sexta-feira, 31 de julho de 2015

AINDA A ANTECIPAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Atualizado em 1º/8 - às 9:00h

Alguém me alerta sobre a Lei Complementar nº 150/2015


Um leitor atento alertou este blogger para o fato de que a Lei Complementar nº 150/2015 modificou a redação do inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, determinando que o empregador doméstico recolha os tributos até o dia 7 do mês subsequente ao da competência.

Sim, isso está dito no art. 36 da lei complementar em foco.

Sucede, porém, que a Lei Complementar nº 150/2015, antes de dispor sobre a alteração da redação desse inciso do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 (e isso tecnicamente era necessário) já estabelecera, no artigo precedente, o 35 "que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição (...) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência", mas, no § 7º do art. 34, determina que “... os valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta lei”. E o que consta desses incisos? As seguintes parcelas: contribuição previdenciária a cargo do segurado empregado doméstico, contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico, contribuição social para financiamento do seguro contra acidente do trabalho, recolhimento do FGTS, indenização compensatória pela perda do emprego (a chamada “multa do FGTS”) e o imposto de renda da Lei nº 7.713, de 1988.

Outra questão que deve ser elucidada. O art. 35, que entendo sustentar minha interpretação, é um dispositivo de lei complementar, logo hierarquicamente superior ao dispositivo da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (uma lei ordinária); logo deve prevalecer a norma de maior hierarquia que, embora tenha fixado o dia 7 como o dia final para o recolhimento das parcelas, determinou que essa obrigação somente pode ser exigida após 120 dias a contar do dia 2 de junho de 2015.

Por isso, insisto que somente a necessidade de o Governo antecipar receita – tanto que ontem soubemos que o déficit público foi o pior em 14 anos – motivou a Secretaria de Receita Federal do Brasil a emitir a nota no dia 6 de julho, obrigando os empregadores domésticos a recolher as contribuições federais antes das empresas e dos profissionais liberais, empregadores que obtêm lucro ou rendimento com o trabalho alheio. 

quinta-feira, 16 de julho de 2015

A NOVA DATA PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS

Acabou o mistério. Saiu da Receita Federal
a informação de que a data para o recolhimento dos tributos pelo empregador doméstico foi antecipada para o dia 7



Finalmente identifiquei donde saiu a notícia de que os empregadores domésticos agora estão obrigados a recolher as contribuições previdenciárias até o dia 7 de cada mês. A informação saiu da Receita Federal que postou nota no seu site, sob o título “Lei Complementar nº 150 altera vencimento de tributos pagos por empregadores domésticos para o dia 7”. A partir daí – e especialmente após a Rede Globo ter divulgado essa notícia – outros meios de comunicação reproduziram a novidade e a agitação das patroas chegou aos caixas dos bancos e lojas lotéricas do país.

            Descoberta a fonte que produziu a novidade, bastou aguardar mais alguns dias para saber o porquê de a Secretaria da Receita Federal divulgar essa informação: a arrecadação federal no primeiro semestre de 2015 foi a pior nos últimos quatro anos.

            Em longa Nota à Imprensa, postada ontem (15), o braço coletor do Governo Federal admitiu que “a arrecadação federal vem apresentando desempenho aquém do esperado em 2015”. Usando expressões como “fraqueza estrutural”, “previsão de receitas”, “metas fiscais”, “desaceleração da economia”, “níveis de confiança” e assemelhadas, a Receita Federal tenta justificar essa antecipação com a situação difícil das finanças públicas brasileiras.

Quem lê a nota mais recente da Receita Federal fica sabendo que, no período janeiro-junho deste ano, os tributos arrecadados (R$ 607,2 bi), representam uma queda significativa no ingresso de tributos nos cofres do Governo.

Sem medo de errar, pode-se dizer que está ocorrendo o seguinte: a maioria dos bons indicadores econômicos (PIB, produção industrial, exportação, massa salarial, criação de vagas etc.) está em queda, enquanto os indicadores ruins (tais como inflação, desemprego, miséria, juros, cotação das moedas fortes, confiança na economia, entre outros) estão subindo.

O equívoco cometido, deliberadamente, pela Receia Federal para antecipar a receita é, por um ângulo, discriminatório, porque exige mais dos empregadores domésticos (que deverão recolher tais tributos no dia 7 de cada mês) enquanto os demais empregadores – empresas, organizações, associações, produtores rurais e profissionais liberais – permanecerão recolhendo os tributos no dia 15 ou 20 e, sob a ótica do direito, é ilegal, porquanto os dispositivos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 que tratam desses tributos estão temporariamente com vigência suspensa.

O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, “escolhido” pela Receita Federal para fundamentar a antecipação da arrecadação do tributo, não é o vilão dessa história...

Vou repetir: regula as obrigações previdenciária dos empregados e empregadores em geral a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Esta dispõe (inc. I, letra b, art. 30) que as empresas devem recolher as cotas do INSS e demais contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês subsequente ao da competência; os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, devem recolher tais contribuições até o dia 15 de cada mês (conforme o inc. II do mesmo artigo), data em que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, de acordo com o preceito do art. 30, inc. V, da mesma lei.

Procede a alegação da Receita Federal de que a Lei Complementar nº 150/2015 alterou o disposto no inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com relação ao empregado doméstico, ao dispor, verbis:
Art. 35. O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista no inciso I do art. 34, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nos incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.”

 Sucede, todavia, que essa obrigação está sob regime da vacância legal. É um fenômeno jurídico comum às normas legais (leis, decretos, portarias, instruções normativas etc.) disporem sobre a data em que entram em vigor as regras delas constantes. Contudo, há casos em que vigorante a norma legal, algum dos seus dispositivos vige em data posterior.

A exegese adequada para o § 7º do art. 34 c/c o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015 não é a dada pela Receita Federal. A obrigação patronal de recolher, mensalmente, o valor da cota previdenciária do empregado de 8%, 9% ou 11% (dependendo do salário percebido) e demais parcelas legais descontadas da remuneração do trabalhador doméstico e, juntamente com a cota previdenciária do patrão (ainda com a alíquota de 12%) deve ser cumprida até o dia 15 do mês imediato ao da competência. Vejamos o que dita efetivamente o dispositivo da lei complementar mencionado pelo Fisco:
§ 7º. O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.(Sublinhei).

Concluindo. As novas exigências relativas às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do empregador doméstico só produzirão efeito quando o Governo liberar para uso da população o boleto único de arrecadação, o chamado Simples Doméstico. Até lá continuam em vigor as regras anteriores.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Nova data para recolhimento do INSS do trabalhador doméstico. A “barriga” da TV Globo

A liderança sindical patronal 
fluminense foi surpreendida, na terça-feira
passada (7), com a notícia de que a data
 de recolhimento das contribuições devidas
ao INSS foi antecipada para o dia 7


Tomado pela curiosidade, visitei lojas lotéricas e agências de bancos mais próximas da minha residência e não consegui identificar a fonte oficial dessa informação. Queria saber se alguma lei, decreto, portaria ou instrução normativa a esse respeito fora, secretamente, aprovada e publicada nas vésperas daquele dia e o que mais ouvi foi: “Não sabemos dizer o que gerou nesse tumulto. Foi chegando gente a toda hora querendo ‘pagar o INSS’ de qualquer maneira para fugir da multa”.

Caixas e atendentes da rede arrecadadora não estavam seguros de que tal data tinha sido modificada. Nenhuma nota nesse sentido havia saído do Congresso Nacional ou da Presidência da República, nem dos ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. Soube, contudo, que a TV Globo havia divulgado esta novidade nos seus jornais matinais e nos do início da tarde.

O que vi no final daquela manhã? Patroas, cariocas e niteroienses, agitando, aflitas, carnês do contribuinte individual não preenchidos, guichês se enchendo rapidamente e filas se estendendo diante dos caixas...

Com esses parcos elementos, minha primeira reação foi guardar silencio e esperar a iniciativa de algum sócio do sindicato dos empregadores domésticos ou alguém da mídia consultar os órgãos públicos competentes, oportunizando o esclarecimento da circunstância.

Regula essa obrigação previdenciária dos empregadores em geral a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com centenas de alterações na sua redação. Essa lei dispõe que as empresas devem recolher as cotas do INSS e demais contribuições devidas à Previdência Social até o dia 20 do mês subsequente ao da competência (inc. I, letra b, do art. 30); os contribuintes individuais e facultativos, por sua vez, devem recolher tais contribuições até o dia 15 de cada mês (cf. inc. II do mesmo artigo), data em que também os empregadores domésticos devem fazê-lo, conforme preceitua o art. 30, inc. V dessa lei.


Foto Google
É certo, por outro lado – isto deve ficar nem claro – que a Lei Complementar nº 150/2015 de fato alterou o disposto no inc. V do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, porém a nova data para o cumprimento da obrigação está sob regime da vacância da lei. Em síntese: essa lei complementar entrou em vigor na data da sua publicação (DOU de 2.6.2015), porém as novas exigências com relação às obrigações patronais trabalhistas e previdenciárias só produzirão efeito quando o Governo liberar para uso da população o boleto único de arrecadação, o chamado Simples Doméstico. O prazo para que isso ocorra é de 120 dias após a entrada em vigor da lei.

Deve ter acontecido que alguma voz prestigiada se elevou na redação da Globo, narrando que a Lei do Trabalho Doméstico alterou tal data. Alguém da emissora poderá dizer que tal determinação está prevista na Medida Provisória nº 680, de 6 de julho corrente que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Afigura-se a mim que, em face das graves dificuldades que a economia nacional atravessa atualmente e a necessidade urgente de o Tesouro melhorar a arrecadação, a Presidente Dilma Rousseff – induzida por conselheiros palacianos, de motu proprio ou mesmo por incompetência da assessoria jurídica – deu redação imprópria ao art. 8º da MP nº 680 determinando que “todos os empregadores ficam obrigados...”, ao invés de as “empresas ficam obrigadas”, como deveria ter dito.

Que a norma legal editada pela Presidência da República tem escopo definido, isso não há dúvida, de acordo com os artigos antecedentes, especialmente os incisos I (“possibilitar a preservação dos empregos em momento de retração da atividade econômica”) e II (“favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas”) do art. 1º, bem como do seu parágrafo único (“Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira...”), a dubiedade do dispositivo não se justifica.

Na verdade, essa medida provisória só alcança as regras do FGTS impostas pela Lei nº 8.036, de 11.5.1990. O texto que pode ter dado ensejo à conclusão da Globo, trata do FGTS dos trabalhadores em geral. Com relação aos empregados domésticos tais obrigações são específicas e ainda não estão com eficácia.

Isso é o que se depreende da exegese do § 7º do art. 34 c/c o caput do art. 35 da Lei Complementar nº 150/2015. Até lá, permanece a obrigação de descontar da remuneração devida ao empregado doméstico a cota previdenciária (8%, 9% ou 11%, dependendo do salário percebido) e demais parcelas legais e, juntamente com a cota previdenciária do patrão (ainda com alíquota de 12%), recolher o valor total através do carnê tradicional (Contribuinte Individual) até o dia 15 do mês imediato ao da competência. É isso que está valendo.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...