quinta-feira, 20 de março de 2014

Apesar de ser inconstitucional, o Estado do Rio continua fixando valor para o piso salarial dos empregados domésticos


Governador fluminense sancionou lei fixando novos valores para o piso salarial de diversas categorias profissionais 
O governador do estado do Rio de Janeiro sancionou no dia 11 deste mês a Lei nº 6.702, que institui pisos salariais para diversas categorias profissionais, entre elas a dos trabalhadores domésticos.
Já tive oportunidade de dizer em conversas nos meios jurídicos trabalhistas e em palestras que, após reexaminar esta questão à luz do direito constitucional nacional, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72/2013, concluí que a fixação de piso salarial para empregados domésticos é inconstitucional.
Por que digo isto? Comecemos do início: a expressão piso salarial não é nova no Direito do Trabalho brasileiro; a novidade é a constitucionalização dessa garantia legal de remuneração mínima por categoria de trabalhadores. Trata-se da menor contraprestação que um empregado pode receber pelos serviços a que se obrigou por força do contrato de trabalho, se o valor do Salário Mínimo ou do salário normativo da categoria – se houver – for inferior ao do piso salarial estadual.
A Assembleia Nacional Constituinte de 1988 visando garantir salário superior ao mínimo nacional para os trabalhadores em geral, concedeu-lhes o direito a um piso salarial (art. 7º, inc. V, da Constituição Federal), estabelecendo, ao mesmo tempo, que os Estados e o Distrito Federal poderiam editar lei regulando essa matéria (parágrafo único do art. 22 da Magna Charta).
Em 14 de julho de 2000, foi sancionada a Lei Complementar nº 103, autorizando as unidades da Federação a editarem lei estabelecendo o piso salarial. Com base nessa permissão, alguns estados votaram e aprovaram norma legal, sendo exemplos, os estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná. O estado de Minas Gerais está examinando essa questão há tempo e o Distrito Federal decidiu aprovar leis por categoria profissional.
Concluo pela inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar nº 103/2000 porque ao apoiar-se no § 2º do artigo 1º da lei complementar ora censurada, o Congresso violou o inc. V do art. 7º e seu parágrafo único, da Constituição Federal, que concedeu esse direito tão-somente aos trabalhadores urbanos e rurais.
Salta aos olhos do leitor atento que o legislador constitucional de 1988 excluiu os empregados domésticos do rol de beneficiados pelo piso porque, não sendo trabalhadores de empresas ou de profissionais liberais que lucram com o seu trabalho, seria injusto onerar as famílias empregadoras com essa vantagem salarial, obrigando-as a pagar a seus empregados mais do que o salário mínimo fixado por lei federal.
Outro não foi o comportamento do legislador complementar de 2013 ao votar e aprovar a Emenda Constitucional nº 72, que dispõe, em artigo singular, que o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passava a vigorar com a seguinte redação: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”.
Vê-se, às escâncaras, que o Congresso Nacional excluiu o inciso V do art. 7º (exatamente o que trata do piso salarial) da lista de direitos estendidos aos empregados domésticos.
Como norma legal fundamental do País, a Constituição não pode ser modificada por lei infraconstitucional, nem mesmo por uma lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade (Pinto Ferreira)[1], a despeito da sua proximidade hierárquica com as normas de índole constitucional (Alexandre de Moraes)[2]. Por isso, o Congresso Nacional não poderia incluir o “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” (fundamento insculpido no inc. V do art. 7º da CF para conceder o piso aos trabalhadores urbanos e rurais) no texto oriundo do Poder Executivo e autorizar os Estados e o Distrito Federal a instituírem tal patamar salarial para os empregados domésticos.
Ao agir desse modo, aprovando o projeto de lei complementar objeto da Mensagem nº 384/2000, de 23 de março de 2000, do Poder Executivo, os parlamentares criaram um vício irremediável na lei em apreço. “Em primeiro lugar a lei complementar não pode contradizer a Constituição” – afirma outro constitucionalista pátrio (Ferreira Filho)[3]. E, como ensina o professor luso Marcelo Caetano em apreciada obra editada no Brasil, “a Constituição é o assento fundamental da Ordem jurídica do Estado, a norma de todas as outras normas, o fundamento da autoridade de todos os poderes constituídos; logo, uma lei que não respeite a Constituição carece de força obrigatória, não é válida”.[4]
Conclusão: o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, é inconstitucional e a lei estadual ou regional que aprovar piso salarial para empregado doméstico herda esse gravíssimo defeito do processo legislativo; dispositivo legal fundado em regra inconstitucional não tem validade. Assim impõe a ordem jurídica nacional.
A bem da verdade, devo ressaltar que a Mensagem nº 384/2000 do Governo Federal que encaminhou ao Congresso Nacional a proposta dessa lei complementar, assinada pelos ministros do Trabalho e Emprego, do Planejamento, da Previdência Social e da Fazenda não continha esta regra violadora da Constituição Federal: a culpa é, portanto, exclusiva do Poder Legislativo. (www.sineed-rj.org.br)

[1] Luís Pinto FerreiraCurso de Direito Constitucional, 1º vol., 3ª ed., São Paulo, SP, Ed. Saraiva, 1974, p. 40. [2] Direito Constitucional, São Paulo, SP, Ed. Atlas, 2005, p. 597. [3] Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 30ª ed., São Paulo, SP, Ed. Saraiva, 2003, p. 211. [4] Direito Constitucional, vol. I, Rio de Janeiro, RJ, Forense, 2ª ed., 1987, p. 401.

segunda-feira, 17 de março de 2014

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE LIBERAR O SAQUE DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Na quarta-feira da semana passada (12), a Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais (TNUJEFs) do Conselho da Justiça Federal (CJF), firmou entendimento no sentido de que o trabalhador pode usar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar pensão alimentícia homologada em ação de investigação de paternidade.

De acordo com nota divulgada pelo CJF, a ordem de saque para essa a finalidade, é originária de decisão da Justiça Federal no estado de Santa Catarina, reformada pela Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas restabelecida pelos juízes da TNUJEFs, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto a Lei nº 8.036 de 1990, ao relacionar as hipóteses de saque na conta vinculada do FGTS apenas exemplifica alguns casos, porquanto o uso da Fundo pode ocorrer em diversas outras conjeturas não mencionadas na legislação.

O relator do feito, juiz Gláucio Maciel, destacou, outrossim, que pela Constituição Federal, o direito à vida é essencial e a "obrigação alimentícia devida pelo titular da conta a seus dependentes" está entre as hipóteses não relacionadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conforme já decidiu o STJ.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...