quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão: 

O que pensam os ministros do STF?

            Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas, sindicatos e confederações a decidir, em caráter definitivo, questões trabalhistas e, em várias dessas oportunidades, a corte de Brasília deliberou reformar a decisão do mais alto tribunal trabalhista. Diversos acórdãos do TST foram emendados, tais como: o que deu validade a direitos estabelecidos em acordo coletivo de trabalho com prazo expirado até ser firmado um novo pacto coletivo; o que declarou a ilicitude de terceirização ou de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas; o que declarou competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações decorrentes de contrato de representação comercial autônoma; o que considerou inválido o acordo coletivo dos petroleiros e a Petrobras S.A., Petrobras Distribuidora S.A e a Transpetro no que tange à metodologia da Remuneração Mínima por Nível e Regime, entre outros.

    Aliás, recentemente a Primeira Turma do STF já decidiu que não há vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. Mais uma vez a palavra final está com o plenário da corte que agora dará decisão com efeito de repercussão geral.

Nesse diapasão, suponho que o STF reformará a decisão do TST.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (I)

                                                                    Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora de plataforma digital intermediadora . (Fonte STF) 

Histórico da ação trabalhista ora em julgamento no Supremo Tribunal Federal

           O assunto "relação de emprego de parceiros” com empresas que exploram plataformas tecnológicas despertou o interesse público após decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação proposta por Viviane Pacheco Câmara. A autora, identificada como motorista, servindo — segundo alegou durante seis meses na Uber do Brasil Tecnologia Ltda.  alega que teve seus direitos trabalhistas sonegados durante a vigência do contrato de trabalho e após a rescisão do contrato; sustenta ademais ter sido dispensada sem justa causa e sem receber as reparações legais.

                A ação ordinária trabalhista, ajuizada perante a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RJ (Proc. 0100853-94.2019.5.01.0067), foi julgada improcedente, conforme sentença do juiz do trabalho Fábio C. L. Soares. Em determinado trecho da decisão, o julgador fundamenta que cabia à autora provar que “as condições impostas pela ré para o ingresso e a manutenção do motorista em seus cadastros são suficientes para a caracterização dos requisitos do vínculo empregatício”, o que não ocorreu — sentenciou o juiz. Na verdade, na inquirição a autora confessou que “não havia fiscalização quanto a horários, rotas, tempo mínimo de trabalho” — ao contrário, diz a decisão da vara, ela admitiu que escolhia os dias e as horas para trabalhar e que não recebia ordens do empregador — circunstâncias que no entendimento do julgador descaracterizam a relação de emprego.

    Houve recurso ordinário e a 7ª Turma do TRT da 1ª Região, em longo acórdão da lavra da desembargadora do trabalho Carina R. Bicalho, conheceu do recurso autoral e deu-lhe provimento para não homologar um acordo proposto pelas partes em audiência na vara do trabalho e condenar a Ré a anotar a CTPS, pagar à autora as verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas, bem como danos morais, além de honorários advocatícios e consectários legais. 

Irresignada, a Uber do Brasil agravou de instrumento e recorreu de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo a sua 8ª Turma, sob relatoria do ministro Alexandre de Souza A. Belmonte, conhecido e negado provimento ao agravo e conheceu, parcialmente, da revista (apenas com relação à indenização por danos morais) e deu-lhe provimento para excluir da condenação esta verba extrapatrimonial.

Ainda assim inconformada, a Ré opôs recurso extraordinário que foi distribuído ao ministro Edson Fachin, o qual tramita com efeito de repercussão geral (“para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes”) cf. art. 322, par. único do STF

Há diversos requerimentos de amici curiae já deferidos pelo relator.

O que diz a CLT?

                    Sempre entendi que o núcleo da questão da relação de emprego está na redação dos artigos 2º e 442 da CLT; aquele ao conceituar o empregador, e este ao identificar o contrato de trabalho. Nesse diapasão, a CLT hoje conceitua o empregador como a empresa — pessoa física ou jurídica — “que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço” (art. 2º) e considera o contrato individual de trabalho como o ajuste firmado “tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego(art. 442).  

            A evolução desse fenômeno social foi brilhantemente resumida no livro Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (7ª edição, vol. III, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1966, p. 646) pelo jurista gaúcho Mozart Victor Russomano (1922-2010), professor e ministro do Tribunal Superior do Trabalho que, apoiado em Orlando Gomes, outro expoente do direito, assim identificou a sequência sociológica dessa atividade humana: escravo, servo, regime das corporações, regime das manufaturas, salariado e, finalmente, empregado.

    Há na CLT todo um título, com nove capítulos, tratando detalhadamente desse tipo de contrato social. Isso ocorre exatamente porque a lei trabalhista não é um protocolo estatal visando apenas encaixilhar os empregadores; esse ordenamento jurídico é também uma coletânea de normas legais encarregadas de manter as empresas ativas, em harmonia com a da mão de obra. (Continua).


sexta-feira, 29 de setembro de 2023

A manipulação dos sindicatos. A politização do sindicalismo no Brasil

      Não tenho nenhum interesse em redefinir linhas históricas, ferir suscetibilidades ou apontar defeitos a respeito dos personagens que escolhi para este post, Walesa e Lula. Diria que os fatos relevantes começaram a suceder com o aparecimento em cena, nos anos de 1970, do sindicalista polonês Lech Walesa. Figura do mundo sindical reconhecida como de inegável carisma e hábil oportunismo, logo atraiu para o seu movimento uma grande massa de trabalhadores, tornando-se um protagonista no cenário trabalhista mundial. Seu nome era divulgado diariamente nos órgãos da  imprensa falada, escrita e televisiva  e sua atuação nos redutos operários era elogiada aos quatro ventos..

Walesa discursa perante multidão de trabalhadores (foto picture-alliance/dpa/L.Oi)


Foto da multidão re-unida em praça públi-ca apoiando Lech Walesa e lideranças sindicais   durante greve geral


O efeito Lech Walesa conseguiu dar rumos novos ao sindicalismo polonês e, quiçá ao mundial, com o seu exemplo de líder dedicado à causa operária e — com o seu carisma marcante e capacidade de congregar a massa operária unindo seus liderados em torno do seu programa — foi capaz de atrair para si e para o movimento sindical diversas personalidades do mundo empresarial e político.

O eletricista Lech Walesa, cuja capacidade profissional pouco se sabe, conseguiu atrair para si a simpatia irrestrita dos trabalhadores e líderes sindicais poloneses da época, tornando-se cada dia que passava uma pessoa mais influente nesses segmentos sociais. Porém o prestígio desse operário se ampliou tanto e de modo tão rápido que logo ele se tornou um protagonista político. Então, o líder sindical Lech Walesa revelou-se capaz de conquistar o prêmio Nobel da Paz em 1983.

De operário a presidente da república

Das instalações obreiras polonesas até os ambientes sofisticados frequentados por políticos e ativistas partidários essa foi uma ascensão bem calculada. Durante décadas a influência do sindicato Solidariedade, fundado por Walesa, se manteve ativa na Polônia e, inclusive, chegou a abalar o prestígio do comunismo no continente Europeu, cujo apogeu se consumou com a queda do Muro de Berlim, em 1989.

Em razão dessa eficiente carreira sindical, fortalecida pela empolgante ação politica anticomunista, Lech Walesa foi eleito presidente da Polônia, cargo que exerceu de 1990 a 1995. Tudo isso ficou gravado na imprensa e lides políticas como o fenômeno Lech Walesa.

De Walesa a Lula

Lula em manifestação sindical do ABC paulista (foto CUT)

Para quem não se  preocupa com o fator  fidelidade dos fatos na  comparação dos acontecimentos na Polônia  e no Brasil, Luiz Inácio da Silva, o Lula do ABC paulista, cuja capacidade profissional também pouco se sabe, seria  uma versão cabocla do sucesso do eletricista do estaleiro Lenin, em Gdansk. Já ouvi durante a minha longa vida no mundo jurídico trabalhista que o Partido dos Trabalhadores (PT) e uma versão latino-americana do Solidarność. De certa forma, essas pessoas têm razão porque lá como cá esses personagens, na carreira sindical no início e política partidária, no decorrer da vida pública, de fato se assemelham bastante; a diferença é que Walesa é contra os comunistas e Lula é simpatizante deles. 

Pondo de lado essa questão de simpatia com regimes políticos, admito haver inúmeras similaridades entre o fenômeno Lech Walesa e Lula da Silva. São personalidades que nasceram e se desenvolveram nas lides sindicais e que, em determinado momento de suas vidas, foram atraídos para a política partidária. Não nos esqueçamos de que ambos chegaram a presidir o seu país.

A realidade contemporânea brasileira: 

sindicatos servindo a partidos políticos e suas lideranças

Penso que uma coisa é um sindicalista assumir que pode ser um político, outra coisas é político assumir atribuições sindicais. Perceberam a diferença? 

Se não, vejamos. O tempo passou, viramos o século e os dois ainda têm prestígio popular. O que mudou mesmo foi a estrutura dos sindicatos e a sua influência entre os trabalhadores. Por motivos diversos, no Brasil algumas lideranças sindicais se dedicaram ao exercício de cargos no legislativo e executivo, enquanto os políticos decidiram dominar as entidades sindicais. Contam-se com sobra, nos dedos das mãos, os sindicatos livres dessa influência.

Obtive de fontes privadas e oficiais isentas esse furo. A ganância de políticos — mesmo os honestos — que não se satisfazem com as vultosas verbas recebidas dos orçamentos dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, às quais se somam os bons vencimentos recebidos dos cofres públicos e variados penduricalhos, e, por isso decidiram se apoderar dos sindicatos profissionais e de profissionais liberais em maior incidência, mas também de entidades patronais existentes no país, de modo dissimulado, às vezes até mesmo pela força, quase sempre silenciosa e gradualmente. 

As receitas dessas associações com as contribuições sindicais tornaram-se uma excelente fonte de recursos para alguns partidos políticos e suas lideranças. Não posso dizer que essa novidade trouxe melhores condições e vantagens financeiras para os trabalhadores, mas tenho certeza de que para os políticos que assumiram esse poder sim.


sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Diferença entre contribuição sindical e contribuição assistencial

       

            Tenho notado nos últimos dias uma certa confusão de ideias entre o empresariado e os trabalhadores a respeito da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da contribuição assistencial de não filiados. Como se sabe, a corte suprema do país mudou o entendimento adotado desde 2017 e declarou a constitucionalidade dessa contribuição, entendendo então que, mesmo não sendo associado (ser filiado ao sindicato da categoria) o trabalhador deve pagar essa contribuição se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, salvo se ele houver declarado expressamente que não concorda com tal desconto em folha.

Conforme matéria publicada no site do STF a corte adotou novo entendimento, esclarecendo que o “cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso, no final do julgamento saiu vitoriosa a tese esposada pelo ministro Barroso, relator do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1018459. 

 A dúvida a qual me referi é causada provavelmente pelo fato de que a Lei nº 13.467, de 2017, alterou a redação do art. 578 da Consolidação das Lei do Trabalho. Conforme regra legal anterior, tal verba era cobrada dos trabalhadores — impropriamente sob o título imposto sindical — compulsoriamente 

Na nova redação o artigo em foco tem a seguinte teor: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. desde que prévia e expressamente autorizadas.”). Ora, a interpretação anterior de fato esbarrava na redação do dispositivo legal, razão que justifica a mudança na jurisprudência.

               

 

     

terça-feira, 11 de julho de 2023

Em vigor nova lei sobre igualdade salarial entre mulheres e homens

          O Presidente Lula sancionou a Lei nº 14.611/2023  determinando que as mulheres recebam salário igual ao dos homens no exercício da mesma função de igual valor         

O Diário Oficial da União (DOU) do dia 4 deste mês publicou a Lei nº 14.611, de 3 de julho, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para impor novas regras e sanções aos empregadores que desrespeitarem os princípios jurídicos que regulam a remuneração do trabalho subordinado. Mas isso por si só não é motivo para os juslaboristas comemorarem, nem ocasião para os sindicalistas dizerem que o problema foi resolvido. Lembro aos aficionados ao direito trabalhista que no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de Getúlio Vargas, no texto original do art. 461, cabeça, dispunha que "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá  igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade".

Juridicamente, o que isso significa? Tenho certeza de que desde o Dia do Trabalho de 1943 não poderia haver diferença de remuneração entre empregados exercentes de iguais funções (conjunto de atividades físicas ou intelectuais realizadas pelo colaborador por força do contrato de trabalho), observado o disposto nos §§ 1º e segs. do mesmo artigo, independente do sexo do empregado.

No caso, as novidade estão na criação de regras mais severas de controle da execução do contrato de trabalho nesse particular, especialmente as multas estabelecidas para o caso de desrespeito da legislação protetora — as sanções variam de 10 (dez) vezes o salário do paradigma ao dobro desse valor, no caso de reincidência — além da exigência de apresentação de relatório semestral de transparência que conterá informações a respeito do salário, outras remunerações eventualmente pagas e a proporção de "ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades".

A nova ordem legal é mais rigorosa do que as existentes no texto consolidado e torço para que sejam suficientementes desestimuladoras da situação atual das mulheres para evitar o pagamento discriminatório do salário diferenciado. Mas, ainda assim, sugeriria às autoridades governamentais encarregadas da fiscalização do trabalho que se empenhem em agir de modo proficiente entre as lideranças empresariais e sindicais para que esse quadro discriminatório mude definitivamente.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VAI DECIDIR SE CONTRATADO POR APLICATIVO ESTÁ PROTEGIDO PELA CLT (II)

Conclusão:  O que pensam os ministros do STF?                Já se tornou fato comum o Supremo Tribunal Federal ser provocado por empresas...