terça-feira, 10 de junho de 2014

SENADO APROVA LEI QUE DÁ CELERIDADE AOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Caso não haja recurso de algum senador, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 63/2013, de autoria do deputado Valtenir Pereira, será enviado esta semana à Presidência da República (PR) para sanção. A proposta nasceu da iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na gestão do ministro João Oreste Dalazen, e pretende aperfeiçoar e aprimorar a legislação processual trabalhista.
A votação do projeto de lei ocorreu na semana passada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa e foi aprovado por unanimidade. 
Em síntese, o PLC 63/2013 reforma parte do Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos recursos no processo trabalhista, mantendo a tradição do direito francês adotada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, de ter a legislação obreira consolidada num só diploma, embora existam dezenas de regras legais do direito trabalhista fora da CLT.
Se não houver veto da Presidente Dilma Rousseff, a reforma pode ser assim resumida: o art. 894 da CLT – que trata dos embargos – passará a vigorar com um novo inciso II e três novos parágrafos, enquanto que, no art. 896 – que cuida do recurso de revista –, sofrerão alterações a alínea a e os §§ 1º ao 6º, e serão inseridos o § 1º-A e os §§ 7º ao 13. Ainda quanto ao recurso de revista, o projeto de lei aprovado acrescenta ao diploma obreiro os arts. 896-B e 896-C, este com 17 parágrafos.
Também o art. 897-A (cuida dos embargos de declaração) receberá nova redação, ao passo que art. 899 (versa sobre os recursos em geral) ganhará o § 8º.
Essa sinopse – que evidentemente não exaure a matéria – é suficiente para revelar que o TST adotará novos procedimentos recursais que afetarão na raiz algumas práticas forenses hoje adotadas. 

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Governo amplia para nove meses prazo máximo de trabalho temporário

O Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar o prazo dos contratos temporários de trabalho, autorizando a prorrogação por seis meses além dos três meses iniciais, se justificada essa necessidade. Até então, a prorrogação era limitada a uma única vez de três meses. A medida começa a valer em 1º de julho, de acordo com portaria publicada pelo ministério na última terça-feira (3) no Diário Oficial da União.

A regra diz que a contratação de trabalho temporário só é válida caso haja necessidade de substituir funcionários do quadro permanente e regular de uma empresa, ou quando haja acréscimo extraordinário de serviços. No caso de substituição de pessoal, a portaria passa a definir que o contrato temporário não pode ultrapassar um período total de nove meses.

A norma indica que a empresa de trabalho temporário tem que solicitar autorização ao ministério com, no mínimo, cinco dias de antecedência caso queira contratar um empregado temporário ou prorrogar o seu contrato. O pedido pode ser feito por meio do portal do ministério na internet. A portaria define ainda que as empresas de trabalho temporário devem informar até o dia 7 de cada mês os dados sobre os contratos desse tipo finalizados no mês anterior.

Conforme a legislação brasileira sobre trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário atua colocando à disposição de outras empresas os trabalhadores por ela contratados. (Agência Brasil)

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Congresso Nacional aprova lei da estabilidade provisória no emprego a quem tem a guarda de recém-nascido

O Plenário do Senado Federal (SF) aprovou ontem (3) projeto de lei da Câmara dos Deputados (CD) que concede estabilidade provisória no emprego – aquela garantia prevista no art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para a gestante empregada – à pessoa que detiver a guarda de recém-nascido, no caso de morte da sua mãe.

Agora o PLC 62/2009-Complementar, de autoria da deputada Nair Xavier Lobo, segue para a Presidência da República (PR) para sanção.

O art. 1º da proposta (na verdade a lei terá apenas dois artigos) dispõe que os direitos constitucionais previstos nos arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal (CF) e 10, inc. II, al. b, do ADCT) são assegurados a quem detiver a guarda do filho da genitora (empregada) nos casos em que ocorrer seu falecimento.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...