sábado, 23 de julho de 2011

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

Uma pequena folga


Na próxima semana não estarei aqui. Vou passar uns dias no Planalto Central para um breve descanso e realizar pesquisa de campo. É meu desejo que, ao retornar, traga novidades para os amantes e os que apenas apreciam o Direito. Até breve e boa semana para todos.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Parte IV

Sintetizando. A CLT foi atualizada pela Lei nº 12.440, de 7 deste mês, que inseriu o Título VII-A, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), bem como alterou a redação de dois artigos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, estabelece normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

A Lei nº 12.440/2011 entrará em vigor 180 dias a contar da publicação – DOU do dia 8 de julho – e suas disposições alcançam os empregadores, pessoa física ou jurídica, que firmaram acordo em processo trabalhista ou perante o MPT ou, ainda, ante CCP, ou foi condenado na Justiça do Trabalho e não cumpriram o que foi ajustado ou a sentença transitada em julgado.

A Lei da Certidão Negativa Trabalhista tem como escopo vários efeitos. Na prática, o primeiro deles é fortalecer o sistema legal trabalhista, ao criar restrições ao exercício do direito de contratar do datore de lavoro em débito perante a Justiça do Trabalho. Dívida declarada pela Justiça do Trabalho, de qualquer natureza, ou seja, verba salarial ou indenizatória trabalhista, contribuição previdenciária, imposto de renda incidente sobre acordo ou sentença, ou verba devida à entidade sindical, indenização resultante de dano material ou moral, honorários advocatícios, custas e emolumentos.

Outro efeito da lei: a exigência de o empregador provar que não é inadimplente perante a Justiça do Trabalho para realizar alguns importantes negócios objetiva, indiretamente, acelerar a tramitação dos processos na justiça obreira, desestimulando milhares de devedores que não vêm cumprindo decisão judicial trabalhista ou deixando de praticar outros atos enumerados na lei.

Os contratos que exijam a CNDT passam a integrar o sistema nacional de proteção dos negócios jurídicos em geral. Daí, certamente, resultará no aperfeiçoamento da segurança jurídica, porquanto, com o cuidado que deve presidir os atos relativos às transações civis, comerciais e financeiras entre particulares (sendo pelo menos um deles empregador) e entre empregadores e órgãos da Administração Pública, nenhum contrato será firmado sem prova de que o patrão não é inadimplente na Justiça do Trabalho.□

sexta-feira, 22 de julho de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Parte III


Especificidades da Lei da Certidão Negativa Trabalhista. A novel regra legal altera, fundamentalmente, o costume antigo dos sistemas financeiro e mercantil brasileiros de não exigirem dos sujeitos dos contratos uma certidão negativa específica da Justiça do Trabalho.

A lei em foco – repiso – incorporou à CLT o Título VII-A, que regula a prova de inexistência de dívidas trabalhistas originárias de acordo ou decisão judicial e incluiu esta prova nas exigências para habilitação em licitação por meio da citada certidão.

Na versão da lei, tal prova é feita pela Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), que deve ser requerida à secretaria da vara onde corre a execução, nos casos de descumprimento de acordo ou decisão judicial, e inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou na Comissão de Conciliação Prévia.

Como se vê, o legislador posicionou em uma mesma categoria atos judiciais irrecorríveis, id est, o acordo homologado pelo juiz do trabalho (ou juiz de direito com jurisdição trabalhista) e a sentença trânsita em julgado, o acordo firmado com o MPT (Termo de Ajustamento de Conduta) e os acordos ajustados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Acordo Extrajudicial). Isso, certamente, originará mais processos na justiça obreira, especialmente no que diz respeito aos atos das CCPs.

Ao alterar os artigos 27 e 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, a norma em apreço alocou a regularidade trabalhista no mesmo patamar da regularidade fiscal e isso deverá não só sanear os procedimentos administrativos, como também desestimular a postura de milhares de empregadores de não pagar as dívidas resultantes de processos trabalhistas. O que já saía caro, agora vai dar mais dor de cabeça aos devedores de obrigações trabalhistas.
(Veja amanhã: Sintetizando – Parte IV

quinta-feira, 21 de julho de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Parte II

Consequências da vigência da L.12.440/2011. Considero a Lei da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas novo marco histórico no avanço do prestígio do Direito do Trabalho. Não só porque essa norma legal confirma a autoridade dos atos e decisões da justiça trabalhista – agora estendida para repercutir no mundo dos negócios.

A primeira consequência é o prestígio dado à Justiça do Trabalho. O Congresso Nacional percebeu que algo precisava ser feito em prol da ampliação da proteção dos trabalhadores. Tal percepção demonstraram anteriormente o Presidente Getúlio Vargas, ao organizar a justiça obreira (administrativa), no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1941; os membros da Assembleia Nacional Constituinte, de 1946, ao decidirem  instalá-la, em definitivo, no Poder Judiciário e, os congressistas revisores, de 1999, ao deliberarem extinguir a representação classista na justiça especializada.

Resulta, ainda, evidente no texto da Lei nº 12.440/2011 a exigência de que alguns negócios jurídicos só poderão ser praticados se o empregador provar que não está descumprindo acordo ou decisão da Justiça do Trabalho. Esta certidão expedida pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas, tem a mesma eficácia da certidão negativa de débito fiscal e previdenciário expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; a civil, comercial ou criminal procedida pelos cartórios de distribuição de feitos da Justiça Federal e Estadual; a de quitação com as obrigações eleitorais, lavrada pelos cartórios dos TREs e as exigidas para habilitação em licitação realizada por órgãos públicos.

Mas há outros destaques com a vigência dessa lei e posso evidenciar pelo menos mais dois: a) ampliação dos meios de proteção dos indivíduos que realizam negócios jurídicos, em geral, com pessoas ou empresas empregadoras e b) garantia do princípio da razoável duração do processo trabalhista que está em descompasso com o dinamismo e complexidade da economia neo-socialista brasileira, inaugurada por Fernando Henrique, ampliada por Lula e aprimorada  - parece - por Dilma Rousseff.

(Veja amanhã: Especificidades da Lei da Certidão Negativa Trabalhista – Parte III)

quarta-feira, 20 de julho de 2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – Parte I

A norma legal. O Diário Oficial da União publicou no dia 8 deste mês a Lei nº 12.440/2011 que acrescenta mais um Título à CLT, institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Ao sancionar a lei, a Presidente Dilma Rousseff deu importante passo no sentido de estimular o cumprimento dos acordos e decisões da Justiça do Trabalho em todo o País. 


São apenas 4 artigos, porém eles introduzem importante documento e impõem procedimentos rigorosos na ordem jurídica nacional.

O principal objetivo da lei em foco é, sin duda, criar mais um obstáculo para os devedores de verbas trabalhistas e previdenciárias que insistem em descumprir acordo ou decisão judicial transitada em julgado. De agora em diante, os patrões condenados pela justiça trabalhista deverão provar, além da regularidade fiscal e previdenciária, também a trabalhista. Para tanto, deverão trazer consigo a CNDT quando desejarem realizar obras e prestar serviços à Administração Pública, alienar bens imóveis, credenciar-se ao recebimento de crédito público e habilitar-se perante Juntas Comerciais.
 (Veja amanhã: Consequências da vigência da L.12.440/2011)

terça-feira, 19 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

          De amanhã, quarta-feira, a sábado apresentarei uma sequência de textos a respeito da Lei nº 12.440, de 7 deste mês, que acrescentou o Título VII-A à CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, bem como alterou a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...