quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Nova capa do passaporte brasileiro; mau gosto e provável plágio

           Ao receber meu novo passaporte na Polícia Federal surpreendi-me com a capa atual do documento. Como tinha levado no bolso do paletó o passaporte vencido, ao pegar o novo constatei de imediato o desaparecimento das Armas da República (um dos símbolos nacionais, conforme a Lei nº 5.700/1971) que emolduravam a capa do documento brasileiro de identidade.
             Intrigado, pensei em voltar ao guichê e perguntar à servidora que me atendera naquela manhã de Inverno, o porquê da modificação, mas fui convencido por minha experiência de vida e profissional, que não se deve indagar algo de alguém se esse alguém certamente não estiver preparado para responder.
Capa do antigo passaporte brasileiro


          Saí desapontado e, por isso, passei o dia pensando nos motivos pelos quais o Ministério da Justiça (MJ) decidiu modificar a aparência do nosso passaporte. A capa era de uma beleza sóbria e inspiradora de respeito à República Federativa do Brasil.
             

Capa do atual passaporte

        Imediatamente após o almoço dediquei-me à tarefa de elucidar o mistério policial. Livros de história, documentos pessoais, internet, visitei tudo isso. Fiquei feliz quando, já se pondo o Sol, encontrei no meu acervo doméstico um cartão com o símbolo do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), bloco comercial integrado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela.


        



       Não fiquei satisfeito, já que a descoberta atendia apenas parcialmente à minha pesquisa. Prossegui na busca, agora mais curioso do que nunca. Não demorou muito encontrei algo revelador: achei a seguinte logomarca:
                                            
Logo de antigo banco com sede em São Paulo. 
Foi comprado pelo ABN Amro Bank, em 1996, e
hoje faz parte do Grupo SANTANDER (fonte BACEN)
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1Gire a logomarca acima 90 graus à direita. 2. Considere a linha curva da esfera estilizada (hipoteticamente a linha do Equador) agora como sendo o meridiano de Greenwich (aquele que se estende do Polo Norte ao Polo Sul e divide o nosso planeta nos hemisférios oriental e ocidental). 3. Substitua os elementos do lado direito do meridiano pela constelação do Cruzeiro do Sul.  4. Finalmente, apague o nome SUDAMERIS e as estrelas do lado esquerdo do meridiano... 
Eis a provável inspiração da nova capa do passaporte brasileiro.


terça-feira, 9 de agosto de 2016

A honra e a imagem dos mortos e o direito ao esquecimento

A Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. X). Isto faz parte do contexto direitos fundamentais do cidadão. Literalmente falando, a pessoalidade esvanece com a morte e, por força de lei, nesse momento cessa a existência do ser humano (art. 6º, Código Civil). Conclusão: não há meio de o falecido ser vítima de crime de calúnia, difamação ou injúria.
Como visto acima, a legislação nacional não prevê a hipótese de crime contra a honra dos mortos; além disso, o acervo legal pátrio prevê que os direitos do extinto não se transferem aos herdeiros ou sucessores, conforme ditame do art. 11, do Código Civil.
Onde, então, esta matéria se encaixa na discussão jurídica? A princípio a questão do direito ao esquecimento parece restringir-se às ofensas divulgadas em órgãos da imprensa (jornais, revistas, tevês), em livros, filmes ou nas redes sociais, que violem o direito à memória do morto.
O “direito ao esquecimento”, princípio legal admitido no nosso direito criminal por influência do direito estrangeiro, deve ser entendido da seguinte forma: se o condenado cumpriu pena privativa da liberdade, teve declarada a prescrição da pena ou recuperou a condição de criminoso primário, ele próprio ou um familiar pode opor-se à manutenção dos registros dos fatos negativos da sua vida na mídia. Nesse caso, entende-se que tais fatos pertencentes à zona sombria da personalidade do condenado já devem ter sido esquecidos pela sociedade e, por isso, os registros serem apagados.
Matéria difundida recentemente no jornal O Estado de São Paulo, revelou que estão tramitando nos tribunais brasileiros quase 100 processos de parentes de mortos pleiteando o respeito ao direito de o extinto “ser esquecido”, apagando-se, consequentemente, os registros negativos a respeito dele nos acervos da imprensa e da internet. Por outro lado, no site do Supremo Tribunal Federal (STF) a movimentação do leading case (Processo ARE nº 833248), já reconheceu a ocorrência de repercussão geral da questão constitucional.
Reforçando o time dos que entendem ser possível a defesa da memória dos mortos, os juízes federais reunidos na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, provaram o seguinte enunciado:  “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
O fundamento jurídico para essa interpretação é o artigo 11 do Código Civil de 2002 e a justificativa para tal afirmação está fundada no fato de que “os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais”. O direito ao esquecimento – prossegue o documento – que tem sua “origem histórica no campo das condenações criminais, surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização”. Baseados nesses silogismos jurídicos, os magistrados federais concluíram que o direito ao esquecimento não “atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...