quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER III

              Antes de prosseguir sinto-me na obrigação de esclarecer aos caros leitores que a ausência dos Comentários III e IV se deve ao fato de que durante as festas de fim de ano fiquei sem internet; deficiência que já dura mais de uma semana. Utilizo no momento computador de terceiro.
               Dito isso, posto o novo texto da série.

Dos representantes dos empregados no local de trabalho

            Visando aproximar-se do direito social da União Europeia no que concerne à administração dos sindicatos, porém ao modo caboclo, o legislador nacional pretende acrescentar à CLT o artigo 523-A, criando a figura do “representante dos trabalhadores no local de trabalho” (inc. I), legalizando a atuação de uma figura conhecida como "representante sindical" que já vinha atuando nas entidades profissionais desde o chamado sindicalismo de resultado, de Lula.

A novidade é que o representante dos empregados não precisa ser sindicalizado, mas deverá ser eleito pelos colegas da empresa que possua mais de 200 empregados, respeitados os trâmites eleitorais previstos da nova redação (inc. II), para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Esse representante terá as mesmas garantias dos dirigentes sindicais (inc. III).

Cumprirá ao representante no local de trabalho participar de mesas de negociação de acordo coletivo de trabalho ou quando o assunto for verbas remuneratórias, e deverá atuar também na composição de conflitos ocorridos no âmbito da empresa, quanto ao direito à percepção de verbas trabalhistas (logo não as de caráter previdenciário) durante a execução do contrato de trabalho (art. 523-A, § 1º).

A lei nova limita o número desses representantes ao 5 (cinco) por estabelecimento, desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva (§ 2º).


Dos acordos e convenções coletivas do trabalho

            O que está sendo considerado pelos técnicos do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) e dos ministérios das áreas econômica e de planejamento como ponto alto desta minirreforma é a redação do art. 611-A da CLT proposta para o diploma consolidado. Nele o legislador reformista estabelece que “a convenção ou o acordo coletivo do trabalho tem força de lei” quando regulamentar direitos como: parcelamento do período anual de férias, cumprimento de jornada de trabalho (220 horas/mês), distribuição da participação nos lucros (PL), horas em trânsito (in itinere), intervalo intrajornada, ultratividade da norma ou do instrumento coletivo, adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE), plano de cargos e salários (PCS), regulamento empresarial, banco de horas, trabalho remoto (em domicílio ou noutro local fora da empresa), remuneração de produtividade (inclusive a gorjeta) e registro da jornada de trabalho.

            Em outras palavras, se aprovada a Reforma Temer ela fará com que aquilo que ficar acordado entre os sindicatos das categorias profissional e econômica ou entre os sindicatos de empregados e os empregadores prevalecerá sobre o legislado. Em linguagem vulgar, vale o acordado.

Derruba-se o totem getulista dos anos de 1930 e 1940 que perpassa todo o conteúdo protetor da CLT no que tange aos direitos em apreço. E põe-se rédeas no poder diretivo da Justiça do Trabalho, prerrogativa constitucional da qual tanto nos orgulhamos (alguns de nós até exageram nessa prerrogativa estatal) durante oito décadas.

Estabelece-se, expressamente, outrossim que as normas do Código Civil voltam a prevalecer sobre os princípios gerais do direito do trabalho se alegado negócio jurídico perfeito e acabado – sem vícios ou defeitos – quando Estado não pode impor a sua pretensão à vontade dos contratantes (art. 611-A, § 1º).

No que concerne às exceções às novas disposições legais, estas resumem-se aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre medicina e segurança do trabalho (art. 611-A, § 2º) e quando a flexibilização alcançar o salário e a jornada de trabalho (normas previstas nos incs. VI, XIII e XIV, do caput do art. 7º da CF), a lei impõe aos negociadores que explicitem nos instrumentos de composição do conflito trabalhista a vantagem compensatória ajustada (mesmo artigo, § 3º).

Às disposições de acordo ou convenção coletiva afetadas por declaração de nulidade de cláusula assegura-se o direito à repetição do indébito em caso de procedência da ação (art. cit. § 4º).

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER II

           Abordarei o assunto em pauta respeitando não apenas a ordem dos dispositivos como apresentados no PL 6787/2016, como procurarei integrá-los aos institutos jurídicos em vigor que justificam as alterações propostas pelo Governo.
            Começo alertando os leitores que as novas regras ora sob apreciação da Câmara dos Deputados (CD) não são apenas de direito material do trabalho, elas inovam também quanto ao direito processual trabalhista.

Multa por falta de registro ou omissão de dados relativos ao empregado

Segundo a Exposição de Motivos (EM) do Projeto de Lei nº 6787/2016 o objetivo da reforma é “aprimorar as relações do trabalho” valorizando a negociação coletiva entre patrões e empregados e, para que isso ocorra, a iniciativa do Poder Executivo altera a CLT, bem como a Lei nº 6.019, de 3 de dezembro de 1974 (que dispõe sobre o trabalho temporário e dá outras providências).

No artigo 1º do PL 6787/2016, a nova redação do art. 47, da CLT aumenta, substancialmente, o valor da multa administrativa para quem mantiver empregado sem registro (art. 41 da CLT). Este valor subirá de um salário mínimo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por empregado sem registro e, em caso de reincidência, esse valor dobra.

Por outro lado, o § 1º do novo artigo 47 da CLT reduz o valor desta multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, se o empregador for microempresa ou empresa de pequeno porte, e o § 2º, por sua vez, suprime a exigência de dupla visita do auditor fiscal do trabalho prevista no art. 627 da CLT, quando o ilícito trabalhista se tratar de empregado não registrado.

O futuro art. 47-A da CLT, estabelece que, na hipótese de não serem informados os dados exigidos ao empregador na ficha, livro ou sistema eletrônico de registro dos contratos de trabalho, ou seja, “admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidente do trabalho e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador” (conforme o art. 41, parágrafo único, CLT) a multa será de R$ 1.000,00 (mil reais).

Esses dispositivos foram inseridos no PL certamente para desestimular a informalidade no mercado de trabalho, que hoje está em torno de 41% (quarenta e um por cento) da mão de obra empregada.

Trabalho em regime de tempo parcial

              O atual art. 58-A da CLT, na redação dada pela proposta governamental, revê o conceito de trabalho em regime de tempo parcial, redefinindo-o como aquele realizado sob duração semanal não excedente a 30 (trinta) horas – não se permitindo neste caso hora extraordinária –, e ainda aquele regime em que o total de horas trabalhadas na semana não exceda de 26 (vinte e seis). Nesta hipótese pode haver trabalho em hora extra desde que o total não extrapole a 6 (seis) horas extras por semana.

            Com essa reforma, o valor da hora extraordinária passará a ser 50% (cinquenta por cento) superior ao salário-hora normal do empregado, segundo o disposto no § 3º do artigo 58-A, com a nova redação. Este parágrafo alcança não apenas os empregados sob regime de tempo parcial e sim todos os empregados.

            Também é acrescentado ao artigo em tela o § 4º, que cuida do contrato sob regime de tempo parcial, com semanada de trabalho inferior a 26 (vinte e seis) horas, e estabelece que, se o empregado trabalhar além desse limite contratual, o excesso será considerado hora extraordinária e remunerado com 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.

            O futuro § 5º regula a compensação ou o pagamento das horas suplementares da jornada de 8 (oito) horas ou semanada de 44 (quarenta e quatro) horas.
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            Já o § 6º estabelece que o empregado submetido ao regime de tempo parcial pode converter em pecúnia um terço (1/3) do período de férias anuais remuneradas que tiver direito. 

 O último parágrafo (o 7º) também trata das férias do empregado contratado para esse regime de trabalho, fazendo remissão ao art. 130 da CLT

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

MINIRREFORMA TRABALHISTA TEMER

Foto Google
O Chefe do Poder Executivo, Michel Temer, enviou ao Congresso Nacional (CN), na semana passada, por meio da Mensagem nº 688/2016, um projeto de lei que visa alterar e/ou introduzir diversos dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de lei complementar a este diploma. A proposta, que recebeu na Câmara dos Deputados (CD) o nº PL 6787/2016, certamente tramitará sob o regime de urgência, segundo revelaram agentes do governo federal durante a apresentação pública desse projeto de lei e de duas medidas provisórias, no dia 22 deste mês, porque o Governo a considera relevante e acredita que a sua base parlamentar será capaz de convencer seus pares a adotar esse rito na tramitação da matéria.

        Na oportunidade, o Presidente Michel Temer, diante de autoridades dos três poderes, COs de grandes empresas nacionais e estrangeiras e jornalistas convidados, destacou a importância da decisão tomada por sua equipe ministerial de modernizar a legislação trabalhista, a fim de dotar o Brasil de instrumentos legais já aplicados em outros países mais avançados em termos econômicos, que foram considerados eficazes pelos técnicos consultados para recuperar a nossa economia. O Governo acredita que, se a proposta virar lei, em pouco tempo ela atrairá capitais internos e externos para os setores produtivos.

Também foi mencionado no ensejo o fato de que determinados dispositivos reformistas se destinam a reduzir o número elevado de processos que tramitam na Justiça do Trabalho – na ocasião foi revelado que, só em 2016, foram distribuídas cerca de 3 milhões de novas ações na justiça trabalhista. Para tanto, a futura lei apetrechará as entidades sindicais com meios jurídicos apropriados para intervenção na relação empregado-empregador, tão logo surja algum conflito de interesse na execução dos contratos de trabalho, no âmbito das empresas, reduzindo assim o índice de conflitualidade existente nesta jurisdição especializada.

A partir de amanhã (28) vou comentar, neste espaço do blog, a proposta do Governo encaminhada à Câmara dos Deputados.

domingo, 16 de outubro de 2016

Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar sustando os efeitos da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho






O relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, durante sessão do STF
  (Foto Google)                         
Para garantir a eficácia da decisão, o relator
no STF suspendeu todos os processos em tramitação
na Justiça do Trabalho que tratam da aplicação do princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas 



ministro Gilmar Mendes, relator do Processo ADPF 323-DF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no Supremo Tribunal Federal (STF),  deferiu liminar na última sexta-feira (14) para suspender os efeitos da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tal súmula existe desde 1988 e tinha sido alterada pela corte máxima trabalhista em 2009, quando decidiu aplicar aos contratos individuais de trabalho o princípio da ultratividade das normas instituídas em acordos e convenções coletivas do trabalho, ou seja, impõe que tais cláusulas normativas integrem os pactos individuais de trabalho, mesmo após expirada a vigência dessas convenções.

O pedido foi formulado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) e a decisão cautelar acolheu a tese de que a S. 277 do TST contraria as regras constitucionais de legalidade e separação de Poderes da República.  Matéria divulgada pelo “Notícia do STF” no site do tribunal destaca que o ministro relator enfatizou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”.

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Greve dos bancos: prejuízo para a população, lucro para os banqueiros

Quem entende de direito coletivo do trabalho e consegue perceber como funcionam as engrenagens do mundo financeiro, já concluiu que as greves anuais dos bancários - cada vez mais longas - causam sérios prejuízos à população em geral e aumentam o lucro dos bancos. 

A greve nacional dos bancos está completando um mês. 
Um balanço desta realidade revela que a sociedade brasileira
sofre demais com a paralisação

Percebe-se que os banqueiros se preparam, silenciosamente, a cada greve para reduzir as consequências do movimento paredista, ao contrário dos sindicalistas que agitam os poucos liderados diante de agências bancárias vazias, com gritos de ódio contra os banqueiros. Na semana passada, na frente da agência do Banco Itaú, na avenida Rio Branco, no centro do Rio, um grupo de quinze sindicalistas, no máximo, "enforcou" um boneco bem vestido, que um líder pouco afeito à língua portuguesa informava pelo megafone ser "o demônio capitalista"... 

Foto Google
Poucos metros à frente, entrando na rua Sete de Setembro, deparei-me com outro grupo pronunciando as mesmas frases, e conjecturei: quem realmente é prejudicado com a greve dos bancários? Os trabalhadores não, porque sempre sai um acordo e os dias de paralisação são remunerados; os sindicatos também não, porque investem nesse meio legal de enfrentamento com o capital e aproveitam para reforçar suas bases; os banqueiros igualmente não, porque estão usando cada vez mais a informática e as telecomunicações (facilitando às vítimas da greve pagar suas contas mensais e outras dívidas nas casas lotéricas, bancos pelo telefone, smartphone, computador ou nos terminais eletrônicos instalados em agências, supermercados etc.).

Vamos conferir isso mais adiante quando os bancos revelarem os lucros deste trimestre. O resultado financeiro será seguramente superior ao do trimestre anterior, porque as agências bancárias fechadas (cerca de 13.200 em todo o país) reduziram nesse período as despesas com energia elétrica, consumo de água, geração de esgoto, telefonia, material de consumo, remuneração do trabalho (sem horas extras), redução das comissões, não atingimento das metas etc. 

Não é por outra razão que o sistema bancário brasileiro vem investindo pesado visando o aperfeiçoamento das técnicas de transação e movimentação de contas via internet (inclusive já se abre conta corrente pelo celular). Isso significa, em termos trabalhistas, redução significativa da mão de obra (aumentando a taxa de desemprego), enfraquecimento do sindicalismo autêntico, redução dos custos operacionais, otimização dos espaços ocupados e outras medidas que não consigo identificar nesta ocasião.

Bem, esta greve deve ser encerrada dentro de algumas horas - assim esperam os dependentes da rede bancária - e só nos cabe torcer para que a do ano que vem não seja tão longa.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Nova capa do passaporte brasileiro; mau gosto e provável plágio

           Ao receber meu novo passaporte na Polícia Federal surpreendi-me com a capa atual do documento. Como tinha levado no bolso do paletó o passaporte vencido, ao pegar o novo constatei de imediato o desaparecimento das Armas da República (um dos símbolos nacionais, conforme a Lei nº 5.700/1971) que emolduravam a capa do documento brasileiro de identidade.
             Intrigado, pensei em voltar ao guichê e perguntar à servidora que me atendera naquela manhã de Inverno, o porquê da modificação, mas fui convencido por minha experiência de vida e profissional, que não se deve indagar algo de alguém se esse alguém certamente não estiver preparado para responder.
Capa do antigo passaporte brasileiro


          Saí desapontado e, por isso, passei o dia pensando nos motivos pelos quais o Ministério da Justiça (MJ) decidiu modificar a aparência do nosso passaporte. A capa era de uma beleza sóbria e inspiradora de respeito à República Federativa do Brasil.
             

Capa do atual passaporte

        Imediatamente após o almoço dediquei-me à tarefa de elucidar o mistério policial. Livros de história, documentos pessoais, internet, visitei tudo isso. Fiquei feliz quando, já se pondo o Sol, encontrei no meu acervo doméstico um cartão com o símbolo do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), bloco comercial integrado por Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela.


        



       Não fiquei satisfeito, já que a descoberta atendia apenas parcialmente à minha pesquisa. Prossegui na busca, agora mais curioso do que nunca. Não demorou muito encontrei algo revelador: achei a seguinte logomarca:
                                            
Logo de antigo banco com sede em São Paulo. 
Foi comprado pelo ABN Amro Bank, em 1996, e
hoje faz parte do Grupo SANTANDER (fonte BACEN)
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1Gire a logomarca acima 90 graus à direita. 2. Considere a linha curva da esfera estilizada (hipoteticamente a linha do Equador) agora como sendo o meridiano de Greenwich (aquele que se estende do Polo Norte ao Polo Sul e divide o nosso planeta nos hemisférios oriental e ocidental). 3. Substitua os elementos do lado direito do meridiano pela constelação do Cruzeiro do Sul.  4. Finalmente, apague o nome SUDAMERIS e as estrelas do lado esquerdo do meridiano... 
Eis a provável inspiração da nova capa do passaporte brasileiro.


terça-feira, 9 de agosto de 2016

A honra e a imagem dos mortos e o direito ao esquecimento

A Constituição Federal dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inc. X). Isto faz parte do contexto direitos fundamentais do cidadão. Literalmente falando, a pessoalidade esvanece com a morte e, por força de lei, nesse momento cessa a existência do ser humano (art. 6º, Código Civil). Conclusão: não há meio de o falecido ser vítima de crime de calúnia, difamação ou injúria.
Como visto acima, a legislação nacional não prevê a hipótese de crime contra a honra dos mortos; além disso, o acervo legal pátrio prevê que os direitos do extinto não se transferem aos herdeiros ou sucessores, conforme ditame do art. 11, do Código Civil.
Onde, então, esta matéria se encaixa na discussão jurídica? A princípio a questão do direito ao esquecimento parece restringir-se às ofensas divulgadas em órgãos da imprensa (jornais, revistas, tevês), em livros, filmes ou nas redes sociais, que violem o direito à memória do morto.
O “direito ao esquecimento”, princípio legal admitido no nosso direito criminal por influência do direito estrangeiro, deve ser entendido da seguinte forma: se o condenado cumpriu pena privativa da liberdade, teve declarada a prescrição da pena ou recuperou a condição de criminoso primário, ele próprio ou um familiar pode opor-se à manutenção dos registros dos fatos negativos da sua vida na mídia. Nesse caso, entende-se que tais fatos pertencentes à zona sombria da personalidade do condenado já devem ter sido esquecidos pela sociedade e, por isso, os registros serem apagados.
Matéria difundida recentemente no jornal O Estado de São Paulo, revelou que estão tramitando nos tribunais brasileiros quase 100 processos de parentes de mortos pleiteando o respeito ao direito de o extinto “ser esquecido”, apagando-se, consequentemente, os registros negativos a respeito dele nos acervos da imprensa e da internet. Por outro lado, no site do Supremo Tribunal Federal (STF) a movimentação do leading case (Processo ARE nº 833248), já reconheceu a ocorrência de repercussão geral da questão constitucional.
Reforçando o time dos que entendem ser possível a defesa da memória dos mortos, os juízes federais reunidos na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal, provaram o seguinte enunciado:  “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
O fundamento jurídico para essa interpretação é o artigo 11 do Código Civil de 2002 e a justificativa para tal afirmação está fundada no fato de que “os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais”. O direito ao esquecimento – prossegue o documento – que tem sua “origem histórica no campo das condenações criminais, surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização”. Baseados nesses silogismos jurídicos, os magistrados federais concluíram que o direito ao esquecimento não “atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

terça-feira, 19 de abril de 2016

Revista íntima de trabalhadoras e clientes está proibida em todo o país

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na edição de ontem (18), já está em vigor a Lei nº 13.271, de 15 de abril fluente, que proíbe empresas e órgãos públicos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, de praticarem a revista íntima em empregadas, funcionárias, clientes e suas prepostas. O texto da norma legal é sintético, pouco  técnico e de indisfarçável caráter arrecadador.

Quem desrespeitar o disposto nessa lei estará sujeito à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)  no dobro em caso de reincidência  sem prejuízo da indenização por danos morais (art. 2º, da lei em apreço).

O que se deve entender como "revista íntima" a lei em tela silencia. No particular, a Justiça do Trabalho sempre percebeu duas espécies:  a revista pessoal (aquela que implica em contato corporal entre quem inspeciona e a pessoa revistada) e revista nos pertences (exame na bolsa, sacola, mochila, saca etc.). Em razão das deficiências do texto da lei, creio que esse entendimento deverá ser modificado para evitar as multas elevadas estabelecidas, devendo o empregador, as empresas e órgãos públicos adotar outro mecanismo de fiscalização pessoal.

O art. 3º do Projeto de Lei nº 583, de 2007, da Câmara dos Deputados  que deu origem à lei determinava que, no sistema penitenciário, esse tipo de revista só poderia ser realizado por "funcionários servidores femininos" (sic), mas o artigo foi corretamente vetado pela Presidente da República.


quinta-feira, 7 de abril de 2016

Milhares de empregadores domésticos em Minas Gerais cairam na "malha fina" por suspeita de fraude na declaração do IRPF de 2016

A Secretaria da Receita Federal em Minas Gerais flagrou 13.197 contribuintes do imposto  de renda suspeitos  de irregularidade  na declaração  de ajuste  apresentada neste ano  






O leão da Receita Federal reteve na "Malha Fina" 13.197 contribuintes com domicílio fiscal no estado de Minas Gerais (MG), qualificados como empregadores domésticos, que, aparentemente, declararam a título de contribuição patronal ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) valores considerados suspeitos.

A SRF nesse estado divulgou informação de que essas declarações de ajuste deixaram vestígio de terem sido  elaboradas e transmitidas com o intuito de obtenção da dedução dos pagamentos feitos ao (INSS) referentes à contribuição previdenciária de empregador doméstico.

Ao que tudo indica esses contribuintes que entregaram a profissionais do ramo a confecção e remessa das declarações à Receita Federal tentam usufruir de vantagens tributárias ilegalmente. Segundo membros da inteligência da SRF foram constatadas somente nesse estado 502 declarações de rendimentos contendo um mesmo nome de empregado doméstico. Para os técnicos do fisco, isso originou um prejuízo para a Fazenda em torno de R$16 milhões de reais.


Quem foi flagrado deduzindo 

valor indevido a título de contribuição 

previdenciária patronal pode evitar 

sanções fiscais pesadas apresentando 

uma declaração retificadora


Agora, por certo, a Receita Federal irá cobrar o ressarcimento a esses contribuintes e, provavelmente, examinar outras milhares de declarações de empregadores domésticos de outros estados da Federação e, por certo, encontrará fraude semelhante. Por isso, sugiro aos empregadores domésticos de todo o país cuja declaração do IRPF de 2016 (ano calendário 2015) tenham usado da dedução dessa parcela, revejam suas declarações e verifiquem se não há razão para apresentarem uma declaração reificadora. 

segunda-feira, 21 de março de 2016

Você conhece os males causados pela sua profissão? Atente para essa pesquisa

Baseado em resultados obtidos pela Associação Americana do Coração – entidade norte-americana cuja sigla em inglês é AHA – a BBC-Brasil divulgou no seu site, recentemente, interessante matéria alertando os profissionais de todo o mundo que diversos trabalhos podem ser estressantes, além de causarem doenças graves. Os resultados desses estudos estão fundados em exames médicos clínicos e laboratoriais realizados em aproximadamente 5.600 trabalhadores, de ambos os sexos.

Tecnicamente, à luz da legislação brasileira, tais atividades profissionais são responsáveis pelas patologias do trabalho, as chamadas doenças profissionais (que são diretamente ligadas à profissão ou ao ambiente de trabalho) e as doenças inespecíficas (estas ligadas indiretamente ao trabalho).

De acordo com os resultados obtidos pelos técnicos da AHA, os motoristas de ônibus e caminhões e os condutores de bondes (VLTs) e trens estão sujeitos às doenças cardíacas, pelo uso exagerado do fumo, enquanto o pessoal que trabalha na administração e em escritórios, em face do desregramento alimentar e sedentarismo, está sujeito às consequências do colesterol ruim alto.

Por outro lado, os profissionais dos serviços de segurança, tais como policiais, bombeiros, agentes de segurança, guardas, e os empregados domésticos apresentaram propensão ao sobrepeso ou obesidade.


Já os profissionais liberais, de gerência e os da saúde revelaram as melhores performances nesse quadro mórbido. Isso provavelmente porque são os que menos fumam e mantêm bons hábitos alimentares. Mas destacam-se como bons exemplos mesmo, os personal trainers, instrutores em academias, coreógrafos, engenheiros de computação, paisagistas e floristas; estes, segundo os estudos em foco, têm os hábitos alimentares e corporais mais saudáveis entre os trabalhadores.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O julgamento da ADI 2390-DF e o medo de novo confisco à moda Collor

Julgamento de ação direta de inconstitucionalidade no STF, originou a preocupação de repetição do calote financeiro coletivo idealizado por Zélia Cardoso de Melo e Antônio Kandir e decretado por Collor de Mello

Atualizado em 3/3/2016 - 10:02h 

Quem tem pouco mais de 40 anos sabe muito bem o porquê do título deste post e, tal como eu, deve estar tremendo de medo. Refiro-me ao confisco das contas bancárias, poupança e investimentos imposto por Fernando Collor de Mello logo após assumir a Presidência da República. 

Em 4 de abril de 1990, Collor de Mello baixou o chamado “Plano Brasil Novo” (slogan populista semelhante a “Pátria Educadora”) e, da noite para o dia, todos os brasileiros tiveram bloqueados sua poupança e conta bancária, como solução dos graves problemas que o país atravessava.


Fernando Collor de Mallo (Foto Google)

A Medida Provisória nº 168, de 1990, que instituiu a nova moeda brasileira, o cruzeiro, e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros, liberou na rede bancária para cada um de nós apenas NCz$ 50 mil (cinquenta mil cruzados novos), importância insignificante em termos financeiros. Motivou esse confisco o seguinte quadro da economia nacional à época: inflação sem controle, taxa de desemprego em alta, preços indexados, moeda fraca, déficit público elevado e o Poder Executivo sem autoridade... nada diferente do que estamos enfrentando nestes últimos anos.

Deusa grega Themis e, ao fundo, o prédio do Supremo
Tribunal Federal (Foto arquivo)

O julgamento dos envolvidos com o Mensalão e outras decisões judiciais tomadas pelas cortes superiores nas Operações Lava Jato, Zelotes e Acrônimo da Polícia Federal, nos trouxeram a sensação de que poderíamos confiar na plena atividade das instituições democráticas e, assim, protegidos de eventual ataque vindo do governo ao patrimônio dos cidadãos. 

Essa sensação de segurança não é uma atitude romântica; é legítima consequência da atuação firme do Poder Judiciário diante dos acontecimentos envolvendo membros dos Poderes Executivo e Legislativo federal e altos excecutivos de empresas públicas e privadas, sinalizando para os cidadãos honestos e confiantes em Themis, que a truculência e a incompetência estatais não teriam mais chance de se apropriar daquilo que tais cidadãos conquistaram durante toda uma vida de trabalho digno, equilíbrio na administração dos seus bens e consciência de poupança, adquiridos na época dos chamados planos econômicos.

Entretanto, no julgamento da ADI 2390-DF o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu permitir que a Receita Federal (RF) obtenha dados dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas diretamente das instituições bancárias sem intervenção da autoridade judiciária. Desse modo  com a porta aberta pela autorização do STF – qualquer servidor do Fisco que tenha acesso à senha destinada a esse fim poderá obter, por exemplo, não somente as movimentações bancárias dos contribuintes, mas também as financeiras, cartoriais, dos planos de saúde, das corretoras de valores etc. 

Não nos esqueçamos de que, por força de leis tributárias em vigor, já são fornecidas pelos bancos, financeiras, cartórios etc., ao Banco Central do Brasil (BC) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF) os dados de operações mobiliárias e imobiliárias.

Especulando a respeito do acórdão do STF diria que tal decisão foi motivada pela necessidade de a corte máxima do país demonstrar para Roma e para o mundo que não faz concessões aos delinquentes de colarinho banco. Tudo bem, mas daí ressurge em nossa memória a preocupação de que algo como o "Plano Brasil Novo" pode estar sendo inventado em Brasília, com o apoio do Partido dos Trabalhadores (PT) e outros da base governamental, e o Congresso Nacional (CN) pode aprovar lei confiscante de nossos bens. Sem a garantia constitucional de uma atuação firme do Poder Judiciário novamente nos curvaremos diante de um Poder Executivo mau gestor e prepotente.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

O fato social, a economia e o sindicalismo. Diferentes visões de uma realidade atual do mercado de trabalho

Vou tratar neste post de fatos recentes do cotidiano do mundo do trabalho, baseado naquilo que pude observar como os fatos se sucedem e de que modo os cidadãos reagem diante dele, dependendo da ótica como o encaram.

O fato social. Aproveitando dias ensolarados semanas atrás visitei a Região dos Lagos, no estado do Rio de Janeiro, onde me hospedei em pousada bem instalada e, por isso, bem frequentada (quero dizer, sem a presença do turista predador). Como pesquisador bissexto do comportamento humano, nos dias em que lá permaneci, aproveitei para reparar no trabalho do pessoal que lida com os hóspedes.

O primeiro contato, ao chegar à pousada, foi na Recepção e o porteiro que me atendeu, após formalizar o check in, pediu-me as chaves do carro para que ele o estacionasse no local apropriado. Primeira constatação: o porteiro também exerce as funções de manobrista. Outras constatações se seguiram durante a minha curta estada lá, como por exemplo, a camareira, durante o café da manhã, faz as vezes de garçonete, o guardião da piscina atende os pedidos no bar da pérgula enquanto o barman não chega e este "dá uma mãozinha" no restaurante durante o almoço.

Indagando a respeito dessa realidade nos estabelecimentos comerciais das redondezas, descobri ser esta uma prática contumaz do setor de serviços e do comércio em geral da região. Dessa maneira, a empresa reduz a mão de obra contratada, supostamente sem perder a eficiência do serviço, porque tem um empregado, já integrante da equipe, realizando o trabalho de dois. Isto é justo? Não. É ilegal? 

A economia. A rigor, diante do que dispõe o artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o nosso direito não prestigia esse mecanismo empresarial de o empregado acumular funções, que, nem sempre está consentânea com o emprego ocupado; assim, por certo viola as leis consolidadas ou esparsas que regulamentam as profissões. Quanto à possibilidade de o recepcionista, a camareira, o guardião de piscina e o barmen realizarem, durante a sua jornada de trabalho, tarefas diversas daquelas típicas do seu cargo, no Brasil isso está sendo decidido pelo mercado de trabalho. 

Na verdade, fora dos grandes centros urbanos, as categorias profissionais que não estão apoiadas por sindicatos fortes e as ação do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS)  são raras e descoordenadas, as relações trabalhistas submetem-se às regras ditadas pelo mercado de trabalho e, como se sabe, este é muito sensível à situação econômica do país. Diante das necessidades imediatas das populações desvalidas, o fato social (trabalhador cumulando funções diversas) curva-se àquilo que o mercado impõe. Em outras palavras, havendo mão de obra excedente à demanda ou, noutra hipótese, escassez de vagas, a mão de obra submete-se a essa circunstância sem resistência. Para os empregadores é melhor para os trabalhadores desempenhar duas funções num mesmo emprego do que um entre dois tornar-se desempregado.

O sindicalismo. Apropriando-me dessa contatação busquei entre sindicalistas pátrios uma observação crítica desse fato social. A sentença foi imediata e direta: Isso é ilegal! – disseram quase que em coro. Para essas lideranças classistas, não há chance de negociação, o empregado durante a sua jornada de trabalho não pode exercer outras atividades funcionais, a não ser para evitar dano irreparável à empresa, porque as suas funções estão vinculadas às cláusulas firmadas na admissão ou adotadas por força de um aditivo ao contrato de trabalho. Além disso, dizem, isso é um meio ilegal de aumentar o lucro das empresas com a redução da mão de obra.

O pior, para a solução desse tipo de problema, é desde o sindicalismo chapa branca de Getúlio Vargas até o sindicalismo de resultados de Luís Inácio Lula da Silva, nada mudou no país. Assim pensam os pelegos que desfrutam do aparelhado sistema sindical brasileiro e os líderes que dizem que se dedicam à vida sindical para "defender os interesses dos trabalhadores", estão mesmo é com os olhos fixos nos cargos públicos.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...