quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER III

              Antes de prosseguir sinto-me na obrigação de esclarecer aos caros leitores que a ausência dos Comentários III e IV se deve ao fato de que durante as festas de fim de ano fiquei sem internet; deficiência que já dura mais de uma semana. Utilizo no momento computador de terceiro.
               Dito isso, posto o novo texto da série.

Dos representantes dos empregados no local de trabalho

            Visando aproximar-se do direito social da União Europeia no que concerne à administração dos sindicatos, porém ao modo caboclo, o legislador nacional pretende acrescentar à CLT o artigo 523-A, criando a figura do “representante dos trabalhadores no local de trabalho” (inc. I), legalizando a atuação de uma figura conhecida como "representante sindical" que já vinha atuando nas entidades profissionais desde o chamado sindicalismo de resultado, de Lula.

A novidade é que o representante dos empregados não precisa ser sindicalizado, mas deverá ser eleito pelos colegas da empresa que possua mais de 200 empregados, respeitados os trâmites eleitorais previstos da nova redação (inc. II), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Esse representante terá as mesmas garantias dos dirigentes sindicais (inc. III).

Cumprirá ao representante no local de trabalho participar de mesas de negociação de acordo coletivo de trabalho ou quando o assunto for verbas remuneratórias, e deverá atuar também na composição de conflitos ocorridos no âmbito da empresa, quanto ao direito à percepção de verbas trabalhistas (logo não as de caráter previdenciário) durante a execução do contrato de trabalho (art. 523-A, § 1º).

A lei nova limita o número desses representantes ao 5 (cinco) por estabelecimento, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva (§ 2º).


Dos acordos e convenções coletivas do trabalho

            O que está sendo considerado pelos técnicos do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e dos ministérios das áreas econômica e de planejamento como ponto alto desta minirreforma é a redação do art. 611-A da CLT proposta para o diploma consolidado. Nele o legislador reformista estabelece que “a convenção ou o acordo coletivo do trabalho tem força de lei” quando regulamentar direitos como: parcelamento do período anual de férias, cumprimento de jornada de trabalho (220 horas/mês), distribuição da participação nos lucros (PL), horas em trânsito (in itinere), intervalo intrajornada, ultratividade da norma ou do instrumento coletivo, adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE), plano de cargos e salários (PCS), regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto (em domicílio ou noutro local fora da empresa), remuneração de produtividade (inclusive a gorjeta) e registro da jornada de trabalho.

            Em outras palavras, se aprovada a Reforma Temer ela fará com que aquilo que ficar acordado entre os sindicatos das categorias profissional e econômica ou entre os sindicatos de empregados e os empregadores prevalecerá sobre o legislado. Em linguagem vulgar, vale o acordado.

Derruba-se o totem getulista dos anos de 1930 e 1940 que perpassa todo o conteúdo protetor da CLT no que tange aos direitos em apreço. E põe-se rédeas no poder diretivo da Justiça do Trabalho, prerrogativa constitucional da qual tanto nos orgulhamos (alguns de nós até exageram nessa prerrogativa estatal) durante oito décadas.

Estabelece-se, expressamente, outrossim que as normas do Código Civil voltam a prevalecer sobre os princípios gerais do direito do trabalho se alegado negócio jurídico perfeito e acabado – sem vícios ou defeitos – quando Estado não pode impor a sua pretensão à vontade dos contratantes (art. 611-A, § 1º).

No que concerne às exceções às novas disposições legais, estas resumem-se aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre medicina e segurança do trabalho (art. 611-A, § 2º) e quando a flexibilização alcançar o salário e a jornada de trabalho (normas previstas nos incs. VI, XIII e XIV, do caput do art. 7º da CF), a lei impõe aos negociadores que explicitem nos instrumentos de composição do conflito trabalhista a vantagem compensatória ajustada (mesmo artigo, § 3º).

Às disposições de acordo ou convenção coletiva afetadas por declaração de nulidade de cláusula assegura-se o direito à repetição do indébito em caso de procedência da ação (art. cit. § 4º).

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER II

           Abordarei o assunto em pauta respeitando não apenas a ordem dos dispositivos como apresentados no PL 6787/2016, como procurarei integrá-los aos institutos jurídicos em vigor que justificam as alterações propostas pelo Governo.
            Começo alertando os leitores que as novas regras ora sob apreciação da Câmara dos Deputados (CD) não são apenas de direito material do trabalho, elas inovam também quanto ao direito processual trabalhista.

Multa por falta de registro ou omissão de dados relativos ao empregado

Segundo a Exposição de Motivos (EM) do Projeto de Lei nº 6787/2016 o objetivo da reforma é “aprimorar as relações do trabalho” valorizando a negociação coletiva entre patrões e empregados e, para que isso ocorra, a iniciativa do Poder Executivo altera a CLT, bem como a Lei nº 6.019, de 3 de dezembro de 1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário e dá outras providências).

No artigo 1º do PL 6787/2016, a nova redação do art. 47, da CLT aumenta, substancialmente, o valor da multa administrativa para quem mantiver empregado sem registro (art. 41 da CLT). Este valor subirá de um salário mínimo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado sem registro e, em caso de reincidência, esse valor dobra.

Por outro lado, o § 1º do novo artigo 47 da CLT reduz o valor desta multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, se o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, e o § 2º, por sua vez, suprime a exigência de dupla visita do auditor fiscal do trabalho prevista no art. 627 da CLT, quando o ilícito trabalhista se tratar de empregado não registrado.

O futuro art. 47-A da CLT, estabelece que, na hipótese de não serem informados os dados exigidos ao empregador na ficha, livro ou sistema eletrônico de registro dos contratos de trabalho, ou seja, “admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidente do trabalho e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador” (conforme o art. 41, parágrafo único, CLT) a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais).

Esses dispositivos foram inseridos no PL certamente para desestimular a informalidade no mercado de trabalho, que hoje está em torno de 41% (quarenta e um por cento) da mão de obra empregada.

Trabalho em regime de tempo parcial

              O atual art. 58-A da CLT, na redação dada pela proposta governamental, revê o conceito de trabalho em regime de tempo parcial, redefinindo-o como aquele realizado sob duração semanal não excedente a 30 (trinta) horas – não se permitindo neste caso hora extraordinária –, e ainda aquele regime em que o total de horas trabalhadas na semana não exceda de 26 (vinte e seis). Nesta hipótese pode haver trabalho em hora extra desde que o total não extrapole a 6 (seis) horas extras por semana.

            Com essa reforma, o valor da hora extraordinária passará a ser 50% (cinquenta por cento) superior ao salário-hora normal do empregado, segundo o disposto no § 3º do artigo 58-A, com a nova redação. Este parágrafo alcança não apenas os empregados sob regime de tempo parcial e sim todos os empregados.

            Também é acrescentado ao artigo em tela o § 4º, que cuida do contrato sob regime de tempo parcial, com semanada de trabalho inferior a 26 (vinte e seis) horas, e estabelece que, se o empregado trabalhar além desse limite contratual, o excesso será considerado hora extraordinária e remunerado com 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.

            O futuro § 5º regula a compensação ou o pagamento das horas suplementares da jornada de 8 (oito) horas ou semanada de 44 (quarenta e quatro) horas.
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            Já o § 6º estabelece que o empregado submetido ao regime de tempo parcial pode converter em pecúnia um terço (1/3) do período de férias anuais remuneradas que tiver direito. 

 O último parágrafo (o 7º) também trata das férias do empregado contratado para esse regime de trabalho, fazendo remissão ao art. 130 da CLT

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER

Foto Google
O Chefe do Poder Executivo, Michel Temer, enviou ao Congresso Nacional (CN), na semana passada, por meio da Mensagem nº 688/2016, um projeto de lei que visa alterar e/ou introduzir diversos dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de lei complementar a este diploma. A proposta, que recebeu na Câmara dos Deputados (CD) o nº PL 6787/2016, certamente tramitará sob o regime de urgência, segundo revelaram agentes do governo federal durante a apresentação pública desse projeto de lei e de duas medidas provisórias, no dia 22 deste mês, porque o Governo a considera relevante e acredita que a sua base parlamentar será capaz de convencer seus pares a adotar esse rito na tramitação da matéria.

        Na oportunidade, o Presidente Michel Temer, diante de autoridades dos três poderes, COs de grandes empresas nacionais e estrangeiras e jornalistas convidados, destacou a importância da decisão tomada por sua equipe ministerial de modernizar a legislação trabalhista, a fim de dotar o Brasil de instrumentos legais já aplicados em outros países mais avançados em termos econômicos, que foram considerados eficazes pelos técnicos consultados para recuperar a nossa economia. O Governo acredita que, se a proposta virar lei, em pouco tempo ela atrairá capitais internos e externos para os setores produtivos.

Também foi mencionado no ensejo o fato de que determinados dispositivos reformistas se destinam a reduzir o número elevado de processos que tramitam na Justiça do Trabalho – na ocasião foi revelado que, só em 2016, foram distribuídas cerca de 3 milhões de novas ações na justiça trabalhista. Para tanto, a futura lei apetrechará as entidades sindicais com meios jurídicos apropriados para intervenção na relação empregado-empregador, tão logo surja algum conflito de interesse na execução dos contratos de trabalho, no âmbito das empresas, reduzindo assim o índice de conflitualidade existente nesta jurisdição especializada.

A partir de amanhã (28) vou comentar, neste espaço do blog, a proposta do Governo encaminhada à Câmara dos Deputados.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...