terça-feira, 31 de janeiro de 2012

INTERESSES POLÍTICOS IMPEDEM A DIVULGAÇÃO DO NOVO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO DA REDE PÚBLICA

Atualizado às 15:23h

Ex-Ministro da Educação Fernando Hadad (foto Agência Brasil)
O ex-ministro Fernando Hadad, agora candidato a prefeito de São Paulo, não quis – ou foi aconselhado a não o fazer – divulgar o índice de reajuste do piso salarial nacional dos professores do ensino básico da rede pública (atualmente R$ 1.187,00 p/m). Afinal, estabelecê-lo nesta ocasião não requer cálculos sofisticados, nem depende de acontecimento sazonal.

O reajuste anual do piso determinado pelo art. 5º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 está atrelado à variação do valor mínimo do investimento por aluno definido pelo Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e já foi apurado pelos técnicos do Governo federal. É só aplicá-lo ao piso vigente.

Nos meios educacionais e econômicos de Brasília especula-se que o índice apurado é 22% (vinte e dois por cento), o que elevará o piso nacional do magistério público do ensino básico para R$ 1.448,14 mensais, a partir do dia 1º deste mês, como manda a Lei nº 11.738/2008. Nos meios políticos avaliam-se os efeitos da pressão dos governadores e prefeitos  sobre o Governo federal.

Tal como ocorre anualmente no reajuste do salário mínimo, governadores e prefeitos anunciaram que os cofres públicos não suportam esse aumento de despesa (na verdade trata-se de custo da educação e não despesa). Provavelmente por isso e também pelo fato de ter sido lançado candidato a alcaide paulistano, por Luiz Inácio Lula da Silva, Hadad deixou para o seu sucessor a tarefa, a seu ver desgastante, de divulgar o valor do novo piso salarial dos professores públicos do ensino básico.

Ministro da Educação Aloizio Mercadante
(Foto O Estado de São Paulo)
Aliás, o ministro Aloizio Mercadante tangenciou o assunto no seu discurso de posse na terça-feira passada, 24, e evitou divulgar o índice de reajuste. Inclusive, no sítio do MEC, há registro desse tema, tão só para destacar que o novo ministro prometeu “iniciar um diálogo amplo para que os estados e municípios assegurem a implantação do piso nacional (...)”. Além disso, notícia veiculada no Correio Braziliense de sábado, 28, revela que o ministro confirmou àquele jornal que vai dar prioridade a essa articulação. Pelo visto, seguiu o caminho sinalizado pelos especialistas do MEC: aguardar um momento mais adequado para dar a "má notícia".

A atitude da categoria profissional e das lideranças sindicais é esperar mais alguns dias para ver se o ministro Mercadante confirmará o índice de reajuste que consta da planilha do MEC, percentual que, a propósito, já foi levado à ciência da Presidente Dilma Rousseff, ou cederá às pressões de governadores e prefeitos que resistem ao cumprimento da lei federal.

sábado, 28 de janeiro de 2012

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO LANÇA MANUAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO

Hoje, 28, a “Chacina de Unaí” completa oito anos. No ensejo do lamento público pela ocorrência desse crime hediondo que vitimou três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na zona rural do noroeste do estado de Minas Gerais, próximo à capital federal, o Ministério lançou na terça-feira, 24, o Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo.

Por iniciativa do Governo, o dia 28 de janeiro é o Dia Nacional de Combate do Trabalho Escravo, como tributo às vítimas do massacre de Unaí, perpetrado, segundo apura o Poder Judiciário, por nove pessoas ligadas às atividades do campo, entre elas, fazendeiros, empresários rurais e um suposto matador profissional.

Na ocasião do lançamento do documento, o ministro interino do trabalho, Paulo Roberto Pinto, lembrou os acontecimentos e, consternado, destacou que essa exploração da mão de obra constitui uma grave violação dos direitos humanos, razão porque deve ser combatida com todo vigor e vontade pelo Estado de direito.

Ministro Paulo Roberto Pinto
 (foto Blog do Trabalho)
O Manual –  que o ministro fez questão de exibir mais de uma vez  –  não se limita apenas a abordar a exploração da mão de obra nacional, também “trata da questão do trabalhador estrangeiro e do tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, e firma posição de que, seguindo a melhor tradição em defesa dos direitos humanos, o Ministério do Trabalho e Emprego deve buscar proteger o trabalhador, independente de sua nacionalidade”, como destaca o Blog do Trabalho.

Como se pode constatar, abaixo, as estatísticas apresentadas pelo MTE são estimulantes no sentido de demonstrar a vontade do Poder Executivo de guerrear contra essa deformação dos objetivos dos meios de produção.

Os números apurados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE) revelam que “somente em 2011, foram efetivadas 158 operações de combate à escravidão em 320 estabelecimentos inspecionados, as quais alcançaram 27.246 trabalhadores e resultaram em 1.850 registros realizados e 2.271 trabalhadores resgatados de condições subumanas”.  Tem razão o ministro interino: manter trabalhador em condições análogas às de escravo é crime; e gravíssimo contra a pessoa do trabalhador.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

LEIS RECENTES TÊM TRAZIDO MAIS DÚVIDA DO QUE CERTEZA AO NOSSO MUNDO JURÍDICO. ALÉM DISSO...

Ouso dizer, com todo o respeito a que fazem jus os membros dos Poderes da República, que os congressistas precisam dar mais atenção ao que estão produzindo. O Brasil, além de ser entre as nações civilizadas, o país onde mais se editam leis, está adentrando no caminho perigoso da edição de normas legais com duvidosa qualidade técnica. 

Destaco como paradigmas três leis sancionadas ultimamente pela Presidente Dilma Rousseff que geraram, logo depois de publicadas no DOU, dúvidas a respeito dos seus reais objetivos protetores. Fazem parte desta lista as leis do aviso prévio proporcional (Lei nº 12.506, de 11.10.2011), a do teletrabalho (Lei 12.551, de 15.12.2011) e a que dispõe sobre o exercício das atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador (Lei nº 12.592, de 18.1.2012). 

Cada uma delas – por motivos diversos – deu ensejo a especulações jurídicas sobre os limites e amplitude da proteção legal pretendida pelo legislador. As revistas jurídicas e a imprensa em geral têm divulgado opiniões de advogados, juristas e até de juízes que vão das mais sensatas e judiciosas às mais excêntricas e desprovidas de um mínimo de isenção exegética. 

Como se não bastasse isso, descubro nos registros da Câmara dos Deputados dois projetos de lei que tramitam naquela Casa que, se aprovados, certamente darão motivo a novas dúvidas. São eles o PL 2178/2011, de autoria do deputado Paulo Foletto (PSB-ES), e o PL 2587/2011, apresentado pelo deputado Edinho Araújo (PMDB-SP). O primeiro visa a regulamentar a profissão de cuidador (ver matéria a este respeito postada no dia 10 deste mês) e o segundo a de atendente pessoal de deficiente. 

A síntese desses projetos de lei na versão da Agência Câmara de Notícias (ACN), encarregada de divulgar as ações daquela Casa congressual, publicada oportunamente, justifica a minha preocupação.  

Com respeito ao cuidador assim a referida agência resume a proposta: “O projeto define as seguintes competências do cuidador: atuar na ligação entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde; escutar, estar atento e ser solidário; auxiliar nos cuidados de higiene; estimular e ajudar na alimentação; ajudar na locomoção e nas atividades físicas, bem como nas atividades de lazer e ocupacionais; realizar mudanças de posição na cama e na cadeira, e massagens de conforto; administrar as medicações, conforme a prescrição e a orientação de profissional habilitado de saúde; comunicar ao profissional habilitado de saúde sobre mudanças no estado da pessoa cuidada; outras situações que se fizerem necessárias para a melhoria da qualidade de vida e para a recuperação da saúde da pessoa". (Divulgada em 29.12.2011). 

Agora, com relação à profissão de atendente pessoal de deficiente a sinopse da ACN foi: “Caberá ao atendente organizar o ambiente de trabalho; auxiliar pessoas com deficiência em todas as suas necessidades (sic), buscando seu bem-estar e sua inclusão na comunidade; mediar as relações entre o paciente, a família e a equipe médica; administrar medicações e comunicar à equipe de saúde mudanças no estado da pessoa cuidada”. (Divulgada em 18.1.2012).

Não há muita diferença na questão de fundo. Ambos cuidam de pessoas com deficiência, seja por idade avançada, seja por causa física, psíquica ou mental. 

Além disso, podem causar dúvida ao leigo ou até mesmo aos intérpretes da lei a circunstância de os requisitos exigidos para o exercício da profissão serem os mesmos (ensino básico fundamental e conclusão de curso de qualificação de formação profissional) e, o só fato de o cuidador preocupar-se com os idosos, enquanto o atendente cuida de pessoas deficientes não é fator suficiente para definir quem é cuidador e quem é atendente (como, por exemplo, no caso de idoso deficiente ou de pessoa deficiente que atinge a senilidade...).

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Criação de empregos em 2011 foi 23% menor que em 2010

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília - A criação de empregos com carteira assinada em 2011 caiu 23% em relação a 2010. Segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho, foram abertas no ano passado 1,94 milhão de vagas, contra 2,54 milhões de novos empregos registrados em 2010.
Apenas em dezembro, 408,1 mil postos de trabalho foram fechados. O número é ligeiramente superior que o registrado em dezembro de 2010 (407,5 mil empregos extintos). Os dados do Caged de 2011 foram divulgados nesta terça-feira (24).
Edição: Vinicius Doria

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CARTA DE ESPECIALISTAS A PERIÓDICO INGLÊS DENUNCIANDO DIFICULDADES DOS IDOSOS E DEFICIENTES, GERA ARTIGOS SOBRE CARÊNCIAS DO SISTEMA ASSISTENCIAL DO REINO UNIDO

Uma carta enviada à redação do The Telegraph no início deste mês, assinada por 62 especialistas tratando da situação de aposentados idosos e adultos deficientes e a preocupação com a reforma do sistema de assistência social da UE, justificou uma sucessão de artigos do jornalista James Hall, editor de defesa do consumidor desse jornal. “Os idosos ingleses estão sendo roubados em sua dignidade” – dizem os assinantes da missiva – pela “falência desses serviços” e os adultos com deficiência não estão em condições melhores, complementam os subscritores.

Segundo o periódico inglês esses especialistas são dirigentes de entidades de caridade, peritos independentes e conselheiros do governo que exortaram o primeiro ministro David Cameron a garantir uma reforma duradoura do sistema assistencial público para recuperar a dignidade dessas pessoas.

A censura desses peritos está baseada no fato de que 800 mil idosos – número estimado por eles – estão praticamente alijados do sistema de assistência social inglesa, sem os cuidados básicos e, em muitos casos, as famílias estão sendo levadas a se desfazer de bens para garantir a manutenção de adulto inválido ou pessoa idosa. Calcula-se que cerca de 20 mil pessoas a cada ano vendem suas casas para poder continuar a cuidar dos seus velhos ou deficientes.

Há também casos de idosos deficientes que dependem de terceiro, muitas vezes parente, para garantir o seu bem-estar e manutenção da qualidade de vida, levando os cuidadores a deixar seu emprego para lhes dar assistência, reduzindo os ganhos da família e, com isso,  agravando a  sua situação financeira.

Ao recomendar a reforma desse sistema, a imprensa inglesa afirma que o Serviço Nacional de Saúde (sigla NHS em inglês), na versão atual, está pagando o preço de internações hospitalares evitáveis e mantendo idosos e deficientes em camas de hospital porque eles não podem ser cuidados em casa. Por seu turno, a Associação dos Consultores Atuários (ACA em inglês) alerta que, no regime do setor previdenciário privado, as empresas, muitas delas de grande porte, preocupam-se em cortar gastos com pensões no futuro próximo.

O alerta dos especialistas é dirigido às autoridades inglesas, mas não há dúvida de que estão preocupados com a futura reforma do sistema praticado na União Europeia. Tudo isso ocorre em momento de crise econômica quando os países da EU tratam da alteração do seu sistema social, introduzindo regras que afetarão diretamente a Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte. Esses países terão de injetar bilhões de libras, segundo estimativa governamental, para proteger os beneficiários do atual sistema.

Estatísticas da AVIVA (grupo de empresas de seguros que opera em oito países é o maior do Reino Unido e um dos seis maiores do mundo) revelam que, com a queda do nível de renda da população e a inflação persistente, o quadro que se esboça é o de pessoas perdendo o padrão de vida. Considerando-se que, um em cada cinco traba-lhadores do Reino Unido (UK) com idade para se aposentar (esse número é estimado

Fotos Google
em 6 milhões  de pessoas), está trabalhando porque não pode se dar ao luxo de se aposentar, sentencia Clive Bolton, diretor de aposentadoria da AVIVA, entrevistado pelo The Telegraph.

Apesar de todas essas críticas, o NHS inglês – a maior estrutura de saúde do mundo – desfruta de bom conceito entre as 664 mil pessoas que diariamente são atendidas pela rede pública inglesa. Quem dera que os usuários do nosso Sistema Único de Saúde (SUS) pudessem dizer a mesma coisa...

sábado, 21 de janeiro de 2012

JUÍZA DE PAZ CASA A NOIVA COM PADRINHO POR ENGANO

Foto Google

Uma nota da AFP, replicada no Jornal do Brasil de ontem, 20, chamou minha atenção para esse fato curioso e tratei de investigar os acontecimentos. O episódio bizarro aconteceu em Córdoba, na Argentina, cidade onde vivem cerca de 1.300.000 pessoas, que para eles é uma fiel representante da história e o presente da Argentina”, região onde também “se produzem carros de última geração, cultivam-se toneladas de milho e trigo, fabricam-se aviões e vagões ferroviários – anuncia o site oficial da região.

A cidade, fundada no séc. XVI, é a capital da província de Córdoba e a segunda em importância econômica na Argentina. Aí se casariam os noivos Maricel (30) e Ezequiel (28), conforme dizia o convite distribuído com o formalismo e a antecedência que o cerimonial exige. Tudo estava nos conformes, a festa agendada e os noivos radiantes.

Pois bem, conta-nos o jornalista Juan Carlos Carranza, do jornal La Voz del Interior, de Córdoba, que o caso aconteceu no juizado de paz do bairro de Villa Corina. O ato oficial transcorria normalmente como em qualquer cerimônia de casamento e os familiares, padrinhos e convidados dos noivos, enchiam o gabinete da juíza e inundavam o ambiente com alegria e risos.

Concretizado o casamento – agora não eram mais nubentes e sim esposos – a juíza de registro civil que presidiu a cerimônia, visivelmente pálida e desconcertada, aproximou-se de Maricel, pôs a mão trêmula no braço da agora Señora Ezequiel e, em voz embargada, disse-lhe: “Ui! Desculpe-me, parece que casei você com a pessoa errada”.

Pois é, a juíza casara a noiva Maricel, prometida a Ezequiel, com Fernando, marido de Eugenia, padrinho dos noivos. Explicação: durante a solenidade alguém, inadvertidamente, trocou os documentos de identidade e na ata do ofício de justiça constou o número do  registro civil do padrinho Fernando e não o do noivo.
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Após os pedidos de desculpas devidos, a confrontação dos documentos de identidade do noivo e da testemunha e a correção do equívoco, a juíza informou que declarava Maricel e Ezequiel efetivamente casados e que a burocracia cartorial trataria do resto; só que o “marido-padrinho” terá de tirar outra carteira de identidade porque a juíza cancelou a que motivou toda essa confusão. Isso mereceu da noiva um sonoro “Ufa!” e o seguinte comentário: – Assim mesmo foi uma cerimônia de casamento linda.... Será difícil que nossos amigos e parentes se esqueçam dela...

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF SANCIONOU LEIS REGULAMENTANDO PROFISSÕES

O Diário Oficial da União publicou na edição desta quinta-feira (19) a Lei nº 12.591, de 18.1.2012, que reconhece e disciplina o exercício da profissão de turismólogo e a Lei nº 12.592, da mesma data, que dispõe sobre o exercício das atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. 

A Presidente vetou diversos dispositivos de ambas as leis.

O CONGRESSO NACIONAL PREPARA REFORMA DO SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA E ATUALIZA A REDAÇÃO DA CLT

O CN está examinando propostas de reforma de dispositivos da CLT que visam a modificar o processo do trabalho com o objetivo explícito de aperfeiçoá-lo e torná-lo mais célere ou apenas modernizar a redação dos seus dispositivos, segundo anunciam fontes do Congresso. Essas mudanças no rito recursal trabalhista em estudo são reivindicadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, por isso, presumo que as comissões de ambas as Casas não deverão ter problema para votá-las em breve.

O PL 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT) foi apresentado sob o fundamento de ser necessário aprimorar o sistema de recursos da CLT nos moldes pretendidos pela corte trabalhista superior, disse o autor da proposta à Agência Câmara de Notícias.

Na forma da proposição, o inc. II do art. 894 recebe nova redação e passa a prever a contrariedade a súmula vinculante do STF como fundamento para interposição dos Embargos no TST; esse dispositivo consolidado passa a ter três parágrafos.

O art. 896 que, por sua vez, regula o recurso de revista, terá alterada a redação da letra “a” e dos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º e receberá quatro novos parágrafos: 1º-A, 7º, 8º e 9º, o que resultará na renumeração dos parágrafos desse artigo. 

O projeto acrescenta os arts. 896-B e 896-C. Aquele trata do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento, permitindo que o ministro relator monocraticamente negue seguimento a um ou outro nas hipóteses que elenca. Estipula multa em caso de agravo de instrumento manifestamente inadmissível ou infundado. Já o art. 896-C regula a aplicação das normas do recurso especial e recurso extraordinário do CPC ao recurso de revista.

No art. 897-A o atual parágrafo único é transformado em §1º e o dispositivo recebe os §§ 2º ao 6º, que tratam, respectivamente, da correção de erro material, do efeito modificativo dos embargos de declaração e dos efeitos da sua interposição no processo trabalhista, da multa em caso de declaratórios manifestamente protelatórios e da sua renovação e, finalmente, da exigência do depósito do valor de cada multa para credenciar qualquer recurso trabalhista.

O caput do art. 899, que versa sobre os recursos em geral, recebe nova redação e mais um parágrafo (o 7º) exigindo do recorrente que, em caso de mandato tácito, indique na peça recursal a Ata de Audiência onde esse contrato está registrado.

Por seu turno, o PL 2322/2011, atualiza a redação das leis trabalhistas consolidadas. De acordo com a proposta que se acha na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) aguardando parecer, a CLT tem redação de quase 70 anos atrás que necessita ser modernizada.

O autor desse projeto de lei, deputado João Dado (PDT-SP), contudo restringe essa atualização da linguagem apenas aos artigos que se referem a órgãos da justiça trabalhista e os que cuidam das multas em caso de infração de normas de segurança e medicina do trabalho (são 100 artigos que receberão nova redação, segundo o PL 2322 de 2011).

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Porquê me oponho ao uso no Brasil da expressão trabalho decente, adotada pela OIT na versão espanhola de documentos oficiais

Acabam de cair em minhas mãos dois documentos que seguem a cartilha da OIT: a Revista FONSET nº 4, editada pelo Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho e o decreto presidencial de 24 de novembro de 2010, convocando os representantes para a 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente (CNETD), nos dias 2 a 4 de maio vindouro, em Brasília, DF. Pelo que li a decência foi introduzida nos documentos oficiais do País.

A OIT insiste em usar a palavra decente para identificar o trabalho realizado em condições legais, ou seja, aquele que não fere a dignidade humana, nem a honra e os valores pessoais dos trabalhadores. Seriam então indecentes o trabalho forçado (para nós trabalho escravo), o trabalho infantil (para nós trabalho proibido) e o trabalho discriminatório, conforme evidencia o texto da “Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos”, aprovada em 2011 (Convenção nº 189 da OIT) e da recomendação sob o mesmo título (Recomendação 201). 

Como o português não é idioma oficial para a Organização, os documentos são divulgados em inglês, francês e espanhol e daí versados para outros idiomas. A partir da aprovação dessa convenção todos os documentos da OIT e até mesmo de organismos nacionais passaram a atacar o trabalho que foge às regras de dignidade, moralidade, legalidade e sensatez com eventos regionais e internacionais em prol do trabalho decente

Mas não foi essa a primeira vez que a OIT utilizou esse adjetivo para batizar o trabalho digno. Na verdade, a organização internacional adotou este conceito em 1999 para – segundo ela mesma divulga – sintetizar “a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerada condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável”. Assim a OIT define o trabalho decente.

A lei brasileira não permite o trabalho indecente (indecoroso, indigno, desonesto, desonrado, sem recato, sem pudor, sujo ou que reduza o trabalhador à condição de escravo – palavras antônimas de decente no vernáculo). A CLT tem dispositivos específicos sobre a duração e condições de trabalho (arts. 224 a 351), bem como outros que protegem o trabalho da mulher (arts. 372 a 401), o trabalho do menor (arts. 402 a 441); outrossim, concede aos trabalhadores o direito de rescindir o seu contrato se o patrão praticar ato ou atitude que fira o decoro, a honra, a dignidade e a saúde do empregado (art. 483).

Talvez fosse melhor aceitar a expressão trabalho justo tal como ocorreu com o instituto salário no séc. XIX. Todos os movimentos políticos, sociais e sindicais exigiram naquela época um salário justo. Ninguém pensou em salário decente... Aliás, os norte-americanos adotaram  trabalho justo para os assuntos relativos ao decent labor.

A propósito, a OIT para nós (já que oficialmente é ILO) denomina convenio os compromissos internacionais aprovados em suas conferências. Pergunto: por que o designamos convenção? Porque, tal como decente, convenção entre nós tem conceito próprio adaptado aos costumes do povo. Respeitou-se a tradição do português.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A TAXA DE DESEMPREGO NA AMÉRICA LATINA PERMANECERÁ ESTÁVEL EM 2012, DIZ A OIT

Efetivamente o ano de 2011 não foi nada bom para a economia mundial e – salvo poucas exceções como, por exemplo, Estados Unidos, China, Alemanha, Canadá, Japão, Rússia, Índia e México – persistiram algumas incertezas gerando greves gerais e manifestações públicas de revolta contra os governos por causa de medidas restritivas de direitos sociais e de controle dos gastos públicos.

Fenômenos naturais como terremotos, tsunamis, furacões ou secas prolongadas, bem como a má gestão da coisa pública foram responsáveis por um quadro de desconfiança nos meios financeiros internacionais. E como o que acontece na Europa reflete-se em todo o mundo, todos corremos certo risco nessa crise que parece ter-se tornado crônica.

A respeito da situação da economia mundial a ONU dizia, no "Relatório da Economia Mundial", do mês de janeiro de 2011, que “nas economias avançadas, a atividade incrementou-se menos do que o esperado” e que “em muitas economias emergentes a atividade continua sendo vigorosa, mas surgem pressões inflacionárias”. Em termos econômicos isso significa – acrescento – luz amarela acesaJá em fins de 2011, um relatório divulgado pelo Centro Regional de Informações das Nações Unidas (UNRIC), noticiou que “a economia mundial não deverá melhorar significativamente no próximo ano”. Ou seja, a situação não parece que vai mudar este ano e, talvez, nos próximos dois ou três anos.

Entre as referências do desempenho da economia mundial o mercado de trabalho é um indicador que nos diz respeito mais de perto. Nesse particular, está acolhido que entre 2007 e 2009 o mundo perdeu cerca de 30 milhões de empregos. Todavia, o cenário latino-americano escapou dessa realidade: a Oficina Regional para America Latina e Caribe, órgão da ONU, divulgou há poucos dias atrás o “Panorama Laboral 2011” e o documento faz um balanço positivo dessa região, destacando o recuo do desemprego (na estimativa da OIT a região deverá apresentar taxa de desemprego de 6,8%, em média, em 2012), embora permaneça alta a informalidade.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

O CONGRESSO NACIONAL PODE VOTAR ESTE ANO DIVERSAS LEIS DE PROTEÇÃO AOS APOSENTADOS IDOSOS

(Atualizado em 10.1.2012, às 10:11h)
Tramitam na Câmara dos Deputados pelo menos três projetos de lei versando sobre idosos. Em fases diferentes do processo legislativo mas com todas as propostas tramitando em caráter conclusivo – sob esse rito os projetos de lei não precisam ser levados à votação no plenário após passar pelas comissões designadas para analisá-los, salvo se houver pareceres divergentes nas comissões ou recurso contra esse rito  elas podem ser aprovadas em 2012. Essas propostas tratam, respectivamente, da concessão de novo adicional, acrescenta percentual ao benefício previdenciário concedido e regulamenta as atividades de quem cuida das pessoas idosas ou incapacitadas.

Símbolo de idoso
Consta desse elenco de medidas o Projeto de Lei nº 2412/2011, de autoria do deputado Reinaldo Azambuja (PMDB-MS), que acrescenta à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social), o artigo 87-A, para conceder o adicional de senilidade aos aposentados, que completarem 70 anos de idade e cujos proventos mensais não ultrapassem quatro salários mínimos. Trata-se de uma proposta recente (foi apresentada no final de setembro de 2011) que ainda será apreciada por três comissões da Casa.


(Foto Google)
A outra proposta, de autoria do deputado Jesus Rodrigues (PT-PI), que recebeu o nº 2044/2011, assegura a todos os aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros, um acréscimo nos proventos percebidos do INSS. No caso em apreço, a medida do parlamentar altera o artigo 45 da Lei 8.213, mencionada no parágrafo acima, e objetiva fixar para os inativos do INSS que carecem de assistência  de alguém para praticar os atos da vida diária, um acréscimo do benefício no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria paga pela Previdência Social. Este PL deverá tramitar pelas mesmas comissões do projeto anterior: de Seguridade Social e Família (CSSF), de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


(Foto Google)
Há ainda o Projeto de Lei nº 2178/2011, do deputado Paulo Foletto (PSB-ES). O parlamentar tomou a iniciativa de propor essa lei, com base no fato de a expectativa de vida dos brasileiros ter subido significativamente nos últimos anos – estamos vivendo mais tempo – o que exige pessoas no mercado de trabalho habilitadas a cuidar dos idosos. Já conhecido da nossa sociedade como acompa-nhante de idoso, o cuidador representa na maioria dos casos a solução para as famílias dos senis e dos incapacitados na manutenção de um padrão aceitável de bem-estar, melhoria na qualidade de vida e manutenção da saúde.

A proposta além de conceituar e definir as atribuições desse profissional, impõe requisitos para o exercício dessas atividades e tramitará pelas Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados antes de seguir para o Senado Federal.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

PRESIDENTE DO TST ASSINA ATO ALTERANDO AS REGRAS DE EXPEDIÇÃO DA CNDT DEFINIDAS PELA RA Nº 1470/2011

O ministro Oreste Dalazen, Presidente do TST, assinou na segunda-feira passada (2), o Ato TST.GP Nº 1/2012, divulgado nesta data, alterando a Resolução Administrativa Nº 1470, de 24.8.2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências. 

O ato presidencial que está introduzido por longo consideranda, altera os §§ 1º e 4º e acrescenta os §§ 1º-A, 5º e 6º ao art. 1º da RA nº 1470/2011; dá nova redação ao art. 4º, cujo parágrafo único passa a ser o § 1º, e recebe o § 2º; dá nova redação ao caput do art. 6º e acresce o art. 10-A à referida RA. O ato tem quatro anexos que deverão ser adotados desde logo pelos 24 TRTs. 

Com o propósito de auxiliar os profissionais do direito e demais pessoas que acessam este blogue, apresento abaixo o texto consolidado da RA nº 1470, de 2011, sendo certo que os dispositivos alterados e acrescidos à resolução em causa estão em negrito.

                        RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1470, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
                                                       Regulamenta  a  expedição de Certi-
dão Negativa  de  Débitos Trabalhis-
tas – CNDT e dá outras providências.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho; Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;
RESOLVE: 
Art. 1º. É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. 
§ 1º. É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer, no prazo previsto em lei. 
§ 1º-A.   Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também, registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução. 
§ 2º. A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da
CNDT. 
§ 3º. Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória. 
§ 4º. Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. 
§ 5º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução. 
§ 6º. A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto.
Art. 2º. A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput. 
Art. 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II — número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
                     IV — existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora su-      ficiente à garantia do débito, se for o caso;
V — suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver. 
§  1º. Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá. 
§ 2º. Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º. Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor. 
§ 4º. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º. Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período de pré-cadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 
§  1º. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
§ 2º. O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º do art. 1º, observado mo modelo constante do Anexo IV.
Art. 5º. O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão. 
§ 1º. No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. 
§  2º. A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.

Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo de regularização a que se refere o art. 1º, §§ 4º a 6º, constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II. 
§ 2º. Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º. O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Gestão e Fiscalização
Art. 8°. A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. 
Art. 9º. À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I – ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT
II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Disposições Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
Art. 10-A. Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º, § 4º desta Resolução terá início nessa data.
§ 1º. A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º. A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento. 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
                                                                   Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
                                                         Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
(Esta publicação não substitui aquela a ser providenciada pelo TST na imprensa oficial)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...