quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O julgamento da ADI 2390-DF e o medo de novo confisco à moda Collor

Julgamento de ação direta de inconstitucionalidade no STF, originou a preocupação de repetição do calote financeiro coletivo idealizado por Zélia Cardoso de Melo e Antônio Kandir e decretado por Collor de Mello

Atualizado em 3/3/2016 - 10:02h 

Quem tem pouco mais de 40 anos sabe muito bem o porquê do título deste post e, tal como eu, deve estar tremendo de medo. Refiro-me ao confisco das contas bancárias, poupança e investimentos imposto por Fernando Collor de Mello logo após assumir a Presidência da República. 

Em 4 de abril de 1990, Collor de Mello baixou o chamado “Plano Brasil Novo” (slogan populista semelhante a “Pátria Educadora”) e, da noite para o dia, todos os brasileiros tiveram bloqueados sua poupança e conta bancária, como solução dos graves problemas que o país atravessava.


Fernando Collor de Mallo (Foto Google)

A Medida Provisória nº 168, de 1990, que instituiu a nova moeda brasileira, o cruzeiro, e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros, liberou na rede bancária para cada um de nós apenas NCz$ 50 mil (cinquenta mil cruzados novos), importância insignificante em termos financeiros. Motivou esse confisco o seguinte quadro da economia nacional à época: inflação sem controle, taxa de desemprego em alta, preços indexados, moeda fraca, déficit público elevado e o Poder Executivo sem autoridade... nada diferente do que estamos enfrentando nestes últimos anos.

Deusa grega Themis e, ao fundo, o prédio do Supremo
Tribunal Federal (Foto arquivo)

O julgamento dos envolvidos com o Mensalão e outras decisões judiciais tomadas pelas cortes superiores nas Operações Lava Jato, Zelotes e Acrônimo da Polícia Federal, nos trouxeram a sensação de que poderíamos confiar na plena atividade das instituições democráticas e, assim, protegidos de eventual ataque vindo do governo ao patrimônio dos cidadãos. 

Essa sensação de segurança não é uma atitude romântica; é legítima consequência da atuação firme do Poder Judiciário diante dos acontecimentos envolvendo membros dos Poderes Executivo e Legislativo federal e altos excecutivos de empresas públicas e privadas, sinalizando para os cidadãos honestos e confiantes em Themis, que a truculência e a incompetência estatais não teriam mais chance de se apropriar daquilo que tais cidadãos conquistaram durante toda uma vida de trabalho digno, equilíbrio na administração dos seus bens e consciência de poupança, adquiridos na época dos chamados planos econômicos.

Entretanto, no julgamento da ADI 2390-DF o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir que a Receita Federal (RF) obtenha dados dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas diretamente das instituições bancárias sem intervenção da autoridade judiciária. Desse modo  com a porta aberta pela autorização do STF – qualquer servidor do Fisco que tenha acesso à senha destinada a esse fim poderá obter, por exemplo, não somente as movimentações bancárias dos contribuintes, mas também as financeiras, cartoriais, dos planos de saúde, das corretoras de valores etc. 

Não nos esqueçamos de que, por força de leis tributárias em vigor, já são fornecidas pelos bancos, financeiras, cartórios etc., ao Banco Central do Brasil (BC) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF) os dados de operações mobiliárias e imobiliárias.

Especulando a respeito do acórdão do STF diria que tal decisão foi motivada pela necessidade de a corte máxima do país demonstrar para Roma e para o mundo que não faz concessões aos delinquentes de colarinho banco. Tudo bem, mas daí ressurge em nossa memória a preocupação de que algo como o "Plano Brasil Novo" pode estar sendo inventado em Brasília, com o apoio do Partido dos Trabalhadores (PT) e outros da base governamental, e o Congresso Nacional (CN) pode aprovar lei confiscante de nossos bens. Sem a garantia constitucional de uma atuação firme do Poder Judiciário novamente nos curvaremos diante de um Poder Executivo mau gestor e prepotente.

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