalhador temporário (a lei em vigor permite esta contratação por “três meses”), sendo certo que o futuro § 1º do art. 10 admite apenas uma prorrogação por igual período.

O § 2º do artigo em foco – com redação que carece de aperfeiçoamento legislativo – veda a contratação do mesmo trabalhador pela empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviço ou cliente no prazo que especifica.

Nesse passo, o § 3º do mesmo artigo inova ao regrar que, se o prazo de vigência do contrato de trabalho temporário for ultrapassado (por desobediência ao prazo legal de 120 dias), ocorrerá a transformação da relação jurídica, considerando-se então um contrato por tempo indeterminado. Porém, o início da nova relação de emprego, pelas regras da CLT, dar-se-á no primeiro dia do período excedente e não de todo o tempo de serviço.
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Quanto ao art. 11 da Lei nº 6.019/1974, ele ganha nova redação, mais sintética, passando a exigir apenas que o contrato de trabalho temporário seja firmado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, acompanhando o disposto no art. 41 consolidado.

Nos dois parágrafos desse artigo estão previstas a nulidade de cláusula de reserva (prática  considerada nociva ao trabalhador) e a imposição de multa administrativa nos casos de o contrato de trabalho temporário não registrado na CTPS do trabalhador.

No que concerne à redação do futuro art. 12 da Lei nº 6.019/1974, o caput e seus dois parágrafos estendem ao trabalhador temporário os mesmos direitos do empregado contratado por tempo indeterminado pela CLT, incluindo a equiparação salarial ao empregado da mesma categoria da empresa tomadora de serviço ou cliente e a obrigatoriedade de comunicação imediata de acidente do trabalho à Previdência Social.

Já o art. 14 da lei do trabalho temporário ganha uma nova redação, mais longa e pragmática. Ele impõe às empresas do ramo a obrigação de fornecer às empresas tomadoras ou clientes os comprovantes de regularidade de sua situação perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na Receita Federal do Brasil, sob perna de retenção dos valores devidos pela tomadora de mão de obra temporária.

A Reforma Temer cria ainda dois outros artigos: o 18-A, para permitir nesse tipo de contratação a adoção do regime de tempo parcial previsto na CLT, e o 18-B, para excluir o empregado doméstico dessa modalidade de contratação.

Por fim, o art. 19 da lei focada confirma a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar os dissídios advindos da execução desse tipo de contrato (caput) e impõe à tomadora de serviço a subsidiariedade pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, em caso de contratação de empresa interposta (parágrafo único). 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...